Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274-A)
APELADO: ALAIDE SILVA DA CRUZ Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000436-57.2020.8.05.0048 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Capela do Alto Alegre/BA, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em face de ALAIDE SILVA DA CRUZ, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, diante da inobservância das diligências prévias previstas na Resolução CNJ nº 547/2024. A r. sentença fundamentou-se na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), o qual reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Destacou, ainda, que o Município não demonstrou a adoção de providências prévias indispensáveis, como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, conforme exigência da mencionada resolução. Alega o Apelante, inicialmente, a tempestividade do recurso, em razão da contagem em dobro do prazo para a Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC. No mérito, sustenta que a extinção do feito foi indevida, por afrontar diretamente princípios constitucionais e normas processuais. Aduz, preliminarmente, a existência de nulidade da sentença por se tratar de decisão surpresa, proferida sem oportunizar manifestação prévia do Município acerca da ausência de interesse processual. Em suas palavras: "foi proferida sentença que extinguiu o feito sem que tenha sido oportunizada manifestação do Apelante a respeito do tema, o que se pode comprovar com facilidade pelo andamento processual". Reforça que tal decisão viola os arts. 9º e 10 do CPC e os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, que asseguram o contraditório e a ampla defesa. No campo das teses jurídicas, sustenta ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a extinção da execução fiscal, baseada no valor reduzido do crédito, constitui indevida interferência do Judiciário na esfera discricionária da Administração Pública. Invoca, para tanto, a Súmula 452 do STJ e a Súmula 17 do TJBA. O Apelante argumenta que, mesmo sendo o valor da causa considerado modesto (R$ 487,08), permanece hígida a prerrogativa do Município de promover a cobrança judicial do crédito tributário. Assim, entende que a sentença usurpa competência da Administração quanto à conveniência e oportunidade para ajuizamento das execuções fiscais. Ao final, requer: o recebimento e provimento da apelação; a intimação da parte Apelada para contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC); a anulação da sentença recorrida, determinando o regular processamento da execução fiscal, com recebimento da petição inicial e posterior análise de mérito pelo juízo de origem. Sem contrarrazões, conforme Certidão de ID 85777852. É o que no cabe relatar. DECIDO. A apelação não comporta conhecimento. Isso porque, no presente feito, a ação de execução fiscal foi protocolada em 31/12/2020, com fundamento na CDA - Certidão de Dívida Ativa de ID 85777821, tendo como valor o montante de R$ 487,08 (quatrocentos e oitenta e sete reais e oito centavos), referente a crédito oriundo de IPTU dos exercícios de 2015 a 2019. Nos termos do art. 34, da Lei n°. 6.830/80, restou determinado que os únicos recursos cabíveis contra as sentenças proferidas, em sede de execuções fiscais, seriam os embargos infringentes ou declaratórios, sendo vedados outros recursos, senão vejamos: "Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1°. Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição." Desse modo, incabível a interposição de recurso de apelação contra a sentença em execução fiscal que busque montante inferior ao importe equivalente a 50 ORTN atualizado pelo IPCA-e na data de propositura da ação. Dessa forma, é o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - 1ª Seção, REsp n°. 1168625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/06/2010, publicado em 01/07/2010)." Conclui-se, destarte, que, à época da desindexação da economia - em janeiro de 2001 - 50 ORTN equivaliam R$ 328,27, devendo, a partir de então, ser essa quantia corrigida monetariamente, pelo índice do IPCA-E, até a data da distribuição da execução fiscal, para efeitos do disposto no art.34, caput e § 1º da Lei n. 6.830/80. Logo, ao se proceder a correção monetária de R$ 328,27 (50 ORTN em 01.01.2001), através do índice IPCA-E, até a data constante na exordial da Execução Fiscal, em 31/12/2020, obtêm-se o montante atualizado de R$ 1.078,04 (mil e setenta e oito reais e quatro centavo), consoante apurado no site oficial do Banco Central do Brasil, no aplicativo "Calculadora do Cidadão - Correção deValores"(https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores). Assim, o crédito tributário de R$ 487,08, constante na CDA de ID 85777821, era inferior a 50 ORTN, quando do seu ajuizamento, que correspondia a R$ 1.078,04, pelo que somente seriam cabíveis embargos infringentes e de declaração ao próprio juízo, restando inadmissível a interposição de apelação cível. Diante de tais considerações, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 6 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7