Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Edileusa Maria De Sousa Paula Advogado: Diana Duraes De Carvalho (OAB:BA32863)
Reu: Banco Safra S A Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB:SP172650) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001372-27.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
AUTOR: EDILEUSA MARIA DE SOUSA PAULA Advogado(s): DIANA DURAES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como DIANA DURAES DE CARVALHO (OAB:BA32863)
REU: BANCO SAFRA S A Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8001372-27.2024.8.05.0021 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Vistos etc.,
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDILEUSA MARIA DE SOUA PAULA em face do BANCO SAFRA. Em síntese, narra “que a requerente é agricultora, fonte da qual originariamente recebe o benefício de aposentadoria rural (NB n° 202.925.735-9) e pensão por morte rural (NB 200.301.090- 9) no valor de um salário mínimo. Ocorre que, ao consultar o extrato do seu benefício previdenciário, foi surpreendida com QUATRO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, sendo 2 no BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL. Mais dois empréstimos no benefício de PENSÃO POR MORTE RURAL”. Diz que os empréstimos são fraudulentos. Requereu antecipação de efeitos da tutela requestada, no seguinte sentido: “requer seja antecipada a tutela pretendida, dignando-se, V. Exa, em ordenar que o Réu cesse com os descontos indevidos consignados na conta corrente da autora, nos valores mensais de R$ 231,93 (duzentos e trinta e um reais e noventa e três centavos) e 262,25 (duzentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), sendo dois descontos no benefício de aposentadoria rural e outros dois no benefício de pensão por morte, por se tratar de empréstimos fraudulentos (O PRIMEIRO DESCONTO DOS REFERIDOS EMPRÉSTIMOS SE DEU EM 07/11/2024)”. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide. Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, tratando-se de juízo de cognição sumária, entendo que as provas dos autos associadas à alegação da parte autora, neste momento processual, não são suficientes para a concessão da tutela de urgência requestada. Necessário, portanto, que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, uma vez que ainda estão ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Sem ouvir a parte contrária, não é possível afirmar que os argumentos da autora são verossímeis, pois aduz, genericamente, a fraude nos empréstimos, sem, contudo, trazer elementos comprobatórios da alegada fraude. Em razão disso, por cautela, acho por bem indeferir o pedido liminar. Deixo consignado que, após a contestação, poderei revistar o pedido de antecipação da tutela, para, sendo o caso, deferir.
ANTE O EXPOSTO, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após a formação do contraditório. DEFIRO, provisoriamente, a gratuidade de justiça em favor da parte requerente (art. 98 c/c art. 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC). Em relação à realização de audiência de conciliação, o art. 334, §4º, I, do CPC é claro ao estabelecer que a referida assentada somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Sendo assim, deverá a Secretaria aprazar a audiência de conciliação de acordo com a pauta disponível. A ausência de qualquer uma das partes, salvo motivo justificado, importa em ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Não obtida a autocomposição, a parte requerida poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O referido prazo começará a fluir da data da audiência de conciliação (inciso I) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (inciso II), a depender do interesse do requerido na realização da assentada. Cite-se e intime-se a parte ré. Intime-se a parte autora. Dou à presente força de mandado/ofício. Expedientes necessários. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto