Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES BORGES DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Regina Lúcia Borges de Oliveira, qualificada nos autos como herdeira e inventariante do Espólio de Maria de Lourdes Borges de Oliveira, opôs embargos de declaração de ID 557353729 em face da sentença de ID 555771856, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A sentença embargada fundamentou a extinção no fato de que, diante da inércia da inventariante em impulsionar o feito, foi determinada sua intimação pessoal por carta com aviso de recebimento, conforme despacho de ID 520289031, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono. O aviso de recebimento foi devolvido devidamente assinado e certificado pelo sistema Ecarta sob o ID 545123294, ocorrendo o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado pela secretaria no ID 549749714, o que ensejou a prolação da decisão terminativa extintiva de ID 555771856. A parte embargante sustenta em suas razões de ID 557353729 a ocorrência de omissão, contradição e erro de fato na sentença de extinção. Argumenta que o inventário já se encontrava finalizado com o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e doações e das custas processuais, restando pendente apenas o ato judicial de homologação do esboço de partilha e a consequente expedição do formal de partilha. Alega, ainda, a nulidade de sua intimação pessoal por ter sido direcionada ao endereço residencial da falecida genitora, localizado no bairro do Canela, em Salvador, quando na verdade reside em localidade diversa e distante, o que caracterizaria evidente cerceamento de defesa. Por fim, defende a impossibilidade jurídica de extinção do processo de inventário por abandono da causa, asseverando que a inércia do inventariante deve acarretar unicamente a sua remoção do encargo, nos moldes do artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, e não a extinção anômala da relação processual, motivo pelo qual pleiteia o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o imediato prosseguimento do feito, inclusive com a expedição do formal de partilha e de alvarás judiciais para levantamento de créditos remanescentes identificados no Banco do Brasil e na Receita Federal. É o relatório. Os embargos de declaração de ID 557353729 devem ser conhecidos, pois foram opostos de forma tempestiva, conforme se infere do prazo legal de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, a pretensão recursal não merece prosperar, porquanto não se constata a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença terminativa, conforme os limites estritos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diferentemente do alegado pela embargante, a sua intimação pessoal, formalizada por meio do sistema Ecarta de ID 545123294, revestiu-se de plena validade jurídica. De acordo com o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, incumbindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. No caso concreto, o endereço para o qual foi encaminhada a correspondência de intimação é exatamente aquele indicado pela própria inventariante em sua petição inicial de ID 252392263 e reiterado no termo de compromisso de ID 252392926, não havendo nos autos nenhuma comunicação formal de mudança de domicílio. Outrossim, a alegação de que o feito encontrava-se em andamento regular é contrariada pela realidade documental dos autos, uma vez que a última manifestação substancial da inventariante ocorreu em 05 de novembro de 2024, mediante a petição de ID 472382707, permanecendo o processo paralisado por desídia da parte desde então, sem a apresentação das últimas declarações e do esboço de partilha determinado pelo juízo. Tampouco prospera a tese jurídica de que os processos de inventário seriam insuscetíveis de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa. Conquanto o inventário envolva o interesse do Fisco e de eventuais credores, o princípio da primazia do julgamento de mérito não assegura a perpetuidade de demandas paralisadas indefinidamente por desídia exclusiva dos interessados, sobretudo quando todos os herdeiros são maiores de idade e plenamente capazes. Diante da inércia prolongada da inventariante em apresentar as últimas declarações e o plano de partilha definitivo, e tendo sido rigorosamente cumprido o requisito formal da dupla intimação - tanto por meio de publicação dirigida ao causídico quanto pela via postal destinada pessoalmente à parte, conforme exige o artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil -, a extinção do processo sem resolução do mérito apresenta-se como medida impositiva. A aplicação do artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a remoção do inventariante desidioso, pressupõe a existência de lide ativa ou a manifestação de interesse de outros herdeiros ou interessados em assumir o encargo, circunstância que não se amolda ao presente feito, em que todos os envolvidos permaneceram inertes por prazo muito superior aos trinta dias previstos em lei. Destarte, a sentença de ID 555771856 equacionou a matéria de forma exauriente, inexistindo qualquer vício de fundamentação a ser sanado por meio da via aclaratória.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0320501-98.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: REGINA LUCIA BORGES DE OLIVEIRA Advogado(s): CLAUDIA MARIA DE MORAIS MEDRADO (OAB:BA11385)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 557353729 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 555771856 por seus próprios e jurídicos fundamentos. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, (data da assinatura digital) FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR FCSV.LH