Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: Ng Engenharia Ltda Advogado(s): BERNARDO PEREIRA GOMES (OAB:BA17131)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004651-56.2012.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NG ENGENHARIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificado, objetivando o pagamento da importância de R$ 117.775,40 (cento e dezessete mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), referente a saldo remanescente de contrato de prestação de serviços de engenharia para a construção da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) deste Município. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 316315147 e 316315151), que em 06 de dezembro de 2010 firmou com o Município réu o Contrato nº 225/2010, decorrente da Tomada de Preços nº 006/2010, tendo por objeto a continuidade da obra de construção da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), com valor contratado de R$ 959.415,96 (novecentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e seis centavos). Afirma que, mediante Termo Aditivo I, houve prorrogação do prazo de vigência e, por meio do Termo Aditivo II, foi pactuado acréscimo de R$ 237.500,43 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos reais e quarenta e três centavos), elevando o valor total da obra para R$ 1.196.916,39 (um milhão, cento e noventa e seis mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos). Sustenta que a obra foi concluída e regularmente entregue, tendo emitido as respectivas notas fiscais, inclusive a de nº 1595 (mencionada na inicial como nº 1995, por erro material), no valor do acréscimo pactuado. Alega que, após deduções e pagamentos parciais no montante de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), remanesceu o saldo ora cobrado de R$ 117.775,40 (cento e dezessete mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos). Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento do valor devido, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da condenação. Devidamente citado (ID 316315549 e 316315551), o Município de Itapetinga apresentou contestação (ID 316315557 a 316315867), arguindo, em síntese: (a) a nulidade do II Termo Aditivo ao Contrato nº 225/2010, sustentando que o referido aditivo foi firmado pelo Fundo Municipal de Saúde, por meio de sua Secretária, e não pelo Prefeito Municipal, que seria a autoridade competente para representar o ente público contratante; (b) que o aditivo não teria indicado a dotação orçamentária correspondente, tampouco haveria comprovação de disponibilidade orçamentária e prévio empenho, em afronta à Lei nº 8.666/1993 e à legislação orçamentária; e (c) a inexistência, nos arquivos da municipalidade, de qualquer nota fiscal de nº 1995 emitida pela autora, sustentando que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva apresentação do documento que materializaria a dívida. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a exclusão da condenação em custas processuais e a fixação dos honorários advocatícios em percentual inferior a 20%, de forma equitativa. A parte autora manifestou-se sobre a contestação (ID 316318335 a 316318338), esclarecendo que a menção à nota fiscal nº 1995 constituiu mero erro material, sendo a numeração correta 1595, e que tal equívoco é irrelevante para o deslinde da causa. Acrescentou que o II Termo Aditivo foi elaborado pelo próprio Município, mediante orientação de seu Departamento de Compras, Contratos e Licitações, e que o réu não pode se beneficiar da própria torpeza para eximir-se do pagamento de obra efetivamente executada e entregue. Pontuou que o contrato e os aditivos foram chancelados pelo Município, que inclusive publicou o aditivo no Diário Oficial (ID 316318313), e que a obra foi incontroversamente concluída e entregue, sem qualquer reclamação quanto à sua execução. Foi proferido despacho determinando a especificação de provas (ID 316315141). A parte ré manifestou-se no sentido de que a prova documental já produzida seria suficiente para o deslinde da questão, requerendo, contudo, a oitiva do representante legal da autora caso deferida prova oral (ID 316318343). A parte autora, por sua vez, informou não ter provas a produzir, por versar a matéria exclusivamente sobre questões de direito (ID 316318344). Após longo lapso temporal, sobreveio novo despacho (ID 316318350), determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. A autora, em resposta (ID 316318352), reiterou o pedido de julgamento do processo. Os autos foram migrados para o sistema PJe (IDs 316315137, 316318354 e 316318355), tendo este Juízo determinado a conferência e o correto cadastramento da ação (IDs 481488384 e 481494464). A Secretaria da Vara certificou a regularidade processual e a conformidade do cadastramento com as tabelas unificadas do CNJ (ID 501005654). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito, mostrando-se desnecessária a produção de provas em audiência. Com efeito, a controvérsia central reside na validade do II Termo Aditivo ao Contrato nº 225/2010 e na suficiência dos documentos apresentados pela autora para comprovar o crédito perseguido, questões que podem ser adequadamente dirimidas a partir da análise do acervo documental já constante dos autos. Registre-se que ambas as partes, instadas a especificar provas, manifestaram-se satisfeitas com a prova documental produzida, não havendo impugnação específica quanto à necessidade de dilação probatória. Ademais, o princípio da celeridade processual e a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) recomendam que, estando o feito maduro para julgamento, seja proferida decisão de mérito, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários que apenas procrastinariam a entrega da prestação jurisdicional, sobretudo considerando-se que a presente ação tramita há mais de treze anos desde seu ajuizamento em 2012. 2.2. Da Preliminar de Mérito: Da Correção do Erro Material na Indicação da Nota Fiscal Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre sanear a questão preliminar relativa ao erro material na indicação da numeração da nota fiscal na petição inicial. A parte autora fez constar na exordial que a última nota fiscal emitida seria a de nº 1995, quando, em verdade, conforme documento juntado aos autos (ID 316315510 e relatório de faturamento), o número correto é 1595. O equívoco é patente e não gera qualquer prejuízo à defesa ou ao deslinde da causa. O artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar, a qualquer tempo, o suprimento de irregularidades ou a correção de vícios sanáveis. Na mesma linha, o artigo 321 do CPC estabelece a possibilidade de emenda da petição inicial quando esta não atender aos requisitos legais, sendo certo que erros materiais são corrigíveis de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não alterem a substância do pedido ou da causa de pedir. No caso concreto, a correção do algarismo "1995" para "1595" em nada altera os fatos constitutivos do direito alegado, porquanto a nota fiscal de nº 1595, no valor de R$ 237.500,43 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos reais e quarenta e três centavos), foi efetivamente juntada aos autos desde a petição inicial (ID 316315510), estando o réu plenamente ciente do documento que embasa a cobrança. A defesa do Município, inclusive, centrou-se na suposta inexistência da nota fiscal nos arquivos municipais, e não na falta de juntada do documento aos autos, o que demonstra que o erro material não obstaculizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, acolho a retificação requerida pela parte autora para que, onde se lê "nota fiscal nº 1995" na petição inicial, leia-se "nota fiscal nº 1595", prosseguindo-se na análise do mérito com base no documento efetivamente juntado e que corresponde ao débito ora perseguido. 2.3. Do Mérito 2.3.1. Da Natureza Jurídica da Relação Contratual e do Dever de Pagamento da Administração Pública A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato administrativo celebrado sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante prévio processo licitatório (Tomada de Preços nº 006/2010), cujo objeto consistiu na contratação de empresa especializada para dar continuidade à obra de construção da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) deste Município. O contrato foi regularmente formalizado em 06 de dezembro de 2010, ostentando o valor de R$ 959.415,96 (novecentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e seis centavos), com prazo de vigência de 4 meses e previsão de prorrogação e aditamento de valor nos limites legais (Cláusula Primeira, §1º do Contrato - ID 316315365). É princípio basilar do regime jurídico dos contratos administrativos que a Administração Pública deve contraprestar os serviços que lhe foram efetivamente prestados, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa do ente público, vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o artigo 884 do Código Civil estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido". Tal princípio, de caráter geral e aplicação subsidiária às relações de direito público, encontra reforço no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que consagra o princípio da moralidade administrativa, impondo à Administração o dever de agir com probidade, boa-fé e honestidade no trato da coisa pública. Nesse contexto, uma vez comprovada a execução e a entrega da obra contratada, surge para o contratante o dever jurídico inafastável de efetuar o pagamento do preço ajustado, não sendo lícito ao ente público valer-se de argumentos formais para eximir-se de obrigação pecuniária decorrente de prestação já consumada e incorporada ao seu patrimônio. A vedação ao enriquecimento ilícito da Administração constitui, assim, limite intransponível à atuação administrativa, impedindo que o Poder Público se locuplete à custa do particular que, de boa-fé, cumpriu integralmente a avença. Fixadas essas premissas, passa-se ao exame das teses defensivas articuladas pelo Município réu. 2.3.2. Da Alegada Nulidade do II Termo Aditivo ao Contrato nº 225/2010 O cerne da defesa do Município de Itapetinga reside na alegação de que o II Termo Aditivo ao Contrato nº 225/2010 seria nulo, porquanto firmado pelo Fundo Municipal de Saúde, representado por sua Secretária, e não pelo Prefeito Municipal, que seria a autoridade competente para tanto. Sustenta o réu que o Fundo Municipal de Saúde seria "mero órgão da Administração Pública Municipal", destituído de poderes para substituir o Município na condução e formalização do aditivo contratual. Tal argumento, contudo, não merece acolhimento, por razões de ordem fática e jurídica que se passam a expor. Em primeiro lugar, impõe-se registrar que, conforme demonstram os documentos juntados pela própria municipalidade, o processo licitatório (Tomada de Preços nº 006/2010) foi conduzido pela Secretaria Municipal de Saúde, que solicitou a contratação e cuja dotação orçamentária estava vinculada aos projetos e atividades da própria Secretaria (ID 316317209 e seguintes). O Contrato nº 225/2010 estabeleceu, em sua Cláusula Quinta, item 5.3, que o pagamento das faturas seria efetuado justamente pela Secretaria de Saúde, mediante crédito em conta corrente. Ou seja, desde a origem da contratação, a Secretaria de Saúde figurava como órgão diretamente interessado e responsável pela execução financeira do contrato, sendo certo que o Fundo Municipal de Saúde constitui a unidade orçamentária vinculada à referida Secretaria. Em segundo lugar, observa-se que a solicitação para a formalização do II Termo Aditivo partiu da própria Secretária Municipal de Saúde (Ofício de 06/07/2011), que requereu à Secretária de Administração a adoção das medidas necessárias à suplementação do valor contratual (ID 316318311). Na sequência, a Gestora do Fundo Municipal de Saúde autorizou o início dos procedimentos para o aditivo, e o termo foi regularmente aprovado e publicado no Diário Oficial do Município na edição de 01 de agosto de 2011 (ID 316318313), onde constou expressa a informação do aditamento e do valor acrescido ao contrato. Em terceiro lugar, e este é o ponto decisivo, o II Termo Aditivo foi elaborado pelo próprio Município, mais precisamente pelo seu Departamento de Compras, Contratos e Licitações, setor integrante da estrutura administrativa municipal e responsável pela formalização dos ajustes contratuais. Conforme se verifica das cópias juntadas aos autos, todas as folhas do contrato e dos aditivos foram chanceladas com o carimbo do "DEP. DE COMPRAS, CONTRATOS E LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA/BA" (ID 316318312), evidenciando que o ente público, por meio de seu órgão competente, participou ativamente da elaboração do instrumento e o aprovou formalmente. Não se pode, portanto, imputar ao particular contratado qualquer responsabilidade pela escolha, pela Administração, do agente público encarregado de subscrever o documento. Em quarto lugar, aplica-se ao caso o princípio da aparência e a teoria dos atos próprios, que vedam que a Administração adote comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium), em prestígio ao princípio da confiança legítima e da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais, inclusive aquelas em que o Poder Público figura como parte (art. 422 do Código Civil). Se o próprio ente público elaborou o aditivo, colheu a assinatura do contratado, recebeu a prestação correspondente e deu publicidade ao ajuste, não pode agora, volvidos anos, alegar em juízo a nulidade do instrumento que ele próprio confeccionou, sob pena de comportamento contraditório que o ordenamento jurídico repudia. Por fim, em quinto lugar, é incontroverso nos autos que a obra foi integralmente executada pela autora. O Município réu, em sua peça contestatória, não nega a execução da obra, não aponta vícios construtivos, não alega descumprimento parcial ou total do contrato pela contratada, nem sustenta que os serviços não foram prestados. A defesa limita-se a questionar aspectos formais do aditamento, sem impugnar o fato material que constitui o fundamento da pretensão autoral: a efetiva realização da construção da Unidade de Pronto Atendimento, com os acréscimos que se fizeram necessários e que foram devidamente contratados, medidos e atestados pela fiscalização municipal. Quanto à alegada ausência de indicação da dotação orçamentária e de comprovação de disponibilidade financeira, cumpre destacar que tal exigência constitui requisito formal para a validade do ajuste perante os órgãos de controle, e não condição para a exigibilidade da obrigação de pagar perante o contratado de boa-fé que já executou a prestação. A Súmula 316 do Tribunal de Contas da União consagra o entendimento de que "é vedada a alegação de nulidade do contrato pela Administração quando esta deu causa ao vício ou quando este for imputável exclusivamente ao particular". No caso em exame, se houve irregularidade na indicação da dotação, ela é imputável exclusivamente à Administração, que elaborou o instrumento contratual e o submeteu à assinatura do contratado. Ademais, o artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 estabelece, em relação aos contratos administrativos, que "a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável". Assim, ainda que se cogitasse de eventual nulidade formal do aditivo - o que se admite apenas para argumentar -, tal nulidade jamais exoneraria o Município do dever de indenizar a contratada pelos serviços efetivamente executados e incorporados ao patrimônio público. Em conclusão, rejeita-se a tese de nulidade do II Termo Aditivo ao Contrato nº 225/2010, reconhecendo-se a validade e a plena eficácia do ajuste e de todos os seus aditamentos, inclusive para o fim de fundamentar a pretensão de cobrança do saldo remanescente. 2.3.3. Da Inexistência de Nota Fiscal e do Ônus da Prova O réu sustenta que não constaria dos arquivos municipais a nota fiscal de nº 1995 e que a autora não teria comprovado a efetiva apresentação do documento fiscal. Como já exposto no tópico preliminar, a referência ao número 1995 constituiu mero erro material, sendo a nota fiscal correta a de nº 1595, que foi regularmente juntada aos autos quando da propositura da ação. A nota fiscal de nº 1595 (ID 316315510), emitida em 23 de março de 2012, ostenta o valor de R$ 237.500,43 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos reais e quarenta e três centavos), correspondente exatamente ao acréscimo pactuado no II Termo Aditivo. Consta do documento o carimbo de recebimento pelo Fundo Municipal de Saúde, além da indicação expressa de que se refere à "conclusão da unidade de Pronto Atendimento UPA", com a assinatura do responsável pelo recebimento. Mais do que isso, o Relatório de Faturamento e Recebimentos juntado pela autora (ID 316315539) demonstra, de forma pormenorizada, o histórico completo das notas fiscais emitidas e dos pagamentos efetuados, evidenciando que a nota fiscal nº 1595, no valor de R$ 237.500,43, teve dedução de R$ 14.725,03 (quatorze mil, setecentos e vinte e cinco reais e três centavos), pagamento parcial de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) e saldo remanescente de R$ 117.775,40 (cento e dezessete mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), justamente o valor ora cobrado. Ora, se o Município efetuou o pagamento parcial da nota fiscal, reconheceu implicitamente a existência e a regularidade do documento, bem como a procedência do débito. O pagamento parcial constitui fato impeditivo da tese defensiva de inexistência da nota fiscal, porquanto ninguém paga, ainda que parcialmente, um débito que reputa inexistente. A alegação de que a nota fiscal não constaria dos arquivos municipais é, portanto, contrariada pela própria conduta do ente público, que recebeu o documento, aprovou parcialmente seu valor e efetuou o pagamento de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), deixando apenas o saldo ora perseguido. Quanto ao ônus da prova, cumpre aplicar ao caso a regra de distribuição estática estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso concreto, a parte autora desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus que lhe competia, demonstrando: (a) a existência do contrato e de seus aditivos; (b) a emissão da nota fiscal correspondente ao valor acrescido; (c) o recebimento da nota fiscal pelo ente público; (d) o pagamento parcial efetuado pelo Município; e (e) a existência de saldo remanescente não adimplido. Ao réu, por sua vez, incumbiria demonstrar a inexistência do débito, mediante prova de pagamento integral do valor contratado ou de que os serviços não foram executados. Contudo, o Município não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento da totalidade do débito, nem qualquer documento que infirmasse a execução da obra ou a regularidade da cobrança. Limitou-se a arguir questões formais, sem contestar o fato material subjacente: a realização da obra e a existência de saldo devedor. 2.3.4. Da Boa-fé Contratual e da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa da Administração Reconhecida a validade do II Termo Aditivo e a existência do débito, cumpre reafirmar que a recusa do Município em efetuar o pagamento do saldo remanescente configura violação direta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, que informam tanto as relações de direito privado quanto as relações de direito público. A boa-fé objetiva, consagrada no artigo 422 do Código Civil como cláusula geral das relações contratuais, impõe às partes o dever de lealdade, confiança e cooperação durante todas as fases da relação obrigacional, inclusive na fase de execução e de pagamento. No âmbito dos contratos administrativos, tal princípio encontra-se reforçado pelo artigo 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), que estabelece o dever de atuação conforme a boa-fé. No caso em análise, a conduta do Município, ao receber integralmente a obra, pagar parcialmente o preço ajustado e, posteriormente, recusar-se a adimplir o saldo remanescente sob alegações formais que ele próprio poderia ter suscitado antes da contratação ou da execução, revela comportamento contraditório e desleal, incompatível com o standard de conduta exigível do Poder Público. O enriquecimento sem causa, por sua vez, é instituto que veda o locupletamento indevido de uma parte à custa do patrimônio alheio, sem que haja justa causa jurídica para tanto. O artigo 884 do Código Civil estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". No caso concreto, a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) foi construída e incorporada ao patrimônio público municipal, estando em funcionamento e prestando serviços à população. Permitir que o Município se beneficie da obra realizada sem efetuar o pagamento integral do preço ajustado configuraria enriquecimento ilícito do ente público, em flagrante violação ao ordenamento jurídico e aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Impende destacar, nesse ponto, que o artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, ao tratar das consequências da declaração de nulidade do contrato administrativo, determina que a nulidade "não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável". Ora, se até mesmo na hipótese extrema de nulidade do contrato o legislador impôs à Administração o dever de indenizar o particular pelos serviços executados, com muito mais razão deve-se reconhecer o direito ao recebimento do preço ajustado quando o contrato e seus aditivos ostentam plena validade e eficácia, como no caso presente. 2.3.5. Dos Consectários Legais da Condenação 2.3.5.1. Da Correção Monetária O valor devido deverá ser atualizado monetariamente desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, consoante disposto no contrato e na legislação de regência. A Cláusula Quinta do Contrato nº 225/2010 (ID 316315365 e 316315893) estabelece que o pagamento seria efetuado em até 30 (trinta) dias úteis a contar da certificação de que os serviços foram executados e aceitos, mediante apresentação da nota fiscal. Constatando-se que a nota fiscal nº 1595 foi recebida pelo Fundo Municipal de Saúde em março de 2012 e que houve pagamento parcial em datas posteriores, o termo inicial para a incidência da correção monetária deve ser fixado no primeiro dia subsequente ao vencimento da obrigação, após o trigésimo dia útil contado do recebimento e aceitação da fatura. Quanto ao índice de correção monetária aplicável, tratando-se de dívida da Fazenda Pública, incide o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou, na falta deste, o índice que vier a substituí-lo, conforme orientação consolidada no ordenamento jurídico para débitos de natureza contratual da Administração Pública. 2.3.5.2. Dos Juros de Mora Os juros de mora deverão incidir a partir da citação válida do réu, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, que estabelece que a citação constitui o devedor em mora. No caso em exame, o Município foi citado em 23 de julho de 2013 (ID 316315551), data a partir da qual fluem os juros moratórios. Tratando-se de débito da Fazenda Pública, aplicam-se os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, que estabelece a taxa de juros da poupança para a atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive para débitos de natureza contratual. 2.3.5.3. Dos Honorários Advocatícios A parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O réu, por sua vez, sustentou que, sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 85, §3º, do CPC estabelece os percentuais de honorários nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, determinando que devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O §2º do mesmo artigo estabelece os critérios a serem observados na fixação dos honorários: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando-se que a causa tramita há mais de treze anos, que a matéria envolveu significativo trabalho de análise documental e argumentação jurídica por parte dos patronos da autora, e que o zelo profissional restou demonstrado ao longo de todo o trâmite processual, inclusive com a produção de impugnação à contestação e manifestações sucessivas, entende-se adequada a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, percentual que se mostra compatível com os parâmetros legais e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.3.5.4. Das Custas Processuais Quanto às custas processuais, assiste razão à Fazenda Municipal quando requer a não condenação ao pagamento dessa verba. Com efeito, o artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011, concede isenção de taxas judiciárias quando o requerente do serviço correspondente for Município, dispositivo que se aplica inclusive na hipótese de sucumbência da Fazenda Municipal. Portanto, não haverá condenação do réu ao pagamento de custas processuais, face à isenção legal que lhe aproveita. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NG ENGENHARIA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, para: a) reconhecer a validade do Contrato nº 225/2010 e de seus Termos Aditivos, em especial do II Termo Aditivo, bem como a existência do débito remanescente no valor de R$ 117.775,40 (cento e dezessete mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos); b) condenar o Município de Itapetinga ao pagamento da quantia de R$ 117.775,40 (cento e dezessete mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E (ou índice oficial que o substitua) desde a data do vencimento da obrigação de pagamento da nota fiscal nº 1595, nos termos da fundamentação, e de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação válida (23 de julho de 2013), nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997; c) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §3º e §2º, do Código de Processo Civil; d) isentar o Município de Itapetinga do pagamento das custas processuais, face ao disposto no artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Em atendimento ao disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso voluntário, os honorários advocatícios ora fixados serão majorados nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapetinga, Bahia, 18 de junho de 2026. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito