Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Advogado(s):
EXECUTADO: NIVALDO DE SOUZA Advogado(s): JULIANA GAMA DE SOUZA (OAB:BA64615) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003331-04.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ em face de NIVALDO DE SOUZA, visando a cobrança de débitos de IPTU dos exercícios de 2012 a 2016, conforme Certidões de Dívida Ativa anexadas ao ID 9741319. O curso processual foi marcado por tentativas frustradas de citação (AR negativo no ID 15507715 e mandado negativo no ID 167538171). Diante da não localização do devedor e da inércia da Fazenda Pública, o feito foi suspenso com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), conforme decisão de (ID 361520333), sendo remetido ao arquivo provisório em 11/07/2023 (ID 398874960). Ocorre que, em 20/10/2023, o executado compareceu espontaneamente aos autos através de advogada constituída (ID 416084990), alegando a quitação do débito via parcelamento administrativo (ID 416078980). No entanto, o Juízo verificou que os documentos de quitação referiam-se a processo diverso e comprovavam apenas o pagamento da primeira parcela (ID 472227213). Recentemente, foram proferidos despachos (IDs 505183209 e 505209585) determinando que o exequente informe o CPF ou CNPJ do executado, sob pena de extinção, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024. Os autos vieram conclusos para sentença. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme as normas atuais que regem a eficiência da execução fiscal. Embora o executado tenha comparecido aos autos no (ID 416084990), suprindo a falta de citação, o Município de Irecê foi intimado em diversas oportunidades (IDs 22669181, 194701163, 446210147 e 505183209) para impulsionar o feito, indicar bens ou fornecer dados cadastrais exigidos pela lei, mas permaneceu inerte. Além disso, a Resolução CNJ nº 547/2024, em seu artigo 1º, estabelece que deve ser extinta a execução fiscal de valor baixo quando não houver citação válida ou não forem encontrados bens penhoráveis após diligências úteis. No caso, apesar da habilitação, não houve indicação de bens nem interesse real na satisfação do crédito de pequeno valor (R$ 1.108,01), o que atrai a aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da referida Resolução, por ausência de interesse processual sob o prisma da utilidade e eficiência administrativa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1184 do STF. Sem custas e sem honorários, em razão da ausência de resistência ao mérito da dívida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. IRECÊ, datado e assinado eletronicamente. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito.