Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Elenilza Pereira Damasceno Advogado: Alberdran Alves Costa Junior (OAB:BA43599)
Interessado: Caixa Economica Federal
Interessado: Caixa Seguradora S/a Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971) Advogado: Karinne Alves De Lucena Duarte (OAB:PE36701) Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8002197-87.2017.8.05.0191 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: []
INTERESSADO: ELENILZA PEREIRA DAMASCENO
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002197-87.2017.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, Elenilza Pereira Damasceno, por meio de seu procurador, requerendo o reconhecimento da litispendência entre os presentes autos (processo n.º 8002197-87.2017.8.05.0191) e o processo de n.º 8000265-64.2017.8.05.0191, em trâmite nesta mesma Comarca. A autora argumenta que ambos os processos possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, caracterizando a duplicidade de ações, em desacordo com o disposto nos artigos 337, § 3º, e 486, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Fundamentação O instituto da litispendência tem como objetivo evitar o julgamento de ações idênticas, assegurando a economia processual e a segurança jurídica. Para sua configuração, exige-se a verificação dos seguintes elementos: identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme previsto no artigo 337, § 3º, do CPC. Após análise dos autos, verifico que: 1. As partes envolvidas nos dois processos são idênticas. 2. A causa de pedir em ambos os feitos refere-se ao mesmo conjunto fático e jurídico. 3. O pedido formulado na presente ação é idêntico ao do processo anterior. Dessa forma, restou configurada a litispendência entre o processo n.º 8002197-87.2017.8.05.0191 e o processo n.º 8000265-64.2017.8.05.0191. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da litispendência reconhecida. Proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sem Custas, face a gratuidade judicial, ora deferida P.R.I. Paulo Afonso (BA), 13 de janeiro de 2025. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito