Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/10/2001
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
ARBO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO
Autor
ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES
CPF
Autor
BANCO BRADESCO SA
Autor
BANCO DO ESTADO BAHIA SA BANEB
Autor
JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL
CPF
Autor
Advogados / Representantes
HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO
OAB/BA 446·CPF·Representa: Autor
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Autor
LUIZ SERGIO PORTO DO CARMO
OAB/BA 715·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL
OAB/BA 9777·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
OAB/BA 36592·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO BAHIA SA BANEB, BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL, LUIZ SERGIO PORTO DO CARMO, ARBO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, PAULO ROCHA BARRA
EXECUTADO: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, REGINALDO CEZAR SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0002367-82.2001.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos. Considerando as tentativas frustradas e inexitosas de atualização do débito pelo autor, ressaltando-se os reiterados e repetidos pedidos de prorrogação do prazo sem o cumprimento da determinação judicial, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, pelo prazo de 1 (um) ano, para que o exequente possa apresentar atualização do débito e indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Face a determinação de suspensão supracitada, ressalta-se, com fulcro no art. 923 do CPC, que não serão praticados na presente ação nenhum ato processual, salvo, as hipóteses previstas no citado artigo. Transcorrido o sobredito prazo, determino a serventia que promova a intimação do exequente para informar acerca da atualização do débito e da localização de novos bens. Não sendo indicados, sem necessidade de nova conclusão, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. Entrementes, destaco que findo o prazo da suspensão processual, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v0
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO BAHIA SA BANEB, BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL, LUIZ SERGIO PORTO DO CARMO, ARBO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, PAULO ROCHA BARRA
EXECUTADO: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, REGINALDO CEZAR SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0002367-82.2001.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos. Considerando as tentativas frustradas e inexitosas de atualização do débito pelo autor, ressaltando-se os reiterados e repetidos pedidos de prorrogação do prazo sem o cumprimento da determinação judicial, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, pelo prazo de 1 (um) ano, para que o exequente possa apresentar atualização do débito e indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Face a determinação de suspensão supracitada, ressalta-se, com fulcro no art. 923 do CPC, que não serão praticados na presente ação nenhum ato processual, salvo, as hipóteses previstas no citado artigo. Transcorrido o sobredito prazo, determino a serventia que promova a intimação do exequente para informar acerca da atualização do débito e da localização de novos bens. Não sendo indicados, sem necessidade de nova conclusão, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. Entrementes, destaco que findo o prazo da suspensão processual, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v0
Expedida/Certificada
03/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/09/2025, 00:00
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO BAHIA SA BANEB, BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL, LUIZ SERGIO PORTO DO CARMO, ARBO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, PAULO ROCHA BARRA
EXECUTADO: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, REGINALDO CEZAR SANTOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Conceda-se o prazo de 10 dias, improrrogável pela secretaria, requerido pelo exequente para as diligências administrativas em id. 494441035., transcorrido o prazo sem manifestação certifique e encaminhe a conclusão. Barreiras, Bahia. Terça-feira, 29 de Abril de 2025 Joventina Maria Sales Neta Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0002367-82.2001.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO BAHIA SA BANEB, BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL, LUIZ SERGIO PORTO DO CARMO, ARBO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, PAULO ROCHA BARRA
EXECUTADO: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, REGINALDO CEZAR SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0002367-82.2001.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos. Considerando as tentativas frustradas e inexitosas de atualização do débito pelo autor, ressaltando-se os reiterados e repetidos pedidos de prorrogação do prazo sem o cumprimento da determinação judicial, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, pelo prazo de 1 (um) ano, para que o exequente possa apresentar atualização do débito e indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Face a determinação de suspensão supracitada, ressalta-se, com fulcro no art. 923 do CPC, que não serão praticados na presente ação nenhum ato processual, salvo, as hipóteses previstas no citado artigo. Transcorrido o sobredito prazo, determino a serventia que promova a intimação do exequente para informar acerca da atualização do débito e da localização de novos bens. Não sendo indicados, sem necessidade de nova conclusão, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. Entrementes, destaco que findo o prazo da suspensão processual, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v0
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO BAHIA SA BANEB, BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL, LUIZ SERGIO PORTO DO CARMO, ARBO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, PAULO ROCHA BARRA
EXECUTADO: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, REGINALDO CEZAR SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0002367-82.2001.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos. Considerando as tentativas frustradas e inexitosas de atualização do débito pelo autor, ressaltando-se os reiterados e repetidos pedidos de prorrogação do prazo sem o cumprimento da determinação judicial, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, pelo prazo de 1 (um) ano, para que o exequente possa apresentar atualização do débito e indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Face a determinação de suspensão supracitada, ressalta-se, com fulcro no art. 923 do CPC, que não serão praticados na presente ação nenhum ato processual, salvo, as hipóteses previstas no citado artigo. Transcorrido o sobredito prazo, determino a serventia que promova a intimação do exequente para informar acerca da atualização do débito e da localização de novos bens. Não sendo indicados, sem necessidade de nova conclusão, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. Entrementes, destaco que findo o prazo da suspensão processual, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v0
04/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/09/2025, 00:00
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO BAHIA SA BANEB, BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL, LUIZ SERGIO PORTO DO CARMO, ARBO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, PAULO ROCHA BARRA
EXECUTADO: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, REGINALDO CEZAR SANTOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Conceda-se o prazo de 10 dias, improrrogável pela secretaria, requerido pelo exequente para as diligências administrativas em id. 494441035., transcorrido o prazo sem manifestação certifique e encaminhe a conclusão. Barreiras, Bahia. Terça-feira, 29 de Abril de 2025 Joventina Maria Sales Neta Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0002367-82.2001.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
17/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Estado Bahia Sa Baneb Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Jefferson Alves De Assis
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Carlos Almeida Pimentel (OAB:BA9777) Advogado: Helcio Moacir Schavinski Arbo (OAB:BA446-A) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Luiz Sergio Porto Do Carmo (OAB:BA715-B) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893)
Executado: Reginaldo Cezar Santos Da Silva Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0002367-82.2001.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO BAHIA SA BANEB, BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL, LUIZ SERGIO PORTO DO CARMO, ARBO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, PAULO ROCHA BARRA
EXECUTADO: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, REGINALDO CEZAR SANTOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Conceda-se o prazo de 30 dias requerido em id. 473393142, para o exequente juntar aos autos planilha de cálculo atualizada. Barreiras, Bahia. Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025 Joventina Maria Sales Neta Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 0002367-82.2001.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002367-82.2001.8.05.0022.
Exequente: Banco Do Estado Bahia Sa Baneb Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Jefferson Alves De Assis
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Carlos Almeida Pimentel (OAB:BA9777) Advogado: Helcio Moacir Schavinski Arbo (OAB:BA446-A) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Luiz Sergio Porto Do Carmo (OAB:BA715-B) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893)
Executado: Reginaldo Cezar Santos Da Silva Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia. Telefone: (77) 3614-3652, E-mail: [email protected]. Processo: 0002367-82.2001.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: Banco do Estado Bahia SA Baneb e outros Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL, LUIZ SERGIO PORTO DO CARMO, ARBO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, PAULO ROCHA BARRA
EXECUTADO: JEFFERSON ALVES DE ASSIS e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: CERTIFICO e dou fé para os devidos fins que a parte exequente fora devidamente intimada, por meio de seus advogados, para apresentar planilha atualizada do débito como solicitado no Despacho de id.D447011876. Haja vista que, houve pedido de dilação do prazo na Petição de id.451023116, sendo este prazo concedido. Com o decurso do prazo sem manifestação, fica intimada a parte exequente, através de seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, sendo positiva a manifestação adote as providências necessárias para dar impulso ao processo. Não havendo manifestação do patrono, proceda-se a intimação pessoal do autor, para manifestar nos termos do artigo 485, § 1º do CPC, sob pena de extinção do processo. Eu, HELOISA BARCELOS, estagiária,o digitei Documento datado e assinado digitalemente JOVENTINA MARIA SALES NETA DIRETORA DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 0002367-82.2001.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras