Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GILMAR FARIAS MATOS Advogado(s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA14120)
INTERESSADO: Banco do Brasil SA e outros (2) Advogado(s): MURILO ALMEIDA FONSECA registrado(a) civilmente como MURILO ALMEIDA FONSECA (OAB:BA56526), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0009321-12.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar ajuizada por GILMAR FARIAS MATOS em face de BANCO DO BRASIL S/A e SERASA S/A, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a parte autora, em sua peça vestibular (IDs 304824446 a 304824458), que figurou como fiadora em contratos de abertura de crédito celebrados entre o BANCO DO BRASIL S/A e as empresas INTERVIG - INTERNACIONAL VIGILÂNCIA LTDA (operação nº 1902102, com vencimento em 03/09/2003), INTERLIMC - INTERNACIONAL LIMPEZA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ME (operação nº 1902596, com vencimento em 16/08/2004) e INTERSEPTA INTERNACIONAL SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA - ME (operação nº 33977). Sustenta que, não obstante o termo final dos contratos e a sua retirada formal da sociedade Intersepta em 07 de julho de 2010, teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito por iniciativa dos réus, em razão de débitos datados de 2011 e 2012. Argumenta que a fiança, por seu caráter intuitu personae e por não admitir interpretação extensiva, não poderia ser prorrogada tacitamente para além do prazo originalmente pactuado, exigindo-se anuência expressa para a manutenção da garantia. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pelo deferimento de medida liminar para exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e, no mérito, pela declaração de inexigibilidade dos débitos em relação a si e pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A decisão de ID 304825559 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e a tutela de urgência, determinando a expedição de ofícios para exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (IDs 304825581 e seguintes), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando a existência de cláusula contratual que previa a renovação automática da fiança, tornando o autor responsável solidário pelos débitos, inclusive os decorrentes das prorrogações. Asseverou a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. A ré SERASA S/A, por sua vez, ofertou contestação (IDs 304826772 e seguintes), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mera arquivista das informações que lhe são repassadas pelas instituições financeiras. No mérito, aduziu ter agido em exercício regular de direito, afirmando ter cumprido a exigência de comunicação prévia ao consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Informou o cumprimento da medida liminar e pugnou pela total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 304827431), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Designada audiência de conciliação, não houve acordo, conforme termo de ID 304827826. Mediante petição de ID 304827443, a parte autora noticiou o descumprimento da medida liminar, informando a permanência de negativação em seu nome, desta vez promovida pela empresa ATIVOS S/A, que seria controlada pelo BANCO DO BRASIL, e requereu a majoração da multa cominatória. Intimado a se manifestar sobre tal alegação (ID 304828263), o BANCO DO BRASIL S/A permaneceu inerte, conforme certificado no ID 304828277. Em nova manifestação (ID 304828279), o autor requereu o julgamento antecipado da lide, reforçando o descumprimento da liminar e juntando cópia de sentença transitada em julgado (ID 304828281), proferida nos autos do processo nº 0009323-79.2012.8.05.0103, movido por sua cônjuge, que teria reconhecido a ineficácia da fiança nos mesmos contratos ora discutidos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 477712198), a ré SERASA S/A pugnou pelo julgamento antecipado (ID 482056466), enquanto as demais partes silenciaram (ID 486290236). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental é suficiente para o deslinde da causa. No entanto, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das questões processuais pendentes. Das preliminares Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambos os réus. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, isto é, considerando-se exclusivamente a narrativa da petição inicial. O autor imputa ao Banco do Brasil a inscrição indevida de débito supostamente inexigível por extinção da fiança. À Serasa, atribui falha na notificação prévia obrigatória. Há pertinência subjetiva entre as partes e a causa de pedir, revelando-se ambos os réus titulares da relação jurídica controvertida. A existência do débito, a regularidade da notificação e a configuração de ato ilícito são questões meritórias que serão enfrentadas a seguir. Do mérito A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, o que perpassa pela análise da subsistência de sua responsabilidade como fiador nos contratos de abertura de crédito após o advento dos respectivos termos finais e da alteração societária de uma das empresas afiançadas. Da Natureza Jurídica da Fiança, sua Interpretação Restritiva e a Cláusula de Prorrogação Automática O contrato de fiança, disciplinado no ordenamento pátrio, constitui uma garantia pessoal, de natureza acessória e de caráter marcadamente intuitu personae, firmada em razão da confiança depositada pelo credor na pessoa do fiador. Por se tratar de um pacto que implica a assunção de obrigação por dívida alheia, o legislador impôs-lhe forma escrita e vedou expressamente a interpretação extensiva, conforme se extrai da dicção do artigo 819 do Código Civil, que assim estabelece: "A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva". Não obstante a regra da interpretação restritiva da fiança, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a validade das cláusulas de prorrogação automática, pactuadas de forma expressa e inequívoca no contrato principal, estende a garantia fidejussória para além do prazo inicialmente determinado, exigindo do fiador que manifeste sua intenção de se exonerar da obrigação. Este entendimento encontra respaldo em diversas decisões, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica de sua Súmula 656 que tem o seguinte teor: "É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil". Nesse sentido, impõe-se a análise do artigo 835 do Código Civil, que dispõe: "O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor." Embora a literalidade do dispositivo se refira a fianças sem limitação de tempo, a exegese moderna e a evolução jurisprudencial têm estendido a necessidade de notificação formal ao credor para os casos de contratos por prazo determinado que contêm cláusulas de prorrogação automática da fiança. A aceitação expressa de tais cláusulas pelo fiador, no momento da assinatura do contrato, mitiga a aplicação estrita da interpretação restritiva do artigo 819 do Código Civil, desde que a pactuação seja clara e sem ambiguidades. A jurisprudência mais recente tem enfatizado que, havendo previsão expressa de prorrogação automática da fiança em contrato bancário, a responsabilidade do fiador se estende, cabendo a ele, e não ao credor, o ônus de formalmente notificar sua intenção de se desonerar, conforme preceituam os arts. 835 e 819 do Código Civil, interpretados em conjunto com as particularidades do pacto. A esse respeito, destaca-se a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. EXONERAÇÃO DOS FIADORES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO FORMAL. SÚMULA 656 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em contrato bancário com previsão expressa de prorrogação automática, a fiança também se prorroga automaticamente, nos termos pactuados, não sendo necessária anuência expressa dos fiadores para cada renovação do contrato principal. 2. A exoneração do fiador, nos termos do art. 835 do Código Civil, depende de notificação formal ao credor, comunicando a intenção de desvincular-se da garantia prestada, devendo o fiador permanecer responsável pelos efeitos da fiança por até 60 dias após a referida notificação. 3. A interpretação restritiva da fiança, conforme prevista nos artigos 819 e 114 do Código Civil, não se aplica para invalidar cláusula contratualmente prevista e aceita pelas partes, desde que pactuada de forma expressa e inequívoca. 4. A ausência de notificação formal dos fiadores afasta a pretensão de exoneração da fiança, permanecendo válida a prorrogação automática da garantia. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.1 (TJTO, Apelação Cível, 5036198-31.2013.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 24/10/2024 16:46:47) (TJ-TO - Apelação Cível: 50361983120138272729, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 23/10/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADAS - FIANÇA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - IMPOSSIBILIDADE - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA - RECURSO PROVIDO. - Respeitado o princípio da congruência, o qual deve existir entre decisão monocrática e recurso, impõe-se o conhecimento da apelação interposta, porquanto não violado o princípio da dialeticidade - Segundo a teoria da asserção, a análise da legitimidade passiva da parte deve ser feita em abstrato, e conforme os fatos narrados na petição inicial. Então, essa análise se faz com base na relação entre aquele que se diz legitimado e aquilo que será discutido nos autos - O art. 819 do Código Civil dispõe que "a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva". E mais, consoante amplo posicionamento jurisprudencial, eventual dúvida na interpretação dos termos contratados, esta deverá ser dirimida a favor do fiador - É pacífico entendimento jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça e nessa Corte mineira acerca da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, caso queira, exonerar-se da obrigação assumida, notificar o credor, conforme prevê o art. 835, do Código Civil. Contudo, se no pacto firmado, estiver prevista apenas a prorrogação automática do contrato e não a renovação da fiança, incabível se falar em materialização desta.(TJ-MG - Apelação Cível: 5100590-58.2018.8.13.0024 1.0000.19.015055-7/006, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 21/05/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)
No caso vertente, o autor figurou como fiador em contratos de abertura de crédito com prazos de vencimento determinados: 03/09/2003 (ID 304825033) e 16/08/2004 (ID 304825047). As negativações que originaram a presente demanda, contudo, referem-se a débitos apurados em 2011 e 2012 (ID 304825011), ou seja, anos após o termo final dos pactos originais. Ocorre que aqueles contratos de abertura de crédito (IDs 304825033 e 304825047) possuem cláusulas de prorrogação automática e sucessiva da fiança (Cláusula Décima Primeira e Vigésima, ID 304825035, pág. 4, e ID 304826099, pág. 6), vejamos: Tendo em vista a validade de tais cláusulas, expressamente pactuadas no instrumento contratual, caberia ao fiador, ora autor, ter promovido a notificação formal do credor, Banco do Brasil S/A, nos termos do artigo 835 do Código Civil, manifestando sua intenção de se desonerar da garantia prestada. A mera retirada do quadro societário da empresa devedora ou o transcurso do prazo original não opera a liberação automática pretendida pelo autor fiador. É imprescindível a manifestação inequívoca de vontade dirigida ao credor. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. VALIDADE. SÚMULA N.83/STJ. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA E DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil" ( AgInt no REsp 1676381/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso, a sanção do art. 940 do CC/2002 não foi aplicada por não terem sido acolhidas as teses defensivas da parte acionada. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o autor ajuizou ação pleiteando a condenação em valores sabidamente indevidos, exigiria nova análise de matéria fática, o que não se admite em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 5. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" ( AgInt no REsp n. 1.788.373/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 1/7/2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1599023 SP 2019/0303197-5, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) A parte autora não logrou êxito em comprovar nos autos que tenha notificado formalmente o Banco do Brasil S/A de sua intenção de se exonerar da fiança, conforme exigido pela interpretação da Súmula 656 do STJ em conjunto com o artigo 835 do Código Civil, aplicada a contratos com cláusula de prorrogação automática. A mera alegação de que a fiança não poderia se estender além do prazo original, sem a devida notificação ao credor, não se coaduna com a atual orientação jurisprudencial. No que concerne à retirada do autor da sociedade INTERSEPTA INTERNACIONAL SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA - ME em 07 de julho de 2010 (ID 304825019), é certo que a alteração do quadro societário pode influenciar a manutenção do intuitu personae da fiança. No entanto, mesmo nesta hipótese, para que o fiador seja efetivamente exonerado da garantia, é imperiosa a comunicação formal ao credor. A instituição financeira não pode ser compelida a presumir a intenção de exoneração do fiador com base em alterações societárias que, embora de conhecimento público perante a Junta Comercial, não foram formalmente notificadas a ela para fins de revisão da garantia contratual. A responsabilidade do fiador, nesse cenário, persistiria até a efetiva notificação do credor e pelo prazo de 60 (sessenta) dias subsequentes, nos moldes do artigo 835 do Código Civil. Da Relevância da Sentença Precedente e sua Distinção A parte autora trouxe aos autos sentença proferida no bojo do Processo nº 0009323-79.2012.8.05.0103 (ID 304828281), em que a cônjuge do autor, Sra. Aidil Freitas Matos, obteve provimento favorável em relação à ineficácia da fiança nos mesmos contratos. Naquela ocasião, o entendimento foi de que "estando os contratos vencidos, não poderia o Banco Réu estender a garantia/fiança, mesmo havendo cláusula de prorrogação automática do contrato, pois a extensão da fiança exige autorização expressa, o que não houve no presente caso". Contudo, cumpre assinalar que a referida decisão foi proferida sob uma ótica que, embora válida à época, não se harmoniza com o entendimento consolidado pela jurisprudência mais recente, a qual, como demonstrado, passou a considerar válida a cláusula de prorrogação automática da fiança e impõe ao fiador o ônus de formalmente notificar sua exoneração, mesmo em contratos por prazo determinado que contemplem tal previsão. A jurisprudência superveniente, materializada na Súmula 656 do STJ e reiterada pelos julgados mais atuais, a exemplo dos que foram colacionados (STJ, TJTO e TJMG), alterou a compreensão sobre a matéria, afastando a necessidade de anuência expressa para cada renovação da fiança quando há cláusula de prorrogação automática e transferindo ao fiador o dever de notificar a sua intenção de desoneração. Ademais, a Súmula 332 do STJ, mencionada pela parte autora ("A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia."), não se aplica ao caso, pois trata de vício de consentimento por ausência de outorga uxória/marital, o que é distinto da questão da exoneração da fiança em razão de prorrogação contratual. Os autos não revelam tal vício, mas sim uma discussão sobre a validade da extensão da garantia em face da ausência de notificação do fiador. Da Legalidade da Conduta do Banco do Brasil S/A e da Ausência de Dano Moral Considerando a existência de cláusulas de prorrogação automática da fiança nos contratos celebrados (IDs 304825035, pág. 4, e 304826099, pág. 6), bem como a ausência de comprovação de notificação formal do Banco do Brasil S/A por parte do autor para se exonerar da garantia, conclui-se que a responsabilidade do fiador perdurou. Desse modo, as inscrições do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, mesmo que referentes a débitos posteriores aos prazos iniciais dos contratos, foram realizadas pelo Banco do Brasil S/A no exercício regular de seu direito de credor, não configurando ato ilícito. A alegação de descumprimento da medida liminar por meio da empresa ATIVOS S/A (ID 304827443), embora represente uma questão processual a ser tratada na fase de cumprimento de sentença quanto à eventual execução de astreintes, não altera o juízo de mérito sobre a validade da inscrição dos débitos, a qual se fundamenta na subsistência da fiança. Uma vez reconhecida a legalidade da cobrança e da inscrição no mérito da ação principal, a pretensão indenizatória por dano moral calcada na indevida negativação perde seu fundamento. A ilicitude do ato do Banco do Brasil S/A não restou demonstrada, fator indispensável para a configuração da responsabilidade civil e para a procedência do pedido de indenização. Em face da legalidade da conduta do Banco do Brasil S/A, não há que se falar em dever de indenizar a parte autora por danos morais. Da regularidade da notificação prévia A Súmula 359 do STJ estabelece que "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Trata-se de garantia fundamental do consumidor prevista no art. 43, §2º do CDC, que assegura o contraditório antes da publicidade do inadimplemento. A Serasa comprovou, mediante documentos juntados sob ID 304827148 e 304827140, o envio regular das notificações ao autor previamente às inscrições. As comunicações foram encaminhadas ao endereço do autor, cumprindo-se integralmente o requisito legal. Inexiste irregularidade procedimental imputável à Serasa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILMAR FARIAS MATOS. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados igualmente entre os patronos dos réus, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos e diligências pendentes de cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz de Direito em saneamento (Designação - Ato Normativo Conjunto nº 32, de 23 de setembro de 2025)