Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: DORALICE BOAVENTURA PINTO e outros Advogado(s): LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA (OAB:BA18066)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ADELAR DONATO SALVADOR (OAB:PA24501) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000220-28.2012.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A decisão que reconheceu o direito do autor original, Manoel Valverde de Souza Pinto, à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária transitou em julgado em 23 de fevereiro de 2022. Em 08 de julho de 2022, ocorreu o falecimento do beneficiário original. Diante do óbito, a viúva, Doralice Boaventura Pinto, apresentou pedido de habilitação direta nos autos, na qualidade de dependente previdenciária e pensionista devidamente habilitada perante a autarquia. Nesse contexto, a requerente apresentou cálculos de liquidação no valor principal de R$ 285.493,18 e honorários advocatícios de R$ 27.728,18, requerendo o imediato prosseguimento da execução. Devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de habilitação e impugnar o cumprimento de sentença, a autarquia previdenciária deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria em 07 de janeiro de 2026. Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O falecimento de Manoel Valverde de Souza Pinto foi devidamente comprovado pela certidão de óbito colacionada aos autos. Diante deste fato, a requerente Doralice Boaventura Pinto pleiteia sua sucessão processual na qualidade de viúva e dependente previdenciária. A pretensão encontra amparo no Art. 112 da Lei nº 8.213/91, que autoriza o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado diretamente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte. Tal dispositivo estabelece rito simplificado e excepcional à lei civil, dispensando expressamente a abertura de inventário ou arrolamento para a percepção de créditos de natureza previdenciária. A qualidade de pensionista da requerente restou demonstrada pelo extrato de benefício emitido pela autarquia. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a habilitação do dependente previdenciário ocorre de forma direta: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742/1993. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes. 2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno.3. No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007, garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário, 4. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular.5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1568117 SP 2015/0292996-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017) PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA. HABILITAÇÃO DOS DEPENDENTES OU SUCESSORES. CONTINUIDADE DO FEITO. 1. O STJ firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 tem prevalência sobre os dispositivos do CPC, em razão da especialidade. 3. Caso em que a viúva do falecido tem legitimidade para prosseguir no polo ativo da demanda. (TRF-4 - AC: 50112907920224049999 RS, Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 18/04/2023, 9ª Turma) No tocante ao cumprimento de sentença, observa-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi regularmente intimado para impugnar a execução e se manifestar sobre a habilitação, nos termos do Art. 535 do Código de Processo Civil. Contudo, a autarquia deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar oposição, o que acarreta a preclusão do direito de discutir o débito e autoriza o prosseguimento dos atos executivos conforme o Art. 535, § 3º, I, do CPC. Por fim, verifico que os cálculos apresentados pela exequente no ID 199329325 guardam fidelidade aos parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado. O montante apurado reflete corretamente a aplicação do INPC para fins de correção monetária e a incidência de juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, não havendo óbices à sua homologação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação de DORALICE BOAVENTURA PINTO para suceder processualmente o falecido autor Manoel Valverde de Souza Pinto no polo ativo desta demanda, com fundamento no Art. 112 da Lei nº 8.213/91. Considerando a ausência de impugnação pelo executado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados no ID 199329325, fixando o débito exequendo nos seguintes montantes: a) R$ 285.493,18 (duzentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e dezoito centavos) a título de valor principal; b) R$ 27.728,18 (vinte e sete mil, setecentos e vinte e oito reais e dezoito centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) proceda a Secretaria à alteração do polo ativo no sistema para constar o nome da habilitada; b) expeça-se o competente Precatório para o pagamento do valor principal e a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para a verba honorária; c) nos termos do Art. 85, § 7º, do CPC, deixo de fixar novos honorários para esta fase executiva, diante da ausência de impugnação e da necessidade de expedição de precatório para o crédito principal. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito