Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Eurides Maria Do Carmo Advogado: Pryscilla Correia De Melo Pires (OAB:BA43029)
Interessado: Municipio De Vitoria Da Conquista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0806611-50.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: EURIDES MARIA DO CARMO Advogado(s): PRYSCILLA CORREIA DE MELO PIRES (OAB:BA43029)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0806611-50.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos os autos da presente Ação de Conhecimento movida por EURIDES MARIA DO CARMO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ambos qualificados. Conforme certidão de id. nº 460077195, intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, através de seu patrono, quedou-se inerte. Determinada a intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, o mandado foi devolvido sem o devido cumprimento, por não mais residir a parte autora no endereço declinado na inicial. Nos termos do art. 77, inc. V c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, é dever da parte manter o seu endereço atualizado nos autos, sob pena de ser tida como válida a intimação encaminhada para o endereço declinado na petição inicial, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado. Assim, transcorrido in albis o prazo para a parte autora manifestar interesse no prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, inc. II e II e § 1º: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Assim sendo, com fundamento no art. 485, do novo Código de Processo Civil, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, INEXIGÍVEIS enquanto perdurar a alegada hipossuficiência. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Vitória da Conquista - BA., 28 de novembro de 2024. Reno Viana Soares Juiz de Direito