Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO Advogado(s): MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA (OAB:MG45028), JULIA ROSA SANTOS (OAB:MG222512)
REU: BRENNA SOUZA MELO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 8007117-98.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito Unicred Evolução Ltda. - Unicred Evolução contra Brenna Souza Melo, visando à cobrança de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. Após diversas tentativas frustradas de citação da ré por correspondência nesta demanda (ID 514460017, ID 514904056, ID 515410899, ID 540438952, ID 542116722 e ID 545115840), a parte autora apresentou petição requerendo a admissão de prova emprestada consistente nas pesquisas de endereço do sistema SIEL e SISBAJUD realizadas no processo de número 8007115-31.2022.8.05.0201 (ID 552962774). Na mesma oportunidade, argumentando ter esgotado todas as vias para localização da devedora, a demandante requereu a citação da ré por edital. Vieram-me conclusos. Decido. Da Admissibilidade da Prova Emprestada A parte autora pretende a utilização de elementos probatórios produzidos no processo de número 8007115-31.2022.8.05.0201, que tramita perante este mesmo juízo envolvendo as mesmas partes (ID 552962774). O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. No caso em análise, a importação de pesquisas cadastrais e diligências realizadas nos sistemas SIEL (ID 552962776) e SISBAJUD (ID 552962779) mostra-se plenamente viável e em consonância com os princípios da cooperação, celeridade e economia processual. A medida evita o retrabalho judicial e o desperdício de recursos públicos na reiteração de consultas a sistemas conveniados que já forneceram dados atualizados sobre a mesma parte ré. Desse modo, a admissão da prova emprestada é de rigor. Do Pedido de Citação por Edital A citação editalícia, por constituir modalidade de citação ficta, é medida excepcional que apenas se justifica quando o citando estiver em local de fato ignorado, incerto ou inacessível, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil. O parágrafo 3º do mencionado artigo dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se as tentativas de sua localização resultarem infrutíferas, inclusive após a requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. No caso concreto, o exame da prova emprestada ora admitida revela que a premissa de esgotamento dos meios de localização não se sustenta. O relatório detalhado do sistema SISBAJUD (ID 552962779) e os andamentos do processo de número 8007115-31.2022.8.05.0201 demonstram a existência de endereços associados à ré que sequer foram objeto de tentativa de citação nesta ação monitória, especialmente: Rua Dr. José Coelho de Lacerda, nº 95, Alto da Serraria, Medeiros Neto, Bahia, CEP 45960-000 (ID 552962780); e Avenida do Farol, nº 140, Farol, Alcobaça, Bahia, CEP 45910-000 (ID 552965771). Constata-se, portanto, que existem endereços ativos com probabilidade de localização da demandada que ainda não foram diligenciados neste feito. A citação por edital exige o exaurimento real de todas as diligências possíveis, razão pela qual o deferimento da citação ficta neste momento representaria nulidade processual por cerceamento de defesa. Por conseguinte, impõe-se o indeferimento do pedido de citação por edital. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para possibilitar a efetiva citação da ré. Publique-se. Cumpra-se. Porto Seguro/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada