Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL Advogado(s):
EXECUTADO: ANA ARACELI BRITO ALVES - ME Advogado(s): CAMERINO RODRIGUES MENDES (OAB:BA422-B) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000996-63.2008.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
Cuida-se de demanda de execução fiscal promovida pela União Federal, em 22/09/2003, em face de Ana Araceli Brito Alves - ME. Acontece que, desde o ajuizamento da demanda, não houve localização de bens passíveis de penhora. Por tal razão, deve-se reconhecer, como postulado pelo próprio exequente, a prescrição intercorrente da dívida, com a consectária extinção do feito [Id 527341933], tendo vista o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente da dívida objeto deste feito, ante o transcurso dos marcos temporais delimitados no artigo 40 da Lei de nº 6.830/1980, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do REsp de nº 1.340.553/RS, sob a sistemática das causas repetitivas. Forte nessas razões, declaro a prescrição intercorrente do crédito tributário e extingo a execução, com lastro nos artigos 26 e 40, § 4º, da Lei de nº 6.830/1980 e no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, a extinção opera-se sem condenação em custas e honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Remanso/BA, data da assinatura eletrônica. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito