Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): CUSTOS LEGIS: Bosco e Valdo Ltda e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROTESTO n. 0021391-86.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, ID. 480673471, em face da sentença proferida, ID. 476374797, que julgou extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, invocando a Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de valores iguais ou inferiores a R$ 2.300,00. O embargante sustenta a existência de erro material no julgado, apontando que o feito foi erroneamente classificado como execução fiscal, quando se trata, em realidade, de ação de protesto; a fundamentação alude à falta de interesse do Município de Salvador, sendo que o polo ativo é ocupado pelo Estado da Bahia e que a portaria municipal referida na sentença é absolutamente inaplicável à espécie. É o relatório. Decido. Os embargos merecem integral acolhimento. Com efeito, a sentença embargada incorre em manifesto erro material, porquanto a presente demanda é uma ação cautelar de protesto, ajuizada com fundamento nos arts. 867 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 e no art. 174, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional. A sentença embargada, ao aplicar a Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, incorreu em duplo equívoco: além de confundir a natureza da demanda, aplicou ato normativo municipal a processo proposto pelo Estado da Bahia. A consequência é que o fundamento invocado para a extinção - falta de interesse de agir decorrente da proibição municipal de execuções fiscais de pequeno valor - é totalmente estranho à causa de pedir e ao objeto do presente feito, configurando erro material passível de correção por esta via, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para reconhecer a nulidade da sentença de ID. 476374797, dela retirando todos os efeitos. Superado o erro material, passa-se à análise da situação processual atual.
Cuida-se de ação cautelar de protesto ajuizada em 15/02/2006 pelo Estado da Bahia contra Bosco e Valdo Ltda, Denarde e Milli Ltda e João Correa da Silva, objetivando a interrupção da prescrição de créditos tributários estaduais consubstanciados em Processos Administrativos Fiscais citados nos autos, que haviam sido extraviados e se encontravam em fase de reconstituição. Constata-se que a ação de protesto, proposta há quase vinte anos, teve por finalidade declarada a interrupção da prescrição dos créditos tributários enquanto se concluía a reconstituição dos PAFs extraviados. Não há nos autos qualquer notícia sobre o resultado dessa reconstituição, nem sobre o eventual ajuizamento das correspondentes execuções fiscais, nem sobre o interesse atual do Estado em manter o feito. O Estado da Bahia, mesmo regularmente intimado para impulsionar o processo (despacho de 23/11/2021, ID 160068667) e posteriormente para manifestar-se (despacho de 13/01/2025), manteve-se inerte. Consigna-se, por oportuno, que as duas empresas mencionadas encontram-se definitivamente baixadas desde 2000 e 2015. Ademais, empreendida pesquisa na página de débitos (capturas de tela ao final desta sentença), verifica-se que todos encontram-se zerados, sendo evidente a falta de interesse de agir do Fisco.
Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, por perda superveniente do interesse de agir. Sem custas, por se tratar de ente isento. Sem honorários, ante a ausência de angularização processual. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com baixa. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador