Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Vanguad Com De Artigos Esportivos E Servicos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0757898-92.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: VANGUAD COM DE ARTIGOS ESPORTIVOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 0757898-92.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ente público em face de VANGUAD COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E SERVIÇOS LTDA, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito, nos seguintes termos: "(...)
Ante o exposto, respeitadas as posições em contrário, com fulcro no Artigo 487, II, do CPC, considerando que transcorreram mais de 05 (cinco) anos após a última causa interruptiva da prescrição (sem que houvesse o advento de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva deste lapso prescricional), EXTINGO a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, reconhecendo a extinção do crédito tributário sub judice em face da ocorrência de prescrição intercorrente. Sentença sujeita a reexame necessário, caso o crédito tributário em discussão seja superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. Sem custas e/ou honorários." (ID. 71131424) Em suas razões recursais (ID. 71131430), o Município defende, em síntese, a inocorrência da prescrição, argumentando que a falta de citação do executado e a paralisação do processo ocorreram por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, devendo incidir o teor da Súmula 106 do STJ. Sustenta que "não se pode cogitar: (a) de prescrição direta, face ao ajuizamento tempestivo da ação e a pronta interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação dada pela LC 118/2005 e (b) de prescrição intercorrente, seja porque não observadas as formalidades do art. 40 da Lei Federal 6.830/80 (a exemplo do decreto de suspensão do processo da abertura de vista dos autos à Fazenda Pública, para indicação de causas suspensivas e/ou interruptivas e do arquivamento dos autos etc), seja porque a demora para concretização do ato citatório decorreu de inércia imputável ao mecanismo do Judiciário (Súmula 106 do STJ)". Alega, ainda, que "de acordo com o artigo 262 do CPC/1973 (art. 2º do CPC/2015), o processo judicial se desenvolve por impulso oficial, ou seja, uma vez realizados pelo autor os atos que lhe cabem, é do Poder Judiciário a atribuição de dar curso ao processo". Ao final, requer o provimento do apelo, com a consequente anulação da decisão atacada e o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Do compulsar dos autos, com fulcro no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, verifica-se a possibilidade de seu exame de forma monocrática, uma vez que evidenciado o manifesto confronto da decisão farpeada com o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Explico.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada, em 17/7/2012, pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR para a cobrança de crédito atinente à Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, e encargos legais, dos exercícios de 2009 a 2011, no valor total de R$ 3.394,53 (três mil e trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos). A Magistrada a quo, na sentença proferida em 21/8/2017, reconheceu a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que “transcorreram mais de 05 (cinco) anos após a última causa interruptiva da prescrição (sem que houvesse o advento de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva deste lapso prescricional)". Ocorre que malgrado a presente Execução Fiscal tenha sido proposta em 2012, dentro do quinquênio legal (art. 174, caput, do CTN), somente consta dos autos o despacho ordenador da citação, sobrevindo, na sequência, a sentença extintiva. Não há, nos autos em apreço, qualquer demonstração da expedição do mandado de citação ou do seu retorno, seja positivo ou negativo. Nesse panorama, concluo que a ausência de citação da parte executada e a paralisação do feito decorreram diretamente da mora do Judiciário, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição, sendo aplicável, ao caso em exame, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Na mesma diretiva, já se manifestou esta egrégia Corte de Justiça em casos análogos ao da presente lide. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. FALTA DE RETORNO DO MANDADO DE CITAÇÃO - DEMORA PROCESSUAL - FALHA DO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO- INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA EXTINTIVA - INVIABILIDADE E INCOERÊNCIA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. A demora na citação ocorreu por falha do mecanismo do Poder Judiciário, sendo assim, não se justifica o acolhimento de prescrição, inteligência da Súmula 106, do STJ. Desta feita, a extinção do processo por reconhecer a prescrição, mostra-se inadmissível, pois a paralisação do feito por mais de cinco anos não ocorreu por culpa da Fazenda Pública, a qual, inclusive, sequer foi intimada pessoalmente a se manifestar sobre tal situação. Portanto, a sentença deve ser desconstituída, a fim de que se proceda o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do processo. (TJ-BA - APL: 01621108420078050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2018). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MOROSIDADE IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. O exequente ingressou com ação de execução dentro do prazo exequível, para cobrança dos créditos tributários, entretanto, a Justiça não promoveu os atos necessários à marcha processual a fim de efetivar-se a execução pretendia pelo Município. Neste caso, a inércia dos atos do processo, não imputável à Fazenda Pública, impõe a aplicação da Súmula 106 do STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. (TJ-BA - APL: 00508049119998050001, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2018). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO COMUM. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº. 106, DO STJ. De acordo com a Súmula nº. 106, do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 00112068220028050274, Terceira Câmara Cível. Relatora Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, Data de Publicação: 06/02/2019). Pelo exposto, com espeque no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para cassar o decisum combatido e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam realizadas as diligências necessárias para a citação pessoal da executada, dando regular prosseguimento ao feito. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 12 de janeiro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator