Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRÉDITOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU registrado(a) civilmente como NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897)
EXECUTADO: ELIOMAR BASILIO NUNES - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000161-57.2015.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos. Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora e ausência de recolhimento das custas processuais. Sustenta a embargante, em síntese, a necessidade de intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, bem como a inaplicabilidade da dispensa dessa intimação. Alega, ainda, ausência de requerimento da parte ré quanto ao abandono da causa, o que afrontaria a Súmula nº 240 do STJ. Por fim, requer a revogação da sentença e o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Consoante o magistério do eminente Prof. Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação. Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal. A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC - objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015. Quanto ao mérito, assiste razão à embargante. De fato, conforme dispõe o art. 485, §1º, do CPC, nas hipóteses de abandono da causa, impõe-se a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, o que não foi efetivado nos autos. Assim, a ausência desses requisitos legais inviabiliza a extinção do feito por abandono, impondo-se a revogação da sentença para resguardar o contraditório e a ampla defesa, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dessa forma, considerando a inequívoca manifestação de interesse da parte autora em dar seguimento ao processo, revelada com a oposição dos embargos de declaração, impõe-se o seu acolhimento, para revogar a sentença extintiva e determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova os atos necessários ao regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito, mediante intimação da parte autora para promover os atos que lhe competem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito