Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OTONIEL PEREIRA DA ROCHA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA.I - RELATÓRIO OTONIEL PEREIRA DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou a presente Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado. O autor alega, em síntese, que é policial militar inativo, transferido para a reserva remunerada em 03 de setembro de 2013. Sustenta que o réu vem efetuando descontos a título de contribuição previdenciária (FUNPREV/SPSM) sobre a totalidade de seus proventos, o que considera ilegal. Defende que a referida contribuição deveria incidir apenas sobre a parcela que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base no artigo 40, § 18, da Constituição Federal. Aponta que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao instituir a nova sistemática de contribuição, violou preceitos constitucionais. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos sobre a totalidade dos proventos, para que incidam apenas sobre o valor excedente ao teto do RGPS. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e pela restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, atribuindo à causa o valor de R$ 3.168,18 (três mil, cento e sessenta e oito reais e dezoito centavos). A petição inicial (ID 74151285) foi instruída com documentos, incluindo contracheques e planilha de cálculo. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 74433591, que afastou, em análise preliminar, a aplicação do regime dos servidores civis aos militares. O autor interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão, ao qual foi negado o efeito suspensivo ativo (ID 84713913). Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou Contestação (ID 76729979), arguindo, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça e a incorreção do valor da causa. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, argumentando que os militares possuem regime jurídico próprio, distinto dos servidores civis, e que a Lei Federal nº 13.954/2019, norma geral de caráter nacional, determinou expressamente a incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos e inativos, revogando disposições estaduais em contrário. A parte autora apresentou Réplica (ID 92479269), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, com ênfase no direito adquirido e na natureza de trato sucessivo da relação jurídica para afastar a prescrição. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram o desinteresse em dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, comportando o feito o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares e da Prejudicial de Mérito Inicialmente, analiso as questões preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pelo réu. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Embora o autor perceba proventos que, em valor bruto, são consideráveis, os documentos dos autos, incluindo os contracheques, revelam a existência de diversos descontos que comprometem sua renda líquida. O réu, por sua vez, não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção legal, motivo pelo qual mantenho o benefício concedido. Afasto, igualmente, a alegação de incorreção do valor da causa. O valor de R$ 3.168,18 (três mil, cento e sessenta e oito reais e dezoito centavos) corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor a título de restituição, conforme planilha de cálculo anexada (ID 74151323), atendendo ao disposto no artigo 292 do CPC. Quanto à prejudicial de prescrição, assiste razão parcial ao autor em sua réplica. A pretensão de revisão da base de cálculo de uma contribuição de caráter continuado configura uma relação jurídica de trato sucessivo. Nesses casos, a lesão ao direito renova-se mensalmente, a cada desconto efetuado. Portanto, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, afasto a prescrição do fundo de direito, ressalvando que eventual condenação à restituição estaria limitada ao período de cinco anos que antecedeu o ajuizamento da demanda. Do Mérito Superadas as questões prévias, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em definir a base de cálculo da contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM) devida pelo autor, um policial militar inativo do Estado da Bahia. O autor fundamenta sua pretensão no artigo 40, § 18, da Constituição Federal, que estabelece, para os servidores públicos civis, a incidência da contribuição previdenciária apenas sobre a parcela dos proventos que supera o teto do Regime Geral de Previdência Social. Contudo, tal dispositivo não se aplica aos militares. A própria Constituição Federal estabelece uma clara distinção entre o regime jurídico dos servidores públicos civis (art. 40) e o dos militares dos Estados (art. 42). O § 1º do artigo 42 determina que se aplicam aos militares estaduais as regras específicas previstas em lei estadual, observadas as normas gerais de competência da União, conforme o artigo 142, § 3º, inciso X. O ponto fulcral para a resolução da lide é a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Essa emenda conferiu à União competência privativa para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados (art. 22, XXI, da CF). Exercendo essa nova competência, foi editada a Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que reestruturou o Sistema de Proteção Social dos Militares. A referida lei alterou o Decreto-Lei nº 667/1969, introduzindo o artigo 24-C, cuja redação é inequívoca: Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. Dessa forma, a legislação federal, de observância obrigatória em todo o território nacional, passou a determinar, de modo expresso, que a base de cálculo da contribuição é a totalidade da remuneração, e não apenas a parcela que excede o teto do RGPS. Essa norma geral, editada pela União no exercício de sua competência constitucional, suspende a eficácia de qualquer legislação estadual que disponha em sentido contrário. O argumento de direito adquirido a um regime tributário anterior não prospera. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado de que não existe direito adquirido a regime jurídico, especialmente em matéria tributária. A contribuição previdenciária possui natureza tributária, e sua alteração por meio de lei válida e constitucional aplica-se aos fatos geradores futuros, que, no caso, são os recebimentos mensais dos proventos. O fato de o autor ter se aposentado antes da nova lei não o imuniza das novas regras de custeio do sistema do qual continua a fazer parte como beneficiário. Portanto, a conduta do ESTADO DA BAHIA, ao efetuar os descontos sobre a integralidade dos proventos do autor, não representa uma ilegalidade, mas sim o fiel cumprimento de uma norma geral federal cogente (Lei nº 13.954/2019). A pretensão do autor, por conseguinte, carece de amparo legal. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001272-87.2020.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas e AFASTO a prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a legalidade dos descontos da contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM) incidentes sobre a totalidade dos proventos do autor, nos termos do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapetinga/BA, 04 de fevereiro de 2026. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito