Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Cacilda Figueredo Dos Santos Advogado: Raoni Maio Rangel (OAB:RJ168928)
Reu: Antonio Guilherme Dos Santos Advogado: Rogerio Rodrigues Santos (OAB:BA32720) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8003168-02.2024.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN PARTE
AUTORA: CACILDA FIGUEREDO DOS SANTOS Advogado(s): RAONI MAIO RANGEL (OAB:RJ168928)
REU: ANTONIO GUILHERME DOS SANTOS Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS registrado(a) civilmente como ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:BA32720) SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8003168-02.2024.8.05.0038 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Camacan Parte
Trata-se de ação de reintegração de posse em que é autora CACILDA FIGUEREDO DOS SANTOS e requerido ANTONIO GUILHERME DOS SANTOS. Narra a petição inicial, em síntese, que a requerente é proprietária do imóvel rural denominado Fortaleza, situado na região do Córrego do Boi, no município de Santa Luzia/BA, entretanto, em 1º de novembro de 2023, descobriu que sua posse havia sido esbulhada pelo requerido, o qual alegou ser o novo proprietário do imóvel (id 465892859). A petição inicial foi recebida e designada audiência de justificação (id 465897292). O requerido, citado, apresentou manifestação, na qual informou que arrematou o imóvel em um leilão judicial realizado em 07 de dezembro de 2018 nos autos da carta precatória n. 8000630-85.2017.8.05.0038, extraída do processo de execução fiscal n. 0004765-03.2006.4.01.3310. Postulou a improcedência do pedido autoral e a condenação da requerente por litigância de má-fé (id 470566070). Em razão das informações apresentadas pelo requerido, não foi possível a realização da audiência de justificação designada, restando as partes intimadas para apresentarem manifestações e documentos (id 470587989). A autora e o requerido se manifestaram (id 473934809 e 474234182). Eis o breve relatório. DECIDO. 2. A requerente pretende obter a reintegração da posse do imóvel rural denominado Fortaleza, o qual seria de sua propriedade e cuja posse foi esbulhada pelo requerido. A pretensão autoral deve ser repelida de imediato. O requerido, por meio de manifestações e documentos apresentados (id 470566070 e 474234182), demonstrou que o imóvel rural objeto desta demanda foi por ele arrematado em leilão judicial realizado em 07 de dezembro de 2018 (carta precatória n. 8000630-85.2017.8.05.0038). Referido leilão foi determinado pelo Douto Juízo da Vara Federal de Eunápolis/BA, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0004765-03.2006.4.01.3310, e, até o presente momento, infere-se que esse ato judicial se encontra hígido, uma vez que ADROALDO GUIMARÃES DOS SANTOS FILHO, a despeito de sua evidente ilegitimidade para tanto[1], peticionou recentemente no precitado processo postulando a resolução da arrematação por suposto inadimplemento do parcelamento pelo arrematante. Sendo assim, é visível que a pretensão autoral não merece prosperar, porquanto o requerido, de forma lícita, arrematou o imóvel rural e, diante da ausência de qualquer resistência, assumiu a posse do bem, passando a exercê-la de forma legítima. Ademais, eventuais questões relacionadas à arrematação do imóvel devem ser decididas pela Justiça Federal e, até decisão em sentido contrário, entendo que o réu não praticou qualquer ato de esbulho que justifique a propositura desta demanda de reintegração de posse. É de bom alvitre consignar que a requerente, em sua petição inicial, não mencionou em nenhum momento que o imóvel rural havia sido arrematado em um leilão, fato que somente veio à tona quando da manifestação do requerido. Essa conduta evidencia sua má-fé, pois é dever das partes e de seus procuradores “expor os fatos em juízo conforme a verdade” e não formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (arts. 77, I e II, e 80, I e II, do CPC), motivo pelo qual será aplicada multa e oficiada a OAB para a apuração de eventual falta disciplinar por parte dos advogados da autora. Concluindo, em razão do acima exposto, constato a inexistência de interesse processual (interesse-adequação), uma vez que a reintegração da posse não é a via adequada para a análise da pretensão autoral. 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas, visto que houve o deferimento da gratuidade de justiça. Condeno a requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 9% do valor corrigido da causa, bem como a indenizar o requerido de todas as despesas que efetuou para se defender neste processo (art. 81, caput, do CPC), as quais deverão ser objeto de liquidação de sentença. Expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio de Janeiro, para apurar eventual falta disciplinar praticada pelos advogados da autora, visto que detinham pleno conhecimento acerca dos fatos (existência de arrematação do imóvel em leilão) e, propositalmente, não mencionaram isso na petição inicial, com a evidente intenção de induzir este juízo em erro. Remeta-se cópia desta sentença para a Vara Federal de Eunápolis/BA, para instrução dos autos n. 0004765-03.2006.4.01.3310. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intime-se a autora pessoalmente, por meio de carta precatória, observando-se o endereço constante no id 465892876. Deverá o oficial de justiça proceder na forma do art. 245, caput, do CPC, caso verifique que a autora é mentalmente incapaz. Esta sentença tem força de ofício. Camacan/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito [1] ARREMATAÇÃO EM PRESTAÇÕES. ARTIGO 895 DO CPC/2015. RESOLUÇÃO DA ARREMATAÇÃO POR INADIMPLEMENTO DO ARREMATANTE. FACULDADE EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. Conforme artigo 895, § 5º, do CPC/2015, apenas o exequente detém legitimidade para postular a resolução da arrematação, quando empreendida mediante pagamento em prestações e não sendo estas recolhidas a tempo e modo pelo arrematante, possuindo o credor a faculdade de, em lugar disto, promover a execução do valor devido em face do arrematante. A lei não autoriza que a parte executada requeira a resolução da arrematação, em tal hipótese. Agravo da executada conhecido e desprovido. (TRT-3 - AP: 00107388520195030062 0010738-85.2019.5.03.0062, Relator: Convocada Erica Aparecida Pires Bessa, Quarta Turma).