Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0315889-83.2012.8.05.0001.
REQUERENTE: CONSTRUTECKMA ENGENHARIA S.A.
REQUERIDO: SHOPPING BELA VISTA S.A.
Classe: BUSCA E APREENSÃO (181)
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTECKMA ENGENHARIA LTDA., posteriormente denominada KAEFER TECKMA ENGENHARIA LTDA. em face da sentença de ID 521325647, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob o fundamento de que teria dado causa ao ajuizamento da demanda. A embargante sustenta, em síntese, que a condenação em custas e honorários deve recair sobre a parte ré, à luz da teoria da causalidade, uma vez que o ajuizamento da ação decorreu da conduta da requerida, que reteve indevidamente os bens de propriedade da autora e, inclusive, descumpriu ordem judicial que determinava a sua restituição. Aduz, ainda, que o insucesso da medida não se deveu à inércia da parte autora, mas sim à resistência da parte ré e à posterior decisão do Tribunal de Justiça que suspendeu os efeitos da liminar concedida. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte ré não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração merecem acolhimento, com efeitos modificativos. Com efeito, verifica-se que, embora a sentença não padeça de omissão quanto à extinção do feito por perda superveniente do objeto, incorreu em equívoco quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. O art. 85, §10, do CPC consagra a teoria da causalidade, segundo a qual deve arcar com as despesas processuais e honorários aquele que deu causa à instauração da lide. Nesse contexto, a análise acerca da responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários não se vincula à parte que restou vencida ou àquela que suportou o insucesso da medida, mas sim àquele cuja conduta ensejou a necessidade de recorrer ao Judiciário. No caso dos autos, é incontroverso que a parte ré, ao reter indevidamente materiais e equipamentos pertencentes à autora - essenciais à sua atividade -, deu causa à propositura da presente ação de busca e apreensão. Ademais, consta dos autos que, ao tempo da liminar deferida, a ré não apenas se opôs ao cumprimento da medida, como impediu a imediata retirada de parte dos bens, fato certificado pelo oficial de justiça. Assim, ainda que sobrevenha a perda do objeto e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, não se mostra razoável impor à parte autora o ônus das custas e honorários, pois não foi ela quem deu causa à instauração da demanda, tampouco agiu de forma a prolongar o litígio. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. "Consoante o § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2303222 SP 2023/0042085-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) Diante desse quadro, impõe-se a correção do dispositivo sentencial para atribuir à parte ré, SHOPPING BELA VISTA S.A., a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que mantenho no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para reformar parcialmente a sentença de ID 521325647, a fim de inverter a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, os quais deverão ser suportados pela parte ré, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 6 de novembro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14