Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MJB ENGENHARIA LTDA Advogado(s): RAFAEL SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA39921-A)
APELADO: FERNANDO VAZ DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000561-90.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por MJB ENGENHARIA LTDA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Euclides da Cunha, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 8000561-90.2024.8.05.0078, ajuizada contra FERNANDO VAZ DOS SANTOS, pleiteando, inicialmente, o benefício da justiça gratuita. Proferiu-se despacho (ID. 88216935), determinando-se a intimação da Apelante para acostar aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência financeira. Transcorreu, in albis, o lapso prazal (ID. 92152405). É o Relatório. Decido. O tema em análise está previsto no art. 99, §2º, do CPC, que estabelece, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifou-se) Corroborando, imperiosa se faz a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero, vejamos: 1. Assistência Judiciária Gratuita e Simples Afirmação de Pessoa Natural. Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3.º, CPC; STJ, 5.ª Turma, REsp 243.386/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123). Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Dje 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016, Dje 17.08.2016). (grifos) In casu, o despacho inicial, determinou a intimação do recorrente para comprovar a hipossuficiência, contudo, a determinação não foi atendida, deixando o requerente de acostar documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, o que impossibilita a concessão do pedido, por ausência de provas que demonstrem a necessidade. Com efeito, o direito à gratuidade de Justiça, deve ser analisado levando-se em conta a atual situação financeira do pleiteante, o que não foi comprovado, e, considerando as circunstâncias que permeiam o processo de origem, mormente, por se tratar de pessoa jurídica, a hipossuficiência deve ser afastada. Diante disso, INDEFIRO a benesse da assistência judiciária gratuita e determino a intimação da apelante para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o devido recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intime-se. Após, certificada a manifestação ou a inércia, voltem-me conclusos. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator