Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MADALENA ALVES NUNES Advogado(s): CLAUDIO ANDERSON SILVA MOREIRA (OAB:BA32725)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300005-80.2019.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MADALENA ALVES NUNES em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE ITAPETINGA. Afirma a parte autora, que foi diagnosticada com "Degeneração macular Relacionada a Idade - DMRI- Forma Exsufativa- CID: H35.3, responsável por grande parte dos casos de perda visual severa em pacientes. Assevera que, de acordo com o relatório médico, o tratamento é realizado com injeções intravítrea de antiangiogênico, cujas fórmulas correspondem aos medicamentos BEVACIZUMAB e RANIBIZUMAD. Adverte ainda que, segundo o relatório médico, a demora ou não realização do procedimento proposto pode acarretar a baixa acuidade visual irreversível em cada um dos olhos acometidos. Tutela de Urgência concedida. ID 308401209 Juntou documentos. No curso do processo, a autora apresentou esclarecimentos acerca da dosagem e periodicidade do tratamento, informando a necessidade de utilização de aplicações intravítreas antiangiogênicas, na dosagem indicada pelo profissional responsável, bem como requereu a ampliação do polo passivo para inclusão do Estado da Bahia, pedido posteriormente deferido por este Juízo. Citado, o Município de Itapetinga juntou contestação (ID. 308401956), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Alegou ainda que a imposição da obrigação ao Município violaria os princípios da legalidade, isonomia e separação dos poderes, além da teoria da reserva do possível. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a revogação da tutela deferida. Por sua vez, a autora apresentou petição de ID nº 308402804, informando a persistência da necessidade do tratamento médico anteriormente pleiteado, bem como destacando que já havia cumprido determinação judicial anterior ao apresentar esclarecimentos relativos à dosagem, periodicidade e apresentação comercial do medicamento prescrito, pugnando pela manutenção da tutela de urgência diante do risco de agravamento irreversível do quadro visual. Juntou relatórios médicos. Foi solicitado por este juízo, informações ao NATJUs acerca da continuidade do tratamento, ID 308403099. O Estado da Bahia juntou informações acerca do cumprimento da ordem judicial, ID 308403373 Certidão informando o cumprimento integral da resposta do Natjus. ID 308403381 Tutela de urgência deferida em ID 308403619, para determinar a continuidade do tratamento da autora, qual seja, 3 (três) doses dos medicamentos BEVACIZUMAB e RANIBIZUMAD. Em petição de ID 308404210, o município de Itapetinga-BA informou o cumprimento da continuidade do tratamento. O autor apresentou petição requerendo a extinção do feito, diante da obrigação satisfeita. ID 540014283 É o relatório. Decido. Verifica-se dos elementos constantes nos autos que a obrigação perseguida pela autora foi integralmente satisfeita no decorrer da tramitação processual. O provimento jurisdicional perseguido consistia no fornecimento do tratamento médico prescrito, tendo a pretensão material sido efetivamente atendida pelos entes demandados. Dessa forma, não subsiste interesse processual superveniente na continuidade da demanda, uma vez que o bem da vida pretendido pela parte autora foi alcançado no curso do processo. Além disso, ocorrendo a satisfação integral da obrigação postulada, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, tornando desnecessário o prosseguimento da demanda. Assim, diante da ausência superveniente de interesse processual, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Revogo eventuais determinações pendentes incompatíveis com a presente decisão. Sem condenação em honorários advocatícios.. Deixo de condenar os réus ao pagamento de custas e despesas processuais porque isentos de tal recolhimento por força de lei. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAPETINGA, BA, data e assinatura eletrônica. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito