Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870)
REU: MARIA DIVINA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA - EPP Advogado(s): LUCAS EMANUEL SAMPAIO E BRITO (OAB:MG204611) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000004-07.2016.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
Trata-se de ação de cobrança, proposta por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A em face de MARIA DIVINA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA - EPP partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que firmou com a ré negócio jurídico consistente no fornecimento de cartão de crédito com obrigação da ré em adimplir as faturas na data do vencimento, entretanto, a demandada não realizou o pagamento a que se comprometeu, gerando um débito de R$ 67.789,55 (sessenta e sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Em razão disso, requer a condenação da ré ao pagamento do valor supracitado. Juntou documentos. Custas no ID. 495215051. O despacho inicial que ordenou a citação foi proferido em outubro de 2016 (ID 558975). Após diversas tentativas infrutíferas de localização da Ré na Comarca de origem, o Autor promoveu sucessivas diligências requerendo consultas de endereço nos sistemas conveniados. Mediante expedição de Carta Precatória para Montes Claros/MG, a Ré foi citada. Em Contestação (ID 488968699), a Ré requereu a concessão da Gratuidade de Justiça e arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando a ausência de inércia do Judiciário e a culpa do Autor pela delonga na citação. No mérito, impugnou a relação jurídica por ausência de contrato e alegou abusividade dos juros e encargos. O Autor apresentou Réplica (ID 494312852), rechaçando as teses defensivas. Intimadas as partes para especificarem provas, o Autor pleiteou o Julgamento Antecipado do Mérito (ID 515049058), e a Ré não se manifestou (id 519585036). É O RELATÓRIO.DECIDO. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não vejo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar. Defiro a Justiça Gratuita à parte ré e rejeito a impugnação à Justiça Gratuita apresentada pela parte autora, visto que a assistência judiciária é concedida mediante a simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (STJ: RSTJ 7/414, Bol. AASP 1847/153), não tendo a parte ré comprovado nada que justifique a cassação do referido benefício. Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil), esta deve ser rejeitada. A ação foi ajuizada em 28/09/2016, a tempo de interromper o prazo prescricional, que se iniciou em 15/10/2014, retroagindo o efeito interruptivo à data da propositura da ação (Art. 240, § 1º, CPC). O longo lapso temporal decorrido até a efetiva citação não pode ser imputado à desídia do Autor, que demonstrou diligência constante ao longo dos anos, promovendo sucessivas pesquisas eletrônicas de endereço e expedição da Carta Precatória para o novo domicílio da Ré em outra Unidade da Federação. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 106 do STJ, afasta a prescrição quando a demora na citação é inerente ao mecanismo da Justiça ou aos obstáculos na localização do devedor, o que se enquadra no presente caso. Nesse sentido, assim decide o TJSP: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CARTÃO DE CRÉDITO - PRAZO PRESCRICIONAL APLICADO À ESPÉCIE - QUINQUENAL APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CARTÃO DE CRÉDITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. Através da análise dos autos verifica-se que a demora na citação do Apelante não ocorreu por culpa do Apelado, que efetuou todos os atos e diligências necessárias à sua localização, não havendo, desta forma, que se falar em prescrição intercorrente. - RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - EXEGESE DO ART. 397, DO CÓDIGO CIVIL. Tratando-se de mora ex re, os juros moratórios são contados a partir do inadimplemento da dívida à luz do que dispõe o artigo 397 do Código Civil. É de se considerar correta a incidência dos juros de mora desde o inadimplemento da obrigação. Precedente do STJ. - RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 0155732-24.2007.8.26.0100 São Paulo, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 22/03/2016, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2016) Portanto, tendo o autor agido de forma diligente, a demora na citação não pode lhe ser imputada para fins de reconhecimento da prescrição. DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito encontra-se suficientemente instruído. Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz. Precedentes do colendo STJ e do egrégio TJDFT. Ressalto que tal medida atende à celeridade, sendo que esta se impõe a todos os atores do processo, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988. Destaco, ainda, que não se trata de hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que, consoante exposto, o julgamento antecipado é de rigor.
Trata-se de ação de cobrança em que o autor pretende o pagamento de R$ R$ 67.789,55 (sessenta e sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao cartão de crédito não pagos pela ré. Em análise aos documentos acostados, verifico que há prova da relação jurídica existente entre as partes, com cópia das faturas dos cartões de crédito com demonstrativo de evolução da dívida. Por sua vez, a ré não nega a existência da dívida, mas reclamam a ilegalidade, isto sim, dos encargos postulados, na medida em que afirma que houve prática ilegal de juros capitalizados e anatocismo. Todavia, não indicou o valor que entende devido. A irresignação da ré cinge-se na suposta inadmissibilidade da capitalização de juros, o que, segundo afirma, resultou em excesso no montante devido. Pois bem. Em primeiro lugar, após análise dos autos, chega-se à conclusão de que a impugnação dos demonstrativos de débito e alegação de que a parte autora não demonstrou a composição do quantum devido não deve prosperar, isto porque os documentos de ID. 3511065 mostram a evolução da dívida, delineando claramente a taxa de juros praticada, a forma de cálculo e a individualização das parcelas. Além do mais, cabia à ré demonstrar o excesso, de modo a se desincumbir do ônus da prova do elemento modificativo ou limitativo do direito do autor, o que não fez. De outro lado, no que se refere à capitalização de juros, merece ser prestigiada a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em data recente, editou a Súmula n. 539, nos termos da qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Por conseguinte, ainda que previstas no contrato a aplicação da tabela "price" e a capitalização composta de juros em periodicidade inferior à anual, não se vislumbra em tais práticas qualquer abusividade, na esteira do entendimento jurisprudencial ora consolidado em súmula. No que tange à validade constitucional da MP n. 2.710-36/2001, esta restou recentemente afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 592.377, assim ementado: 'CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido." (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Ademais, as administradoras de cartão de crédito é equiparada a instituição financeira e, portanto, não estão sujeitas à lei de usura na forma da súmula 283 do STJ. SÚMULA N. 283 - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. Desse modo, não havendo a demonstração da prática de cobranças abusivas, excessivas ou ilegais por parte da instituição financeira, no âmbito do contrato bancário entabulado com os réus, e uma vez que os requeridos não fizeram a prova do pagamento da dívida contratual, impõe-se o integral acolhimento do pleito de cobrança. Por fim, verifico que, na hipótese,
cuida-se de dívida positiva e líquido, com data certa de vencimento, constituindo-se a mora objetiva, a teor do art. 397, do Código Civil, consoante já destacado. Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$ 67.789,55 (sessenta e sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Extingo o processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC. Tratando-se de dívida com vencimento certo, os juros e correção monetária correm desde do vencimento. Saliento que os juros e a correção monetária deverão observar os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905, de 2024, ou seja, juros de 1% (um por cento) ao mês até 31/08/2024, e taxa legal (Selic deduzido o IPCA) a partir de 01/09/2024, com correção monetária pelo INPC até 31/08/2024, e pelo IPCA a partir de 01/09/2024. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito