Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JURACY DANTAS PASSOS Advogado(s): LUCIANO ALMEIDA SOUSA (OAB:BA22356)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001961-54.2012.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por Juracy Dantas Passos em face do Município de Itapetinga, na qual o autor sustenta ter sido indevidamente executado por débitos de IPTU que já estavam quitados. O autor alega que, não obstante tivesse parcelado e pago integralmente os débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2001 a 2008 - conforme Termo de Parcelamento de Débito Tributário firmado em 17/04/2008 e carnê de parcelamento com as oito parcelas quitadas (ID 316330025, ID 316330028, ID 316330030, ID 316330033) -, o Município ajuizou a Execução Fiscal nº 0001733-56.2008.805.0126, cobrando-lhe a quantia de R$ 1.669,05 (um mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinco centavos), relativa aos exercícios de 2001 a 2005 (ID 316329184 e seguintes). O autor requereu, em tutela de urgência, o imediato arquivamento da execução fiscal e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido. O feito permaneceu sem impulso processual por longo período, tendo o juízo, em 2021, determinado a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento, sob pena de extinção (ID 316330271). A intimação foi cumprida em 10/08/2021 (ID 316330281). Em 17/08/2021, o autor, agora representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, aditou a petição inicial (ID 316330283), narrando que, ao comparecer à Prefeitura em razão da intimação judicial, foi informado de suposto débito de IPTU do exercício de 2007 no valor de R$ 938,78 (novecentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos) e, pressionado pelas circunstâncias, realizou o pagamento de boleto no valor de R$ 464,36 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos) em 11/08/2021 (ID 316330300, pág. 2). Entretanto, o autor sustenta que tal débito também já havia sido quitado, conforme reconhecido pelo próprio Município em declaração do Setor de Dívida Ativa datada de 12/10/2015, que afirma terem sido emitidas equivocadamente certidões de dívida ativa para os anos de 2007 e 2008 e requer o cancelamento das execuções fiscais correspondentes (ID 316330286). O autor requereu o acréscimo do valor de R$ 464,36 ao pedido de danos materiais e a consideração desse novo constrangimento na fixação dos danos morais. Em 08/09/2021, o próprio Município de Itapetinga, nos autos da execução fiscal apensa, peticionou requerendo a extinção da execução ante a comprovação de quitação, com fundamento no art. 156, I, do CTN (ID 316330569). Em 14/01/2025, a Defensoria requereu prioridade de tramitação, por ser o autor pessoa idosa com 78 anos (ID 481648247). A Secretaria da Vara certificou a regularidade formal da petição inicial e dos documentos, bem como a correta classificação do feito segundo a Tabela do CNJ (ID 501015887). O pedido de tutela de urgência permanece sem apreciação até o presente momento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da prioridade de tramitação O autor conta atualmente com 78 anos de idade, tendo nascido em 06/05/1946, conforme documento de identidade colacionado aos autos (ID 316330289). Nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), é assegurada prioridade na tramitação processual às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Diante disso, defiro o pedido e determino que a Secretaria proceda à anotação da prioridade nos registros do processo, adotando as providências cabíveis para a tramitação prioritária do feito. 2.2. Do aditamento à petição inicial O aditamento foi protocolado em 17/08/2021 (ID 316330283), antes da citação do réu, narrando fatos novos e ampliando o pedido de danos materiais. A hipótese se subsume ao art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a alteração da petição inicial antes da citação, independentemente de consentimento da parte contrária. Ademais, o aditamento observa a finalidade de concentrar num único processo a integralidade dos fatos lesivos imputados ao réu, em prestígio à economia processual e à efetividade da tutela jurisdicional. Portanto, recebo o aditamento à petição inicial, que passa a integrar a causa de pedir e o pedido desta ação. 2.3. Do pedido de tutela de urgência O autor requer, desde a petição inicial, tutela antecipada para que seja determinado o arquivamento da execução fiscal e a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está robustamente demonstrada nos autos. O autor instruiu a inicial com Termo de Parcelamento de Débito Tributário firmado em 17/04/2008, abrangendo os exercícios de 2001 a 2008, e com o respectivo carnê de parcelamento comprovando o pagamento integral das oito parcelas, com autenticação mecânica do Departamento de Tributação Municipal (ID 316330025, ID 316330028, ID 316330030, ID 316330033). Não obstante a quitação, o Município promoveu execução fiscal (nº 0001733-56.2008.805.0126) e manteve o nome do autor nos registros de inadimplentes. Mais grave ainda, após o autor ser pessoalmente intimado para manifestar interesse no feito, ao procurar a sede da Prefeitura, foi-lhe exigido novo pagamento referente ao exercício de 2007 - débito que, conforme declaração formal do próprio Município, datada de 12/10/2015, havia sido inscrito em dívida ativa por equívoco (ID 316330286). Nessa declaração, o Setor de Dívida Ativa da Secretaria de Finanças reconheceu expressamente que as Certidões de Dívida Ativa emitidas para os exercícios de 2007 e 2008 foram equivocadas, uma vez que os débitos já haviam sido quitados mediante o parcelamento firmado em 2008, e determinou o cancelamento das execuções fiscais respectivas. Apesar desse reconhecimento administrativo, o autor - pessoa idosa, leiga e pressionada pela existência de processo judicial - foi induzido a pagar mais R$ 464,36 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos) em 11/08/2021, conforme comprovante anexado (ID 316330300, pág. 2), por um débito que já sabidamente inexistia. Em reforço, o autor juntou Certidão Negativa de Débito emitida em 12/08/2021, um dia após o pagamento, atestando a inexistência de débitos impeditivos para o imóvel, inclusive quanto ao exercício de 2007 (ID 316330300, pág. 5). Tais elementos evidenciam, em juízo de cognição sumária, que o autor jamais foi devedor dos valores cobrados pelo Município nos períodos indicados, e que a manutenção de restrições em seu nome configura ato ilícito do qual derivam danos materiais e morais indenizáveis, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado. O perigo de dano é igualmente manifesto. O autor é comerciante, pessoa idosa com 78 anos, e a permanência de seu nome em cadastros de inadimplentes - inclusive com a possibilidade de novas constrições judiciais - compromete diretamente sua atividade econômica, seu acesso ao crédito e sua dignidade. O prejuízo é atual e contínuo, e a demora na prestação jurisdicional definitiva apenas agrava a lesão. Diante disso, defiro em parte o pedido de tutela de urgência. Todavia, não cabe a este juízo, nos autos desta ação de conhecimento, determinar o arquivamento de execuções fiscais que tramitam em processos próprios - providência que incumbe ao próprio exequente, que, inclusive, já requereu a extinção da execução fiscal correlata (ID 316330569). Determino, porém, que o réu promova, no prazo fixado no dispositivo, a exclusão do nome do autor de quaisquer cadastros de inadimplentes, públicos ou privados, decorrentes dos débitos de IPTU dos exercícios de 2001 a 2008, abstendo-se de promover novas inscrições ou execuções fundadas nesses mesmos débitos. 2.4. Da citação e prosseguimento do feito Constatada a regularidade formal da petição inicial e do aditamento (art. 319 e 320 do CPC), e não sendo caso de improcedência liminar do pedido ou de indeferimento da inicial, determino a citação do Município de Itapetinga para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no art. 1.048, inciso I, do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, decido: a) Deferir a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, devendo a Secretaria adotar as anotações e providências pertinentes; b) Receber o aditamento à petição inicial protocolado em 17/08/2021 (ID 316330283), que passa a integrar a causa de pedir e o pedido desta ação; c) Deferir em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar que o Município de Itapetinga, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a exclusão do nome do autor de todos os cadastros de inadimplentes - inclusive Dívida Ativa Municipal, SPC, Serasa e congêneres - no que se refere a débitos de IPTU dos exercícios de 2001 a 2008 relativos ao imóvel de inscrição municipal nº 01.01.014.0171.001, abstendo-se de promover novas inscrições ou execuções fundadas nesses mesmos débitos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias; d) Determinar a citação do Município de Itapetinga, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; e) Intimar o autor, na pessoa de seu defensor, para ciência desta decisão. Cumpra-se com urgência. Itapetinga/BA, 18 de junho de 2026. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito