Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BUNGE ALIMENTOS S/A Advogado(s): ANDRÉ LUIZ LIMA BRANDÃO (OAB:BA6550), ANDRE JOSE DE BRITTO FILHO (OAB:BA25265-E), DANIELE ARGOLO DE SOUZA CRUZ (OAB:BA36674), JOSENILTON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:PE24563), LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (OAB:BA18928), MARCELE PRADO PINHO (OAB:BA24613), RILZA DA COSTA TOURINHO GOMES (OAB:BA25250), CONSUELO MARIA DOS SANTOS (OAB:PE13318)
REU: ELIELSON FERNANDO CAMBUI MIRANDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANHAÇU Processo: MONITÓRIA n. 0000099-55.2012.8.05.0253 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANHAÇU Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a).
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BUNGE ALIMENTOS S/A em face de ELIELSON FERNANDO CAMBUI MIRANDA - ME, objetivando o recebimento de crédito representado por duplicatas mercantis e comprovantes de entrega de mercadorias, cuja soma atualizada à época da exordial perfazia o montante de R$ 38.126,20 (ID 12330978). O feito, originariamente físico e migrado para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme certidão de ID 12330722, teve o mandado monitório inicialmente expedido (ID 12331211), contudo, a citação restou frustrada em diversas diligências (ID 12331211, p.4). Após pesquisas nos sistemas auxiliares (ID 419551433), obteve-se novo endereço do requerido na comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA. Expedida Carta Precatória (ID 466429429), a citação foi devidamente aperfeiçoada por Oficial de Justiça, por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), com a confirmação da identidade do réu e a leitura dos documentos pertinentes (ID 492338254). Conforme Certidão de Decurso de Prazo (ID 517170589), o réu, embora devidamente citado, deixou transcorrer o interregno legal sem efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos monitórios. Vieram os autos conclusos. É o breve resumo. Decido. O §2º do art. 701 do CPC disciplina que o não pagamento do débito e a ausência de apresentação de embargos pelo acionado implicará na constituição de pleno direito, pelo juízo, do título executivo judicial, possibilitando ao credor a execução forçada com vista à recuperação do seu crédito. § 2º. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. A previsão legal busca, assim, através de uma cognição sumaríssima do magistrado, amparar o direito do credor, possuidor de prova escrita sem eficácia de título executivo, que não teve o seu crédito satisfeito após a citação do requerido, que permaneceu inerte. No caso sub examine, a regularidade da citação é inconteste, conforme certidão constante da Carta Precatória ID 492338254, p.18, assegurando-se a ciência inequívoca do devedor acerca do conteúdo da pretensão autoral e das advertências legais. A inércia do devedor, certificada no ID 517170589, opera o efeito processual automático da conversão do mandado monitório inicial em mandado executivo. Por seu turno, o autor juntou à inicial prova escrita sem eficácia de título executivo e planilha com o valor atualizado do débito. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5. Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7. Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023)" - grifei Assim, a prova escrita que embasou a inicial - consubstanciada em duplicatas assinadas com recibo de entrega da mercadoria e notas fiscais (ID 12331128) - adquire a eficácia de título executivo judicial, passando a incidir as regras relativas ao cumprimento de sentença. Ressalte-se que a constituição do título abrange o valor principal atualizado, acrescido de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios e custas processuais.
Ante o exposto, com fulcro no § 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, por via de consequência, constituo de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório expedido anteriormente em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro I da Parte Especial, Título II, do CPC. Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do Art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista a ausência de pagamento voluntário imediato que autorizaria a redução prevista no § 1º do Art. 701. Após o decurso do prazo recursal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do Art. 524 do CPC, requerendo o que entender de direito para o início da fase de cumprimento de sentença. Com a apresentação do cálculo, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, via carta com AR), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de também 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC. Concluídas todas as diligências, nova conclusão. P.R.I. Confiro à presente força de mandado/carta. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito