Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAMIANA MENDES DOS SANTOS Advogado(s): ALFREDO MARQUES BRANCO NETO (OAB:BA500-B), JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA (OAB:BA9012)
REU: ALDO MOREIRA CANGUÇU Advogado(s): JOSE LUCIANO SANTOS RIBEIRO (OAB:BA7674) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000046-08.2000.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Patrimoniais e Morais ajuizada por DAMIANA MENDES DOS SANTOS, em face de ALDO MOREIRA CANGUÇU. Aduze a autora, em suma, que na data de 27 de abril de 2000 o seu marido foi vítima de um acidente de trânsito envolvendo o veículo do réu, que o teria atropelado quando fazia, a bordo de uma bicicleta, o trajeto de casa para o local de trabalho, vindo a óbito em 30 de abril de 2000 no Hospital de Base de Itabuna em decorrência dos ferimentos sofridos na colisão. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais, esta última na forma de pensionamento vitalício correspondente aos vencimentos percebidos pelo de cujus à época do falecimento, já que era o único responsável pelo sustento da família. Citado, o demandado apresentou defesa anexada ao ID nº 26557751, fls. 27/35, oportunidade em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva da empresa CANGUÇU LTDA e, no mérito, atribuiu a responsabilidade pelo fatídico acidente ao motorista da bicicleta, narrando que fora surpreendido quando este, sem olhar para trás, adentrou na pista de rolamento onde se encontrava o veículo do réu. Impugnou os pedidos de indenização formulados pelo autor e pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora. É o breve relatório. Decido. A princípio, vislumbro despicienda a diligência requerida pela autora no sentido de localizar o endereço do réu. Isso porque este foi devidamente citado, vindo posteriormente a alterar o endereço sem comunicação do juízo, de modo que, frustradas as tentavas prévias de localizá-lo, não há vício na sua intimação para comparecimento à audiência de instrução através da publicação de edital (ID nº 26557860, fl. 18), consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 969.395/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Assim, considerando que encerrada a instrução, passo ao julgamento da lide. Vislumbro a ausência de interesse no que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica CANGUÇU LTDA, considerando que esta não foi incluída pela parte autora no polo passivo da lide. No que diz respeito ao mérito, assim disciplina o Código Civil, conforme artigos colacionados abaixo: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A condenação no pagamento de indenização depende da demonstração satisfatória dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, sobretudo a culpa do agente causador do dano. Em apertada síntese, a autora defende a tese de que houve imprudência por parte do condutor do automóvel, que segundo alega, colidiu com a bicicleta conduzida pela vítima, que trafegava no acostamento. A tese defendida pela parte ré é a de culpa exclusiva do condutor da bicicleta, que teria inesperadamente invadido a pista de rolamento, sem que o condutor do veículo do réu pudesse evitar a colisão. Pois bem. No caso em tela, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do CPC. Cabe neste momento analisar um dos pressupostos da responsabilidade civil, a culpa do réu. Ensinam nossos doutrinadores que, se a atuação desastrosa do agente é em decorrência de comportamento negligente e imprudente do autor do dano, diz-se que houve culpa stricto sensu, também denominada culpa aquiliana. Em qualquer das modalidades, entretanto, a culpa implica a violação de um dever de diligência, ou, em outras palavras, a violação do dever de previsão de certos fatos ilícitos e de adoção das medidas capazes de evitá-los. In casu, a única prova documental juntada pela parte autora, além da declaração de óbito emitida pelo Hospital Base Luís Eduardo Magalhães é o depoimento dado voluntariamente pelo réu junto à Polícia Civil, no qual a versão dada é a mesma constante da contestação, ou seja, de que "trafegava com o seu veículo um F/100, 1997, placa policial JLP/3933, LICENÇA DE Caculé/BA e na BA/001, km 18, nas imediações do Rio Preto - Distrito de Belmonte - Bahia - a Mogiquiçaba, na manhã de hoje, para, digo, por volta das 09h20min mais ou menos quando um rapaz, montado em uma bicicleta, literalmente 'atravessou' na frente do seu veículo que, o mesmo desenvolvia baixa velocidade, não deu tempo ao seu condutor, que, digo, de evitar a colisão. De ' imediato, o condutor do mencionado veículo prestou socorro à vítima, levando-a para o hospital da cidade de Belmonte - Bahia de livre e espontânea vontade" (ID nº 26557751). Durante a instrução, foi colhido o depoimento da testemunha da parte autora, MANOEL MESSIAS SALES, que embora tenha dito acreditar que a colisão tenha ocorrido no acostamento, por existirem marcas de frenagem no local, afirmou que o corpo da vítima caiu no meio da pista (ID nº 26557860). Destaque-se que conquanto a testemunha, que, a propósito, não presenciou o acidente, tenha levantado a suposição de que a colisão teria ocorrido no acostamento, tal circunstância, além de não ter sido corroborada por qualquer elemento de prova, não é razoável, dado que o corpo da vítima, como dito, caiu na pista de rolamento, o que indica a verossimilhança da versão dada pelo réu junto à autoridade policial. O fato de supostamente existirem marcas de frenagem no acostamento não indica que o acidente tenha acontecido ali, já que o próprio réu afirmou que não conseguiu frear no momento da colisão, por ter sido surpreendido pela invasão da pista. Assim, na situação em apreço, considerando que não fora realizada perícia e que as provas dos autos não são suficientes para desconstituir a versão constante do boletim de ocorrência, vislumbro que os elementos não são suficientes demonstrar a culpa do réu. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, entretanto, o pagamento de tais verbas vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade. Publique-se. Com o trânsito em julgado, oportunamente, baixe-se com as cautelas de praxe. Belmonte, data do sistema. Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito