Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:BA52371), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
EXECUTADO: JUVENAL JOSE RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0543570-68.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por BANCO BRADESCO SA em face de JUVENAL JOSE RIBEIRO, todos qualificados nos autos. Consoante se verifica no ID 534810052, as partes transacionaram acerca do objeto da presente demanda e formularam requerimento de extinção do feito. Nesse sentido, o referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes ou seus procuradores com poderes específicos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de direitos disponíveis os aqui discutidos, tendo em vista que, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (...)
Ante o exposto, a transação corresponde à extinção da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do inciso III do artigo 924 do Código de Processo Civil. Custas na forma avençada pelas partes. Publique-se, Registre-se e Intime-se, por seu advogado. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se com baixa no sistema, independente de nova conclusão ao Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito MAT
19/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
16/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0543570-68.2017.8.05.0001.
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: JUVENAL JOSE RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais referentes à diligência requerida na última petição apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 30 de março de 2025. MARIA NEURA SANTANA MOREIRA SEIXAS Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:BA52371), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
EXECUTADO: JUVENAL JOSE RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0543570-68.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por BANCO BRADESCO SA em face de JUVENAL JOSE RIBEIRO, todos qualificados nos autos. Consoante se verifica no ID 534810052, as partes transacionaram acerca do objeto da presente demanda e formularam requerimento de extinção do feito. Nesse sentido, o referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes ou seus procuradores com poderes específicos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de direitos disponíveis os aqui discutidos, tendo em vista que, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (...)
Ante o exposto, a transação corresponde à extinção da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do inciso III do artigo 924 do Código de Processo Civil. Custas na forma avençada pelas partes. Publique-se, Registre-se e Intime-se, por seu advogado. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se com baixa no sistema, independente de nova conclusão ao Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito MAT
19/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
16/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0543570-68.2017.8.05.0001.
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: JUVENAL JOSE RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais referentes à diligência requerida na última petição apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 30 de março de 2025. MARIA NEURA SANTANA MOREIRA SEIXAS Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0543570-68.2017.8.05.0001.
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Executado: Juvenal Jose Ribeiro Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0543570-68.2017.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: JUVENAL JOSE RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0543570-68.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os extratos do INFOJUD, do RENAJUD e do SISBAJUD, que indicam o(s) endereço(s) do(s) acionado(s). Salvador, 13 de janeiro de 2025. THAIS R LIRA Analista Judiciária/Gabinete
24/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Executado: Juvenal Jose Ribeiro Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0543570-68.2017.8.05.0001 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0543570-68.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Defiro o pedido de busca do endereço da parte demandada nos sistemas INFOJUD; Sisbajud e Renajud. Comprovado o recolhimento, proceda-se à pesquisa de endereço. Juntado aos autos o resultado da busca, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para as providências pertinentes. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito JPR