Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil SA Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500)
INTERESSADO: SEBASTIANA PEREIRA SILVA COQUEIRO Advogado(s): SIRLANE SOUZA SANTOS (OAB:BA36002) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de SEBASTIANA PEREIRA SILVA FIGUEIREDO, também qualificada, alegando, em síntese, ser credor da requerida da importância nominal de R$ 2.628,92 (dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos). Afirma o autor que a ré emitiu em seu favor, em 22/01/197, a Nota de Crédito Industrial nº 97/00001401, com valor nominal de R$ 2.740,00 (dois mil, setecentos e quarenta reais) e vencimento final pactuado para 22/07/1998 (ID 313731758 - fls. 08/10). Sustenta a instituição financeira que, após a liberação do crédito, a ré efetuou apenas um pagamento parcial de R$ 111,08 (cento e onze reais e oito centavos), permanecendo inadimplente quanto ao saldo remanescente, apesar das tentativas de negociação administrativa. Requereu a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento do valor atualizado, acrescido de juros encargos contratuais. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo a cópia do título e demonstrativo de débito (ID 313732927 e ID 313732944). Citada após diligências (ID 313733155 - fls. 38), a parte ré apresentou contestação (ID 313733265 - fls. 41/47). Em sua defesa, arguiu a preliminar de vício de representação e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, fundamentada no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No mérito, alegou que o negócio financiado (aquisição de maquinário) fracassou por falta de incentivo governamental, informando que os bens estão à disposição do banco. Requereu a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos, além da gratuidade da justiça. O autor manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 313733480 - fls. 62), informando não ter interesse na produção de novas provas e declinando da audiência de conciliação. A ré, igualmente, pugnou pelo julgamento antecipado e reiterou o pedido de reconhecimento da prescrição (ID 493729149). Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais encartadas são suficientes para o livre convencimento deste magistrado. 2.1. Da Preliminar de Vício de Representação A ré alega defeito na representação do banco autor por ausência de indicação dos diretores no preâmbulo da inicial. Entretanto, tal preliminar deve ser rejeitada. O banco colacionou aos autos procuração e estatutos sociais (ID 313732917), bem como sucessivos substabelecimentos que conferem poderes legítimos aos advogados atuantes. No direito contemporâneo, a validade da representação processual de pessoas jurídicas de grande porte é aferida pela regularidade do instrumento de mandato, o que restou plenamente atendido. 2.2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Passo à análise da prescrição, matéria que prejudica o exame do mérito da causa. O cerne da controvérsia reside no prazo aplicável para a cobrança de dívida lastreada em Nota de Crédito Industrial, cujo vencimento ocorreu sob a égide do Código Civil de 1916, mas a ação foi proposta na vigência do Código Civil de 2002. Compulsando os autos, verifico que o título venceu em 22/07/1998 (ID 313732927 - fls. 14). De acordo com o art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69, aplica-se às Notas de Crédito Industrial o prazo prescricional de 3 (três) anos para a ação executiva (conforme a Lei Uniforme de Genebra). Assim, a força executiva do título extinguiu-se em 22/07/2001. Tratando-se de ação de cobrança por rito ordinário, o prazo prescricional no Código Civil de 1916 era de 20 (vinte) anos (art. 177). Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, o prazo para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular foi reduzido para 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I. Aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil atual, observa-se que, na data da entrada em vigor da nova lei (janeiro/2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo anterior (haviam decorrido menos de 5 anos desde o vencimento). Por conseguinte, deve ser aplicado o novo prazo de 5 (cinco) anos, cuja contagem se inicia integralmente a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11/01/2003. Nesse encadeamento lógico, o prazo fatal para o exercício da pretensão de cobrança encerrou-se em 11/01/2008. Verifico que a presente ação foi protocolizada apenas em 22/05/2012 (ID 313731755 - fls. 07). Portanto, quando o Banco do Nordeste ingressou com a demanda, a pretensão já estava irremediavelmente fulminada pela prescrição há mais de quatro anos. Ressalte-se que a citação tardia, ocorrida apenas em 2014, sequer possui o condão de retroagir à data da propositura para interromper a prescrição, visto que o próprio ajuizamento foi extemporâneo. Não há nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição demonstrada pelo autor. O reconhecimento da prescrição é medida imperativa que visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003112-55.2012.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO arguida pela ré e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência: a) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e despesas do processo; b) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Defiro à ré o benefício da gratuidade da justiça, ante a declaração de desemprego e hipossuficiência econômica apresentada (ID 313733265). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapetinga/BA, 11 de maio de 2026. FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito