Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CASSIO CRISTINO SANTA BARBARA Advogado(s): SERGIO ROSA MACHADO NETO (OAB:MG114231)
REU: DARIO BELLOTTO - ME Advogado(s): EVANDRO TAVARES CHAVES (OAB:BA781-B) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 8002564-13.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CÁSSIO CRISTINO SANTA BÁRBARA em face de DARIO BELLOTTO - ME, objetivando o recebimento da quantia de R$ 5.919,68 (cinco mil novecentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), valor atualizado até a data da propositura da ação, referente a dois cheques prescritos emitidos pelo réu, nos valores originais de R$ 2.500,00 (cheque nº 001010) e R$ 2.650,00 (cheque nº 001011), ambos da conta nº 15320041180, agência 1532, do Banco HSBC S/A. O autor alega ser credor endossatário dos referidos cheques, que foram inicialmente emitidos em favor da empresa Brasmot Porto Seguro LTDA e posteriormente endossados ao autor. Afirma que os cheques foram devolvidos sem pagamento, conforme demonstrado pelos recibos de resgate juntados aos autos. O processo foi inicialmente distribuído para a 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG, tendo sido determinada a citação do réu para pagamento no prazo de 15 dias ou oferecimento de embargos. Devidamente citado, o réu apresentou embargos à monitória (ID 33392136, fls. 58/61), alegando preliminarmente a incompetência territorial do juízo de Governador Valadares/MG, e, no mérito, sustentou que "emprestou" os cheques ao autor para que este pudesse realizar a compra de uma moto na Brasmot. Segundo o réu, os cheques seriam apenas uma garantia e seriam resgatados pelo próprio autor quando do vencimento. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 33392136, fls. 66/68), refutando as alegações do réu e requerendo a procedência de seus pedidos. A 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG acolheu a exceção de incompetência territorial suscitada pelo réu, determinando a remessa dos autos a esta Comarca de Porto Seguro/BA (ID 33392136, fls. 75/77). Recebidos os autos neste Juízo, foi determinado que se oficiasse à 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG para que encaminhasse cópia legível dos cheques que instruem a ação, bem como que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 50781475). O autor manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 92710099), enquanto o réu, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte (conforme mencionado na petição de ID 470651138). Foram juntadas as cópias legíveis dos cheques (ID 451677579, fls. 4/5). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação monitória fundamentada em cheques prescritos, em que o autor busca a constituição de título executivo judicial. A ação monitória é o meio adequado para que o credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, possa obter a formação de título executivo judicial, conforme dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o autor instruiu a inicial com os cheques nº 001010 e nº 001011, nos valores de R$ 2.500,00 e R$ 2.650,00, respectivamente, emitidos pelo réu, os quais, por estarem prescritos, perderam sua eficácia executiva, sendo cabível a via monitória, conforme entendimento consolidado na Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". Convém destacar que o cheque é título de crédito regido pelos princípios da autonomia, literalidade e cartularidade, conforme a Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Quanto à defesa apresentada pelo réu, verifica-se que este não nega a emissão dos cheques, mas alega que os teria "emprestado" ao autor como garantia para compra de uma moto na empresa Brasmot, e que os cheques seriam resgatados pelo próprio autor. Contudo, essa alegação não encontra respaldo nos autos. Isso porque, primeiramente, o réu não trouxe qualquer elemento probatório que sustente tal versão, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não há qualquer documento, testemunha ou outro meio de prova que corrobore a alegação de que os cheques teriam sido "emprestados" ao autor. Por outro lado, o autor comprovou sua condição de portador legítimo dos títulos, tendo apresentado os cheques originais e os recibos de resgate, evidenciando que efetuou o pagamento à empresa Brasmot, tornando-se, assim, credor do réu por meio do endosso. Ademais, ainda que fosse verdadeira a versão apresentada pelo réu (o que não se comprovou), tal circunstância não o eximiria da obrigação de pagar os cheques ao portador legítimo, em razão do princípio da autonomia das obrigações cambiárias e da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 7.357/85. Vale ressaltar que o cheque não é instrumento de garantia, mas ordem de pagamento à vista, e seu emitente assume a obrigação de pagar a quantia nele consignada ao portador legítimo, independentemente da relação subjacente que deu origem à sua emissão. Assim, considerando que o autor é o legítimo portador dos cheques, tendo comprovado que os resgatou junto à empresa Brasmot (beneficiária original), e que o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência da ação é medida que se impõe. Quanto ao valor, o autor apresentou na inicial o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, totalizando R$ 5.919,68 (cinco mil novecentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), o qual deverá ser atualizado desde então até a data do efetivo pagamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, no valor de R$ 5.919,68 (cinco mil novecentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado