Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JEOVA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SINVALDO ARAUJO DA SILVA (OAB:BA13234)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968), CRYSTIANE LINHARES (OAB:PR21425) SENTENÇA 1. RELATÓRIO JEOVA FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado constituído (ID 313897966), ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO INCIDENTE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, também qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 313897481), ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, para a aquisição de um veículo do tipo motocicleta, modelo HONDA/CG 125 FAN KS. Afirma que o valor financiado foi de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e prefixadas no valor de R$ 236,69 (duzentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos) cada, o que resultaria num montante final de R$ 11.361,12 (onze mil, trezentos e sessenta e um reais e doze centavos). Sustenta, contudo, a existência de diversas ilegalidades e abusividades no instrumento contratual, que, segundo alega, não lhe foi fornecido no momento da contratação. Aponta, especificamente, a prática de anatocismo, ou seja, a capitalização de juros em periodicidade mensal, implementada por meio do sistema de amortização conhecido como Tabela Price. Defende que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 3,464210% ao mês, quando capitalizada, eleva desproporcionalmente o valor do débito. Com base em cálculo próprio (ID 'página 25'), alega que o valor correto da prestação, sem a capitalização, seria de R$ 168,19 (cento e sessenta e oito reais e dezenove centavos). Informa ter adimplido 21 (vinte e uma) prestações, totalizando o valor de R$ 4.970,49 (quatro mil, novecentos e setenta reais e quarenta e nove centavos). Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para: a) autorizar o depósito judicial do valor que entende incontroverso, de R$ 114,92 (cento e quatorze reais e noventa e dois centavos); b) determinar que o réu se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA); e c) garantir sua manutenção na posse do bem financiado. No mérito, requereu a revisão do contrato para afastar a capitalização de juros e a Tabela Price, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (ID 313897968 e seguintes). Através da decisão de ID 313897995, foi deferido o benefício da justiça gratuita, mas indeferido o pedido de tutela antecipada, por não se vislumbrar, em análise preliminar, a verossimilhança das alegações, especialmente quanto à ilegalidade da capitalização de juros e da Tabela Price. Após diversas tentativas de citação, incluindo a expedição de cartas precatórias (ID 313897480, 313898192, 313898202 e seguintes), o réu foi devidamente citado, conforme certidão positiva do oficial de justiça juntada aos autos (ID 313898512, pg. 51). Foi designada audiência de conciliação (ID 313898162), a qual restou infrutífera pela ausência da parte ré (ID 313898179). O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou sua contestação (ID 313898530 e seguintes), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial por suposta desobediência ao artigo 285-B do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que o autor não discriminou de forma quantificada as obrigações controvertidas. No mérito, defendeu a legalidade integral do contrato, sustentando que o autor teve prévio conhecimento de todas as cláusulas e que as taxas de juros remuneratórios foram pactuadas em conformidade com a média de mercado e com a legislação aplicável às instituições financeiras (Lei nº 4.595/64 e Súmula 596/STF). Alegou a legalidade da capitalização mensal de juros, com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e a validade do uso da Tabela Price. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor, rechaçou o pedido de repetição do indébito e defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova ao caso concreto. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 313899225), na qual reiterou os argumentos da exordial, reforçando a tese de abusividade da capitalização de juros e do poder econômico da instituição financeira. Em despacho saneador (ID 313899241), este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, indeferiu o pedido de produção de prova pericial e deferiu a inversão do ônus da prova, determinando que o réu apresentasse cópia do contrato objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. A secretaria certificou o decurso do prazo sem que o réu cumprisse a determinação judicial (ID 313899460). Intimada a se manifestar, a parte autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento do feito (ID 313899476). O processo foi migrado para o sistema PJe (ID 313897477) e, após atos ordinatórios de organização, a secretaria certificou que o feito se encontra em ordem e pronto para julgamento (ID 494422776). É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. A questão de mérito dispensa a produção de outras provas além das já constantes dos autos, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A instituição financeira ré arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu a exigência do art. 285-B do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 330, § 2º, do CPC/2015), ao não discriminar as obrigações que pretendia controverter e não quantificar o valor incontroverso. Contudo, a referida preliminar já foi devidamente analisada e rejeitada pela decisão saneadora de ID 313899241, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. De fato, uma interpretação lógico-sistemática da peça inaugural permite identificar com clareza a causa de pedir e os pedidos formulados pelo autor. A controvérsia cinge-se, fundamentalmente, à legalidade da capitalização mensal de juros e do método de amortização (Tabela Price), sendo estes os pontos que o autor busca revisar. A apresentação de uma planilha de cálculo, ainda que unilateral, demonstra o esforço em delimitar a controvérsia, não havendo que se falar em prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do réu, que, de fato, apresentou contestação pormenorizada sobre todos os temas levantados. Assim, reitero a rejeição da preliminar de inépcia da inicial. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, indiscutivelmente, uma relação de consumo, uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor de serviços de natureza creditícia, conforme o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte autora, pessoa física, figura como destinatária final do crédito concedido. Esse entendimento encontra-se, aliás, consolidado na jurisprudência pátria, por meio do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sendo assim, são aplicáveis ao caso os princípios e normas protetivas do consumidor, notadamente a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas (art. 6º, V, do CDC), relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), quando verificada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. No presente caso, a inversão do ônus da prova foi corretamente deferida na decisão saneadora (ID 313899241), incumbindo ao banco réu o dever de apresentar o contrato de financiamento para que as alegações de abusividade pudessem ser devidamente analisadas. 2.2.2. Da Não Apresentação do Contrato e Seus Efeitos Processuais Apesar de devidamente intimado para juntar aos autos o contrato de financiamento, o réu quedou-se inerte, conforme certificado pela secretaria no ID 313899460. Tal omissão possui relevantes consequências processuais. O artigo 400 do Código de Processo Civil estabelece que, se o réu não efetuar a exibição do documento ou coisa, nem apresentar justificativa para sua omissão, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte autora pretendia provar. No caso em tela, a parte autora afirmou, desde a inicial, que o contrato que lhe foi imposto continha a cobrança de juros capitalizados mensalmente (anatocismo) por meio da Tabela Price, sem, contudo, haver previsão contratual expressa para tal prática. Diante da recusa do banco em apresentar o instrumento, deve-se presumir a veracidade desta alegação fática, ou seja, de que o contrato não contém cláusula expressa autorizando a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. 2.2.3. Da Capitalização de Juros (Anatocismo) e da Tabela Price A questão central da demanda reside na legalidade da capitalização mensal de juros no contrato de financiamento. A regra geral, estabelecida pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) e pela Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, é a vedação do anatocismo. Todavia, a jurisprudência evoluiu para admitir exceções, especialmente no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), pacificou o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida para contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O mesmo tribunal superior definiu que a previsão contratual de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização. No caso dos autos, porém, o réu, sobre quem recaía o ônus probatório por força da inversão decretada, não juntou o contrato para comprovar a existência de tal pactuação expressa, seja por meio de cláusula específica, seja pela indicação de taxas de juros mensal e anual que evidenciassem a prática. Em razão da presunção de veracidade estabelecida pelo art. 400 do CPC, como já mencionado, conclui-se que o contrato em análise não previa expressamente a capitalização mensal. Portanto, a cobrança de juros capitalizados mensalmente no contrato em questão é ilegal, devendo ser afastada. O cálculo do débito deverá ser refeito utilizando-se o regime de juros simples, mantendo-se a taxa de juros mensal informada na inicial (3,464210%), por ausência de impugnação específica e de prova em contrário pelo réu. Por consequência lógica, o sistema de amortização pela Tabela Price, que intrinsecamente aplica juros compostos, também deve ser afastado, devendo ser substituído por um método que não implique capitalização, como o método linear ou o método de Gauss, para apuração do saldo devedor e do valor correto das prestações. 2.2.4. Da Repetição do Indébito A parte autora postula a restituição em dobro dos valores que pagou a maior. Reconhecida a ilegalidade da capitalização de juros, é consequência lógica o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Quanto à forma da restituição, se simples ou em dobro, o parágrafo único do artigo 42 do CDC prevê a devolução em dobro, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a cobrança baseada em cláusula contratual, ainda que posteriormente declarada nula pelo Judiciário, configura engano justificável, o que afasta a penalidade da repetição em dobro. A má-fé do credor não pode ser presumida. No presente caso, embora a cobrança tenha sido indevida pela falta de prova da pactuação, ela decorreu da aplicação de um método de cálculo (Tabela Price) que, em tese, é admitido na praxe bancária, o que configura o engano justificável. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples. Os valores pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Fica autorizada a compensação de tais valores com o saldo devedor remanescente, se houver. 2.2.5. Dos Pedidos Acessórios O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros capitalizados) tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS. Descaracterizada a mora, tornam-se indevidas as medidas dela decorrentes, como a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e a busca e apreensão do bem. Dessa forma, o pedido de abstenção de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, ou sua exclusão caso já efetivada, em razão do débito aqui discutido, deve ser acolhido, tornando-se definitiva a tutela nesse sentido. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000512-61.2012.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEOVA FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal no contrato de financiamento objeto da lide, por ausência de comprovação de pactuação expressa; b) DETERMINAR que o réu proceda ao recálculo integral do saldo devedor, desde o início da relação contratual, aplicando a taxa de juros de 3,464210% ao mês de forma simples (linear), com o afastamento do sistema de amortização pela Tabela Price; c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (ID 313898512, pg. 51). Fica autorizada a compensação dos valores a serem restituídos com o eventual saldo devedor do contrato; d) TORNAR DEFINITIVA a tutela para que o réu se abstenha de incluir ou, caso já o tenha feito, promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e similares) em relação ao débito discutido neste processo, até que o saldo devedor seja devidamente recalculado. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor a ser restituído somado à redução do saldo devedor), a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido em que decaiu (diferença entre a repetição em dobro pleiteada e a simples concedida), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora fica, contudo, suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 313897995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Itapetinga/BA, 13 de maio de 2026. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito