Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO Advogado(s): THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA (OAB:BA24820), DANILO FONTES DA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO FONTES DA SILVA (OAB:BA24910), JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA (OAB:BA30198), MARIANA LACERDA SANTOS (OAB:BA36716)
EXECUTADO: IZAQUE ALVES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006708-25.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO LTDA em face de IZAQUE ALVES DA SILVA, igualmente qualificados nos autos. A parte autora e a ré celebraram acordo, conforme ID 513024927. Vieram os autos conclusos. Pois bem. No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade nas cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido. Com efeito, a transação celebrada entre as partes tem objeto lícito e juridicamente possível, envolve direito disponível e não prejudica direito de terceiro. Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do quanto disposto no ID 513024927, uma vez verificada a convergência de vontades das partes, declaro SUSPENSO O PRESENTE FEITO, nos termos do artigo 313, II e artigo 922 do Código de Processo Civil. Caso haja restrição pendente em razão da tramitação desta ação, proceda-se à respectiva baixa. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada. Não havendo disposição no acordo a respeito, honorários advoca tícios por cada parte e custas pelo requerido, tendo em vista o princípio da causalidade. Proceda a secretaria ao imediato desbloqueio da quantia penhorada na conta do executado, por meio do sistema SISBAJUD, conforme protocolo de ID nº 493586210 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição