Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILTON NEVES DE SOUZA Advogado(s): Luiza Amato registrado(a) civilmente como MARIA LUIZA AMATO DE OLIVEIRA (OAB:BA21141)
REU: EXPRESSO LAGEADO LTDA e outros (3) Advogado(s): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB:TO182-A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000105-85.2006.8.05.0184 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais, estéticos e materiais, com pedido de pensão vitalícia, proposta por MILTON NEVES DE SOUZA em face de EXPRESSO LAGEADO LTDA., ADALBERTO ALVES ROSA, RAIMUNDO GONÇALVES DE CASTRO e JOSÉ DOS SANTOS, qualificados nos autos (Num. 10418461 - Pág. 1). O autor alegou, na petição inicial, que no dia 30 de janeiro de 2005, por volta das 14h00, enquanto conduzia uma motocicleta Honda, placa policial BVV-7997, na rodovia BR-242, Km 454, no município de Ibitiara/BA, foi vítima de um grave acidente de trânsito (Num. 10418461 - Pág. 2). Narrou que o motorista do ônibus da empresa Expresso Lageado Ltda. realizou uma ultrapassagem em local proibido, colidindo frontalmente com o veículo conduzido por José dos Santos. Afirmou que, em razão do impacto, este último perdeu o controle da direção e o atropelou, resultando em lesões graves que culminaram na amputação de sua perna direita (Num. 10418461 - Pág. 2 e Num. 10418461 - Pág. 12). Com base nesses fatos, requereu a concessão da justiça gratuita, a condenação solidária dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor equivalente a dois salários mínimos, além de indenização por danos estéticos e morais no montante de 1.000 (mil) salários mínimos (Num. 10418461 - Pág. 6). Atribuiu à causa o valor de R$100,00 (Num. 10418461 - Pág. 6). Juntou documentos (Num. 10418461 - Pág. 7/12). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (Num. 10418476 - Pág. 2). Em audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo (Num. 10418594 - Pág. 1). Na mesma assentada, a pedido do autor e com a concordância dos demais réus, foi homologada a exclusão do réu José dos Santos do polo passivo da lide, prosseguindo-se o feito em relação aos demais (Num. 10418594 - Pág. 1). Os réus Expresso Lageado Ltda. e Adalberto Alves Rosa apresentaram contestação escrita (Num. 10418602 - Pág. 1). Arguiram, no mérito, a culpa exclusiva da vítima. Sustentaram que o autor foi quem invadiu a pista contrária ao tentar realizar uma ultrapassagem proibida por faixa contínua, colidindo frontalmente com o ônibus da empresa que trafegava em sua regular mão de direção e em baixa velocidade (Num. 10418602 - Pág. 3/4). Impugnaram a existência de provas quanto aos danos materiais e ao direito à gratuidade judiciária, pleiteando a total improcedência dos pedidos (Num. 10418602 - Pág. 5/11). O réu Raimundo Gonçalves de Castro apresentou contestação alegando preliminares de inépcia da petição inicial, por falta de individualização das partes, e de ilegitimidade passiva ad causam (Num. 10418606 - Pág. 1/4). Requereu a denunciação da lide à Bradesco Seguros (Num. 10418606 - Pág. 5). No mérito, defendeu a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva do autor, sob o argumento de que a motocicleta conduzida pelo demandante invadiu a contramão em manobra de ultrapassagem proibida sobre faixa contínua (Num. 10418606 - Pág. 7/12). O autor apresentou réplica refutando as preliminares e defendendo o acolhimento integral da exordial (Num. 10418775 - Pág. 2/4). Durante a audiência de instrução, foi inquirida a testemunha arrolada pelo autor, Robson Ferreira da Silva, por meio do sistema Lifesize (Num. 489886365 - Pág. 1). Em nova audiência designada para a continuidade da instrução, destinada à inquirição da testemunha José Pereira Portela, verificou-se a ausência injustificada do autor e de sua patrona, razão pela qual foi declarada a preclusão da prova e encerrada a instrução processual (Num. 510527169 - Pág. 1). O advogado da ré Expresso Lageado Ltda., Dr. Juvenal Klayber Coelho, peticionou requerendo sua desvinculação dos autos em razão do término da prestação de serviços (Num. 510906023 - Pág. 1). O autor apresentou alegações finais por memoriais, reiterando os termos da petição inicial (Num. 511736244 - Pág. 1/3). Os réus deixaram transcorrer o prazo in albis. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar na análise do mérito, cumpre examinar as matérias preliminares pendentes. 2.1. Das Preliminares A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelo réu Raimundo Gonçalves de Castro, deve ser rejeitada. A peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos previstos na legislação processual civil vigente à época de sua propositura, contendo a correta indicação das partes, causa de pedir e pedidos perfeitamente compreensíveis. A prova inequívoca disso é o amplo exercício do direito de defesa e do contraditório por meio das contestações detalhadas apresentadas nos autos, não se vislumbrando qualquer prejuízo processual. A alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo mesmo réu confunde-se diretamente com o mérito da demanda, pois diz respeito à existência ou não de responsabilidade civil pelo evento danoso, devendo ser analisada conjuntamente com o acervo probatório. No que tange ao pedido de denunciação da lide apresentado por Raimundo Gonçalves de Castro em face de Bradesco Seguros (Num. 10418606 - Pág. 7), verifica-se que este resta prejudicado diante da conclusão de improcedência do pedido principal, conforme fundamentação a seguir desenvolvida. Por fim, quanto ao pedido de desvinculação apresentado pelo advogado Juvenal Klayber Coelho (Num. 510906023 - Pág. 1), indefiro-o neste momento processual, haja vista que a renúncia ao mandato exige a comprovação da notificação prévia do mandante, conforme determina o artigo 112 do Código de Processo Civil, providência não demonstrada nos autos. 2.2. Do Mérito O cerne da controvérsia consiste em identificar a responsabilidade civil pelo acidente automobilístico ocorrido no dia 30 de janeiro de 2005, na rodovia BR-242, Km 454, que resultou em graves lesões físicas ao autor, com a consequente amputação de seu membro inferior direito. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual por acidente de trânsito, a obrigação de indenizar exige a coexistência de três elementos fundamentais: a conduta culposa ou dolosa do agente, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Após detida análise dos autos, conclui-se que o pleito autoral é improcedente, uma vez que restou cabalmente caracterizada a culpa exclusiva da vítima como causa primária e única do sinistro. O Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (Num. 10418602 - Pág. 14) goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), só podendo ser desconstituído por prova robusta em sentido contrário. No referido documento técnico, a autoridade policial concluiu de forma clara sobre a dinâmica do evento: "Após o levantamento no local do acidente, vestígios e declarações dos condutores e testemunhas, concluímos que o condutor de V1 [motocicleta conduzida pelo autor] ao tentar efetuar manobra de ultrapassagem em local proibido pela marcação longitudinal em V3 [veículo de Raimundo Gonçalves de Castro] veio a colidir frontalmente com V2 [ônibus da Expresso Lageado] e em decorrência do impacto da colisão o mesmo perdeu o controle da motocicleta vindo a ser atropelado por V3." (Num. 10418602 - Pág. 14 / Croqui de Num. 10418602 - Pág. 14). Infere-se, portanto, que o autor, ao conduzir sua motocicleta, efetuou manobra de ultrapassagem altamente imprudente em trecho de pista simples com marcação longitudinal contínua, onde a ultrapassagem é expressamente proibida pela sinalização de trânsito. Ao invadir a contramão de direção, colidiu de frente com o ônibus de propriedade da ré Expresso Lageado Ltda., que trafegava regularmente em sua respectiva faixa de rolamento. Após o choque frontal com o ônibus, o demandante caiu na pista de rolamento e acabou sendo atingido pelo caminhão de Raimundo Gonçalves de Castro, que trafegava na faixa de origem e realizava a transposição de um redutor de velocidade (quebra-molas) em baixa velocidade. A prova testemunhal produzida pelo autor não foi capaz de infirmar as conclusões do Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal. A testemunha Robson Ferreira da Silva, ouvida em Juízo (Num. 489886365 - Pág. 1), declarou expressamente que não presenciou o momento do acidente, tendo chegado ao local cerca de 3 a 4 minutos após o ocorrido. Embora tenha afirmado acreditar que a culpa teria sido da carreta, tal declaração constitui mera conjectura pessoal desprovida de amparo visual direto dos fatos, restando sem valor probatório para desconstituir o laudo oficial elaborado de forma imediata pelos policiais rodoviários federais. O comportamento do autor, ao violar as normas básicas de circulação e segurança viária estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, rompeu o nexo causal indispensável para a configuração do dever de indenizar dos réus. A ultrapassagem em faixa contínua amarela constitui infração gravíssima e conduta de altíssimo risco, que afasta qualquer imputação de culpa aos condutores que trafegavam regularmente em suas faixas de direção. Ausente o nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade civil, impõe-se a rejeição de todos os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial, sejam eles referentes a danos morais, estéticos ou pensão mensal vitalícia. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MILTON NEVES DE SOUZA em face de EXPRESSO LAGEADO LTDA., ADALBERTO ALVES ROSA e RAIMUNDO GONÇALVES DE CASTRO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida (Num. 10418476 - Pág. 2). 4. COMANDOS CARTORÁRIOS a) Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC); b) Havendo apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para contrarrazões no prazo legal; c) Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC; d) Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal (o que desde já fica homologado), proceda com as devidas baixas e arquive-se; e) Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, nos termos do princípio da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS DE LIMA QUADROSJuiz de Direito(DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298, DE 26 DE MARÇO DE 2026)