Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8008399-49.2022.8.05.0080 O ESTADO DA BAHIA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra UNIUS TRANSPORTES LTDA e outros (2). A parte exequente requer a extinção do feito informando que a parte executada quitou a dívida referente aos tributos em execução. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, nota-se que a parte executada pagou integralmente a dívida objeto desta ação de execução fiscal. É cediço que o pagamento é uma das formas de extinção do crédito tributário, conforme determina o artigo 156, I, do Código tributário nacional. "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento" No mesmo sentido, o artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece que, uma vez quitada a dívida tributária em lide, a ação de execução em curso deverá ser extinta. "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita" Conclui-se, portanto, que o pagamento integral do débito satisfaz a execução em juízo de modo que notória a perda do seu objeto, e, consequentemente, não há que se falar em interesse de agir do exequente. Neste diapasão, insta salientar o quanto disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Isto posto, considerando a extinção do crédito exequendo e a consequente perda do objeto desta lide, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Após o pagamento das custas e o transito em julgado desta sentença, arquive-se os autos observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 15 de abril de 2026. LINA FALCÃO XAVIER MOTA Juíza de Direito Auxiliar