Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000019-52.2020.8.05.0130.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Executado: Edinalvo Batista De Oliveira
Executado: Alan Fernandes De Oliveira Advogado: David Peixoto Sampaio (OAB:MG133584)
Executado: Elomar Fernandes De Oliveira Advogado: David Peixoto Sampaio (OAB:MG133584)
Executado: Leonardo Fernandes De Oliveira Advogado: David Peixoto Sampaio (OAB:MG133584) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000019-52.2020.8.05.0130
REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Banco do Brasil (Sede I), SBS Quadra 1 Bloco A Lote 31, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-900
REQUERIDO: Nome: EDINALVO BATISTA DE OLIVEIRA Endereço: Rua das Acácias, 02, Senhor do Bonfim, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900 Nome: ALAN FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: Rua das Acácias, 02, Senhor do Bonfim, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900 Nome: ELOMAR FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: Fazenda Novo Horizonte 1, Fazendas Itarantim, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900 Nome: LEONARDO FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: Travessa 02, 05, Nova Esperança, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900 DECISÃO Analisando o presente caso, verifica-se que fora realizada penhora, tendo a oficiala interina do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itarantim informado o não recolhimento dos emolumentos, o que impossibilitou o registro da referida penhora junto à matrícula (id. 357682312). Determinada a intimação da parte exequente para se manifestar nos presentes autos e requerer o que entender pertinente (id. 402624076), foi requerido que o bem objeto da penhora fosse levado a hasta pública (id. 403292430) e, posteriormente, fora juntada nova petição, pugnando fosse oficiado ao CRI de Itarantim para informar o valor referente aos emolumentos para prenotação da penhora e, após a prenotação, fosse designada hasta pública (id. 431043280). Ocorre que, conforme disposto no artigo 844 do Código de Processo Civil, “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial” – grifos nossos, verificando-se, destarte, que a diligência requerida pela parte exequente torna-se desnecessária ser realizada por este Juízo. 1 – Nesse sentido,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM DECISÃO 8000019-52.2020.8.05.0130 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itarantim INDEFIRO o requerimento inscrito na petição de id. 431043280, vez que a própria parte exequente pode realizar por sua própria conta a referida diligência. 2 – INTIME-SE a parte exequente, por meio eletrônico/sistema, para tomar conhecimento deste despacho e, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências necessárias à averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente e, após, requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção. 3 – Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, venha os autos CONCLUSOS. 4 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Itarantim - BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito