Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA registrado(a) civilmente como LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA13978)
INTERESSADO: Gildete Viana Costa e outros Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004567-65.2006.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO proposta pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itapetinga (SAAE) em face de Gildete Viana Costa e Suely Viana Costa. O autor alegou, em síntese, que as rés obstruíram de maneira unilateral o encanamento da rede coletora de esgoto que atravessa a propriedade de ambas, interrompendo o fluxo das águas residuais provenientes de três imóveis vizinhos e gerando iminente perigo à saúde pública local. Esclareceu que, apesar de tentativas de composição extrajudicial promovidas com o auxílio do Ministério Público do Estado da Bahia em 02 de agosto de 2006, as requeridas se recusaram terminantemente a permitir a manutenção e conservação do encanamento. Desse modo, a autarquia requereu a instituição definitiva da servidão administrativa sobre a referida faixa de terra, com a expedição de título hábil para averbação na matrícula imobiliária das rés. Regularmente citadas pessoalmente, as rés deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Em decisão o juízo decretou a revelia das rés e anunciou o julgamento antecipado da lide. Intimado pessoalmente para manifestar interesse no andamento processual sob pena de extinção, o autor requereu formalmente o julgamento imediato da lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A inércia das rés Gildete Viana Costa e Suely Viana Costa em apresentar defesa, mesmo após regular citação pessoal, ensejou a decretação de sua revelia por meio de decisão interlocutória definitiva de 11 de julho de 2012. Diante disso, incide ao caso a presunção legal de veracidade das alegações de fato deduzidas pela autarquia demandante. O artigo 344 do Código de Processo Civil prevê expressamente a revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor diante da ausência de contestação. Verifica-se a regularidade e a maturidade da causa para julgamento imediato. Diante da revelia operada e do anúncio do julgamento antecipado da lide, sobre o qual se operou a preclusão temporal de recurso, mostra-se desnecessária a realização de novas provas orais ou periciais adicionais. O feito encontra-se instruído com elementos técnicos suficientes para a resolução segura do conflito social instaurado. A servidão administrativa constitui direito real de gozo de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia para viabilizar a execução de serviços públicos essenciais ou a preservação de bens de utilidade coletiva. No caso concreto, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itapetinga atua como concessionário do serviço de saneamento básico, cabendo-lhe garantir a adequada prestação, manutenção e desobstrução das redes de esgoto municipais. O artigo 40 do Decreto-Lei 3.365/1941 fundamenta legalmente a possibilidade de constituição de servidões administrativas pelo expropriante. O interesse público em comento revela-se inafastável. A manutenção do canal de escoamento de esgoto que atende a residências vizinhas visa afastar graves riscos de contaminação e proliferação de doenças, salvaguardando o direito à saúde pública e ao saneamento básico na Comarca de Itapetinga. A conduta das rés de fechar o cano de escoamento e impedir o livre fluxo das águas pluviais e residuais configura abuso do direito de propriedade, o qual deve ser exercido em consonância com a sua indiscutível função social. A delimitação técnica e espacial da faixa de servidão encontra-se plenamente definida nos autos. O parecer elaborado pelo engenheiro civil do SAAE aponta a necessidade de consolidação de uma faixa de servidão medindo aproximadamente 15,00 metros de comprimento por 1,50 metro de largura, localizada dentro do terreno das requeridas, cuja área total mede aproximadamente 20,00 metros por 5,50 metros, cadastrado sob a matrícula nº 7.021, livro 22, fls. 101, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itapetinga. A delimitação é suficiente para assegurar o acesso da autarquia municipal para futuras manutenções e reparos, prevenindo obstruções futuras. Por fim, no tocante à indenização pecuniária, o ordenamento jurídico pátrio condiciona o pagamento de compensação financeira à efetiva demonstração de prejuízo ou de severa desvalorização da área remanescente decorrente do ônus da servidão. Tratando-se de tubulação subterrânea pré-existente e de rés revéis que não controverteram a existência de perdas materiais, inexiste base fática ou jurídica que justifique a imposição de indenização financeira em favor das proprietárias, as quais não demonstraram qualquer dano econômico decorrente do uso compartilhado do subsolo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e constituo a servidão administrativa de esgotamento sanitário em favor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itapetinga (SAAE) sobre a faixa de terra medindo 15,00 metros de comprimento por 1,50 metro de largura, inserida no imóvel matriculado sob o nº 7.021, livro 22, fls. 101, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itapetinga, de propriedade das rés, em conformidade com as especificações constantes do parecer técnico de engenharia acostado aos autos, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo o valor da indenização das requeridas no valor de um salário mínimo. Proceda-se com a averbação e o registro definitivo da servidão administrativa junto à matrícula imobiliária nº 7.021 perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis competente, servindo a cópia deste provimento como mandado de averbação para todos os fins de direito. Deixo de condenar as requeridas em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão e mandado para fins de averbação imobiliária, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito