Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8026587-70.2021.8.05.0001.
EXEQUENTE: QUATTRO SERV SERVICOS GERAIS LTDA
EXECUTADO: VIDA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por QUATTRO SERV SERVIÇOS GERAIS LTDA. em face de CARLOS ANDRADE VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA ESPECIALIZADA EIRELI, no valor atualizado de R$ 43.561,11 (quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e um reais e onze centavos). A petição inicial veio instruída com o Instrumento Particular de Distrato de Prestação de Serviços de Limpeza, firmado em 12 de fevereiro de 2020, acompanhado de notas fiscais representativas dos serviços prestados entre outubro de 2019 e fevereiro de 2020. A executada foi regularmente citada por meio de aviso de recebimento em 2 de agosto de 2021, deixando transcorrer o prazo para pagamento voluntário sem adimplir a obrigação. Diante da inércia, este Juízo determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, o qual restou cumprido parcialmente no montante de R$ 2.640,03 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e três centavos) em 22 de agosto de 2023. Posteriormente, a executada opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 411862071). Em suas razões, sustenta, em síntese: a) a necessidade de suspensão da execução em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial (processo nº 8051562-30.2019.8.05.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial de Salvador); b) a incompetência deste Juízo cível e a competência exclusiva do juízo universal da recuperação para deliberar sobre atos de constrição patrimonial, sob o argumento de que a pecúnia bloqueada constitui bem essencial ao funcionamento da sociedade; c) a natureza concursal do crédito exequendo, alegando que o contrato original de prestação de serviços foi celebrado verbalmente em 31 de julho de 2018 (período anterior ao pedido de recuperação judicial), atraindo a aplicação do Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça; d) a nulidade da Cláusula Segunda do distrato, que prevê a imunidade da dívida aos efeitos da recuperação judicial, por suposta violação ao equilíbrio contratual, à boa-fé objetiva e à vedação de favorecimento de credores; e) a ausência de certeza e executividade do título, sob a alegação de que o distrato não foi rubricado em todas as páginas, constando assinatura apenas ao final, o que demandaria dilação probatória; f) a ocorrência de novação pelo crédito já habilitado na recuperação judicial no importe de R$ 23.326,83, oriundo do mesmo vínculo contratual; g) o excesso de execução, aduzindo que a atualização monetária do débito deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial (4 de outubro de 2019); e h) o direito à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 416755087). Argumenta que o crédito possui natureza extraconcursal, pois o distrato de prestação de serviços de limpeza foi celebrado em 12 de fevereiro de 2020, data posterior ao pedido de recuperação judicial formulado pela executada em 4 de outubro de 2019. Destaca que a Cláusula Segunda do distrato previu expressamente que a dívida confessada é posterior ao pedido de recuperação e imune aos seus efeitos, devendo prevalecer o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda). Defende a certeza e a executividade do título, asseverando ser desnecessária a rubrica em todas as folhas do documento, bastando a assinatura do representante legal e de duas testemunhas ao final. Pontua que o crédito habilitado na recuperação judicial possui origem distinta da dívida executada e que, por se tratar de crédito extraconcursal, não se aplica a limitação de atualização monetária prevista na legislação falimentar. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada, este Juízo indeferiu o benefício por meio da decisão interlocutória de ID 481325068, a qual foi mantida em sede de embargos de declaração (ID 491603224) e confirmada pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8023077-13.2025.8.05.0000 (ID 527185983). Após ser intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais da exceção de pré-executividade sob pena de não conhecimento (ID 551414214), a executada procedeu ao recolhimento integral das taxas devidas (ID 551690114). Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. É o breve relatório. DECIDO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA, PERDA DE OBJETO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO As questões de direito e de fato veiculadas na presente Exceção de Pré-Executividade (ID 411862071) coincidem integralmente com as matérias discutidas e resolvidas nos Embargos à Execução nº 8115158-46.2023.8.05.0001, distribuídos por dependência a este feito. Nos autos da referida ação incidental, este Juízo proferiu sentença de mérito (ID 507295087) julgando procedentes os pedidos formulados pela devedora para reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo e a novação da obrigação, determinando a liberação das constrições e a remessa do feito ao Juízo da Recuperação Judicial. Contra essa sentença, a exequente interpôs recurso de apelação (ID 539596586), pendente de julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Há, portanto, nítida relação de prejudicialidade externa entre a demanda executiva de origem e o recurso pendente nos embargos à execução, conforme disciplina o art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. A apreciação autônoma das mesmas matérias em sede de exceção de pré-executividade, na pendência de apelação nos embargos, violaria a segurança jurídica e criaria risco manifesto de decisões judiciais conflitantes. Ademais, como os embargos de devedor já foram julgados procedentes por sentença exauriente, operou-se a perda superveniente do objeto da presente exceção de pré-executividade na execução principal, restando prejudicada a análise deste incidente. Ademais, em consonância com a sistemática de eficácia das decisões judiciais delineada no art. 1.012 do Código de Processo Civil, a prolação de sentença de procedência nos embargos à execução impede o prosseguimento de qualquer ato constritivo na execução principal. A pendência de recurso de apelação obsta que se retome a marcha executiva ou que se pratiquem atos de expropriação patrimonial até a manifestação definitiva da Instância Superior. Dessa forma, o sobrestamento da tramitação da execução e a declaração de prejudicialidade da exceção de pré-executividade constituem as únicas providências processuais adequadas e harmônicas com as normas do processo civil. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DECLARO PREJUDICADA a Exceção de Pré-Executividade de ID 411862071, determinando, por conseguinte, a SUSPENSÃO do curso da presente Execução de Título Extrajudicial, com fulcro no art. 313, V, "a" e no art. 921, I, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Recurso de Apelação interposto nos autos dos Embargos à Execução nº 8115158-46.2023.8.05.0001 (ID 539596586). A Secretaria deverá certificar nos presentes autos o resultado do julgamento do recurso de apelação tão logo ocorra a baixa dos autos pela Instância Superior. AO CARTÓRIO: Proceda-se a habilitação dos novos patronos da parte Executada, conforme substabelecimento de ID. 565680836. Salvador, 20 de julho de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC18