Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEILA NASCIMENTO FERREIRA registrado(a) civilmente como NEILA NASCIMENTO FERREIRA Advogado(s): TRICIA GOMES SANTOS registrado(a) civilmente como TRICIA GOMES SANTOS (OAB:BA53779), LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA registrado(a) civilmente como LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA (OAB:BA45767)
REU: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), FABIANO CARVALHO DE BRITO registrado(a) civilmente como FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB:ES11444), GABRIEL FERREIRA ZOCCA (OAB:ES33836), VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES (OAB:DF26170) SENTENÇA
APELANTE: IARA REGO SOARES FON Advogado (s): GABRIELA RODRIGUES SILVA LEAL
APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e outros Advogado (s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. FALSO COLETIVO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO LEGÍTIMO. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E JUSTIFICATIVA ATUARIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ÍNDICES DA ANS FIXADOS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO E RISCO DE DESCONTINUIDADE DO ATENDIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Iara Rego Soares Fon contra sentença da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., visando à revisão dos reajustes aplicados entre 2020 e 2023 em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, alegadamente abusivos e desprovidos de transparência, bem como à restituição dos valores pagos a maior e à reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão da autora foram abusivos e devem ser substituídos pelos índices fixados pela ANS para planos individuais; (ii) estabelecer se a conduta das rés caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre a autora e as rés, conforme o entendimento pacificado na Súmula 469 do STJ, especialmente diante da vulnerabilidade da consumidora. O contrato em questão se caracteriza como "falso coletivo", pois não restou demonstrado vínculo associativo efetivo da autora com entidade de classe representativa, tampouco negociação contratual coletiva. A jurisprudência do STJ admite a aplicação analógica dos limites de reajuste dos planos individuais em contratos coletivos por adesão que não atendam aos requisitos de coletividade autêntica, com vistas à proteção do consumidor. O reajuste de aproximadamente 71% entre dezembro de 2020 e janeiro de 2021, sem justificativas técnicas idôneas, é desarrazoado, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual ( CDC, arts. 6º e 51). Ausente prova de sinistralidade ou cálculos atuariais que justifiquem o aumento da mensalidade, o reajuste revela-se abusivo e passível de controle judicial, mesmo que não sujeito ao limite da ANS. Diante da abusividade reconhecida, impõe-se a substituição dos percentuais praticados pelos índices fixados pela ANS para planos individuais, com restituição simples dos valores pagos a maior. A imposição de reajustes excessivos e não justificados em serviço essencial, como o plano de saúde, gera abalo moral que ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, conforme jurisprudência do STJ e Tribunais Estaduais. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00, valor proporcional ao dano experimentado, às condições das partes e aos parâmetros da jurisprudência, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: Aplica-se analogicamente aos planos de saúde coletivos por adesão com características de "falso coletivo" os índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais. O reajuste excessivo e injustificado da mensalidade em contrato de plano de saúde configura cláusula abusiva, sujeita ao controle judicial. A imposição de ônus financeiro desproporcional em serviço essencial, como o plano de saúde, enseja reparação por dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421, 422, 405, 884 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, III e V, e 51, IV e § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; STJ, AgInt no REsp 1.889.638/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 02.05.2022, DJe 06.05.2022; TJ-BA, AI 8009592-82.2021.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Guimarães, j. 17.12.2021; TJ-SP, Apelação Cível 1013240-40.2022.8.26.0011, Rel. Des. Schmitt Corrêa, j. 28.06.2024; TJ-RJ, APL 0059317-28.2017.8.19.0001, Rel. Des. Fernando Foch, j. 27.04.2022; TJ-SP, AC 1039841-70.2019.8.26.0114, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 27.04.2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008108-47.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. NEILA NASCIMENTO FERREIRA, devidamente qualificada nos fólios, por intermédio de representação processual regular, ajuizou a presente Ação Revisional de Cláusula Contratual com pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED e BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Na petição inicial, a acionante informou ser beneficiária de plano de assistência à saúde coletivo por adesão. Relatou que, em outubro de 2022, as operadoras aplicaram um reajuste anual de 41,50%, com efeitos retroativos a junho daquele ano. Sustentou a tese de "falso coletivo", aduzindo que a escassez de vidas no contrato desnatura a modalidade coletiva, servindo o rótulo apenas para elidir o teto da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Pleiteou tutela de urgência para suspensão do aumento, revisão do índice para 15,5%, restituição do indébito e reparação por danos morais, ressaltando sua gravidez. As demandadas apresentaram defesas. A BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, em contestação (Id 363413697), arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a validade do reajuste baseada na sinistralidade e na preservação do mutualismo. Já a CENTRAL NACIONAL UNIMED, na peça defensiva (Id 347430194), sustentou a autonomia da vontade e a legalidade dos índices aplicados aos planos coletivos, rechaçando a configuração de dano moral. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos das acionadas e reforçando a natureza individual atípica do contrato. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (Id 396356458), momento em que rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade e deferiu-se a produção de prova pericial atuarial. O laudo pericial foi devidamente acostado no Id 497376465. É o suficiente a relatar. Decido. A controvérsia cinge-se à validade do reajuste anual de 41,50% e à possibilidade de reenquadramento do contrato coletivo como individual, além da aferição de responsabilidade civil das rés por danos materiais e morais. 1. Da Perda Superveniente de parte do Objeto Inicialmente, compulsando o acervo documental, verifico que a acionante cancelou o vínculo com as fornecedoras em maio de 2023. Tal fato acarreta o reconhecimento da perda de objeto quanto ao pedido de manutenção do plano e faturamento de parcelas futuras. O interesse processual, neste ponto, esvaiu-se com a resilição. Assim, extingo o feito sem resolução do mérito quanto a esses pleitos, nos termos do Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Subsiste o mérito quanto aos efeitos financeiros pretéritos e à indenização pleiteada. 2. Da Solidariedade e do Fenômeno do "Falso Coletivo" A análise técnica revela que o contrato sob exame, embora rotulado como "coletivo por adesão", padece de uma patologia estrutural que a doutrina e a lei denominam como "falso coletivo". O sistema jurídico, pautado na boa-fé objetiva e na função social do contrato, não tolera o uso de formas jurídicas para mascarar a realidade econômica e despojar o consumidor de garantias legais. A distinção entre planos coletivos e individuais reside na suposta capacidade de negociação do grupo. Todavia, quando o vínculo associativo é inexpressivo ou inexistente, e o número de beneficiários é ínfimo, o consumidor encontra-se em estado de vulnerabilidade idêntico ao do contratante individual. Nestes casos, a transubstanciação do contrato é medida impositiva. A ausência de transparência técnica e de uma justificativa atuarial robusta, que demonstre a real necessidade do aumento de 41,50%, fere o Dever de Informação. O reajuste por sinistralidade, para ser legítimo, exige a demonstração cabal do incremento dos custos e a prova de que tal ônus não decorre da má gestão do risco pela operadora. Ao aplicar um índice que supera em quase três vezes o teto da ANS para planos individuais, sem uma memória de cálculo inteligível e específica para aquele grupo reduzido, as rés impõem uma verdadeira onerosidade excessiva. Tal conduta rompe o equilíbrio contratual e transmuta o risco da atividade em prejuízo direto e exclusivo do consumidor. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063041-78.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063041-78.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante IARA REGO SOARES FON e como apelada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80630417820238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/05/2025) Portanto, a aplicação analógica dos índices da ANS para planos individuais é o único remédio jurídico capaz de restaurar a equidade. 3. Do Dano Material e Moral Reconhecida a ilegalidade do índice, a restituição simples dos valores pagos a maior é impositiva para evitar o enriquecimento sem causa. As requeridas deverão ressarcir a diferença entre os valores cobrados e o índice revisado, de outubro de 2022 até a rescisão informada. No que tange à reparação extrapatrimonial, a procedência é medida que se impõe. A gestação é período de hipervulnerabilidade, no qual a paz de espírito e a certeza da cobertura de saúde são extensões do próprio direito à vida e à saúde. A imposição de ônus financeiro desproporcional em serviço essencial, sob o manto de um "falso coletivo", transborda o mero dissabor contratual.
Trata-se de agressão à segurança psíquica da gestante, gerando angústia que o Direito não pode ignorar. A conduta das rés configura abuso do direito e violação flagrante da boa-fé objetiva. O dano, neste cenário, é evidente pela desconsideração da legítima expectativa de equilíbrio contratual em momento de premente necessidade assistencial. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida, acolho o patamar pleiteado na exordial. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a natureza de "falso coletivo" da avença e a nulidade parcial do reajuste de 41,50%, limitando o índice de aumento anual ao patamar autorizado pela ANS; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição simples da diferença entre o índice aplicado e o índice fixado nesta sentença (patamar autorizado pela ANS), referente ao período de outubro de 2022 a 11 de maio de 2023. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora com base na taxa Selic (deduzido do IPCA) ao mês a partir da citação; CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), montante que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora com base na taxa Selic (deduzido do IPCA) desde a citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Itabuna, 6 de abril de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito