Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGNALDA DE JESUS OLIVEIRA SILVA Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA (OAB:BA36982), SILVIO AMORIM FERREIRA JUNIOR (OAB:BA68833)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003201-88.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Trata-se de ação ajuizada por AGNALDA DE JESUS OLIVEIRA SILVA, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, na qual pleiteia indenização por danos morais em razão de ato ilícito perpetrado pela ré. Narra a autora que, sem qualquer justificativa ou notificação prévia, a demandada interrompeu o serviço de eletricidade do seu estabelecimento comercial e, após contatar a ré a fim de compreender o ocorrido, obteve a interrupção de que a interrupção foi motivada por fraude, consistente no desvio de energia. Consta que a demandada, após solicitação da autora, enviou técnico ao local, que verificou a inexistência de fraude, e que, mesmo com a constatação do erro, a demandada demorou mais de cinco dias sem restabelecer o serviço, apesar das inúmeras solicitações da autora. Requereu a autora o restabelecimento do serviço de energia elétrica e a indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). A fim de comprovar sua legitimidade, a autora anexou contrato de locação comercial (id. 160127584). A fim de comprovar sua alegações, anexou protocolo de atendimento com a ré (id. 160127583 e id. 182923639), lacre da empresa COELBA no medidor de matrícula nº 7062414264 (id. 160127582 e id. 182923640), histórico de adimplemento (id. 161257473 e id. 162364203). Gratuidade de justiça deferida, id. 187916114. Audiência de conciliação sem êxito, id. 237634097. Em sede de contestação a demandada impugnou a concessão da gratuidade de justiça, alegou a inépcia da ação por ausência de provas da irregularidade e a ausência de ato ilícito, ante a inexistência de débito inadimplido, razão pela qual requereu a improcedência da demanda. Em decisão de saneamento (id. 446785101), este Juízo inverteu o ônus da prova, determinado a intimação da ré para a apresentação de relatório de inspeção e demais documentos relativos a diligência de constatação da suposta irregularidade na unidade de consumo que ensejaram a suspensão do fornecimento de energia. A parte ré não apresentou as provas requeridas e os autos vieram conclusos. É o relatório; passo a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, mantenho a gratuidade concedida em id. 187916114, tendo em vista não vislumbrar, no decorrer do processo, a superveniência de nenhuma condição descaracterizadora da necessidade do benefício por parte da autora, nos termos do art. 98, do CPC. No tocante as preliminares de inépcia da inicial por ausência de provas do ato ilícito e por ilegitimidade, afasto-as. A fim de comprovar sua alegações, anexou protocolo de atendimento com a ré (id. 160127583 e id. 182923639), lacre da empresa COELBA no medidor de matrícula nº 7062414264 (id. 160127582 e id. 182923640), histórico de adimplemento (id. 161257473 e id. 162364203), já a ré, não anexou os documentos requeridos por este Juízo (id. 446785101) por ocasião da decisão de saneamento, apenas alegou a existência de inadimplemento e a ilegitimidade ativa da requerente. A autora comprovou está adimplente com a ré (id. 452285387), e ainda que estivesse inadimplente, existe a necessidade do cumprimento de requisitos para interromper o serviço, que não foram cumpridos pela demandada, haja vista ausência de comprovação nos autos. Entendo que a inicial está suficientemente instruída, razão pela qual afasto a preliminar de inépcia. A fim de comprovar sua legitimidade, a autora anexou contrato de locação comercial (id. 160127584). A parte é legítima, nos termos do art. 22, da lei 8.245/91, bem como com base na jurisprudência dos tribunais pátrios: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA - LOCATÁRIO DO BEM IMÓVEL - LEGITIMIDADE ATIVA - RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO - OBRIGAÇÃO PESSOAL - DANO MATERIAL INCERTO - SITUAÇÃO INAPTA A ENSEJAR DANO MORAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - O locatário detém legitimidade ativa para propor ação anulatória de débito de energia elétrica do imóvel alugado (art. 23 da Lei 8.245/91 e art. 105 da Resolução 456/00 da ANEEL). A obrigação decorrente de consumo de energia elétrica possui caráter pessoal, não havendo que se falar em responsabilidade de quem não foi o efetivo consumidor. O deferimento dos danos materiais fica condicionado à demonstração do concreto prejuízo suportado pela vítima. A caracterização do dano moral depende da ofensa a um dos atributos da personalidade da pessoa humana, sendo certo que meros dissabores cotidianos não se prestam a caracterizá-lo. (TJ-MG - AC: 10079073678637001 Contagem, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 03/05/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C DANOS MORAIS. LOCATÁRIO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DÉBITO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo Douto Magistrado, não devendo proceder-se, neste grau recursal, a qualquer apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial fustigado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2. Os débitos relacionados ao consumo de energia elétrica resultam de obrigação de natureza pessoal, não possuindo o caráter propter rem, uma vez que não vinculados à titularidade da coisa, mas ao efetivo usuário do serviço. 3. A legitimidade ativa para discutir questões pertinentes ao contrato de fornecimento de energia elétrica não está vinculada à titularidade do bem, mas à pessoa que utilizou, de fato, o serviço oferecido pela concessionária, podendo-se concluir que o locatário é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03028772520208090000, Relator.: Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 28/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/07/2020). Afastadas tais preliminares, passo a análise do mérito. No caso, afirmo a existência de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Nesse contexto, a lide trata da (in)existência de falha na prestação de serviço por parte da ré, que violou o princípio da continuidade dos serviços públicos e ocasionou danos morais a autora. A empresa demandada presta o serviço de fornecimento de energia elétrica para o Estado através de uma concessão. Conforme o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, a prestação de serviços públicos, deve ser contínua. Confira-se: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A observância da continuidade, no caso em tela, revela-se ainda mais imprescindível, pois se trata de um bem essencial. A lei nº 8.987/95, que trata da prestação de serviços públicos, menciona as hipóteses legais em que a interrupção da prestação dos serviços pode ocorrer sem que haja violação à continuidade. Vejamos: Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (…) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. No caso em tela, a conduta da demandada não se enquadra em nenhuma das hipóteses que admitem a interrupção sem violar o princípio da continuidade. Verifico que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório fixado em id. 446785101; o contrato anexado aos autos com a finalidade comprovar suas teses em contestação, destoa do endereço do imóvel cujo serviço foi interrompido (id. 257285314 e id. 160127578). A autora anexou aos autos prova de adimplência (id. 452285387), protocolo de atendimento com a ré (id. 160127583 e id. 182923639), lacre da empresa COELBA no medidor de matrícula nº 7062414264 (id. 160127582 e id. 182923640), histórico de adimplemento (id. 161257473 e id. 162364203), já a ré, não anexou os documentos requeridos por este Juízo (id. 446785101) por ocasião da decisão de saneamento. O que a demandada trouxe, por sua vez, foram alegações abstratas, muitas das quais divergem dos fatos em concreto. Verifica-se, portanto, configurado o dano moral, uma vez que a falha na prestação de serviço e a recusa de solucionar a questão administrativamente, ainda se tratando de um serviço essencial, como a energia, causou inúmeros transtornos a demandante, os quais ultrapassam o mero aborrecimento, tendo em vista que a requerente passou vários dias com o serviço interrompido, mesmo após a constatação do erro no desligamento por técnico da empresa. Configurado o dano, é imperiosa a sua reparação, nos termos do 5º, X, da CF/88, art. 186 do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. Além disso, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, não sendo necessária a existência de culpa por parte da demandada. Impõe-se, ainda, a necessidade de imediato restabelecimento do serviço, caso ainda não tenha sido feito, tendo em vista sua essencialidade, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO Julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, para CONDENAR a ré a: a) restabelecer IMEDIATAMENTE, o serviço de energia elétrica da autora, caso ainda não tenha sido feito, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais); b) indenizar a autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362, STJ), tendo o IPCA como variação aplicável (art. 389, PU, do CC) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54, STJ), tendo como referencial a taxa SELIC (art. 406, §1º, do CC). Julgo, assim, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no termos do art. 487, I, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Custas e honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), a serem suportados pela parte ré. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, proceda-se o respectivo arquivamento. Jacobina-BA, assinado e datado eletronicamente. Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta