Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SARA RIBEIRO LIMA Advogado(s): SUZANNE BARROS SILVA (OAB:BA30161)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA SARA RIBEIRO LIMA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, propôs a presente Ação de Cobrança de Créditos Trabalhistas cumulada com Reparação de Danos Morais em face do MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, de JOSÉ CARLOS CRUZ CERQUEIRA MOURA (então Prefeito Municipal) e de JOLIMAR ROCHA FERNANDES (então Tesoureiro Municipal), todos também qualificados. Sustentou a autora, em sua petição inicial (Num. 320179740 - Pág. 1), ter sido admitida pelo primeiro demandado em 01 de fevereiro de 2005 para exercer o cargo em comissão de Sub-Coordenadora, com remuneração mensal de R$ 666,92 (seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos). Noticiou que requereu sua exoneração em 26 de dezembro de 2008, sendo efetivamente desligada em 30 de dezembro de 2008, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT colacionado aos autos (Num. 320179750 - Pág. 1). Alegou a demandante que o ente municipal emitiu, para o pagamento de suas verbas rescisórias, o cheque de série Z4MNVP, nº 019735, no valor de R$ 815,12 (oitocentos e quinze reais e doze centavos), assinado de forma conjunta pelos prepostos da gestão que se encerrava. Contudo, ao apresentar o título no banco sacado em 07 de janeiro de 2009, foi surpreendida com a informação de que a ordem de pagamento havia sido sustada pela nova administração que assumira o Poder Executivo local. Aduziu que a conduta dos réus configurou ato ilícito motivado por perseguição política decorrente da transição de governo, causando-lhe severos transtornos financeiros e abalo extrapatrimonial. Forte nesses argumentos, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela condenação solidária dos réus ao pagamento do valor de R$ 815,12 (oitocentos e quinze reais e doze centavos), atualizado e acrescido de juros moratórios, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe equivalente a, no mínimo, cem vezes o valor das verbas rescisórias reclamadas. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.327,12 (oitenta e dois mil trezentos e vinte e sete reais e doze centavos). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido pelo juízo por meio do despacho de Num. 320179752 - Pág. 1, oportunidade na qual foi determinada a citação dos réus para apresentarem resposta no prazo legal. Regularmente citado (Num. 320179757 - Pág. 1), o MUNICÍPIO DE ITAPETINGA apresentou contestação tempestiva (Num. 320181162 - Pág. 1). Preliminarmente, retificou o suporte fático da inicial para registrar que a admissão da autora no cargo comissionado ocorreu em 02 de maio de 2005, consoante o Decreto Municipal nº 2.844/05 (Num. 320181167 - Pág. 1), e não na data indicada na inicial. No mérito, defendeu a tese de que o vínculo estabelecido com a autora possuía natureza estritamente administrativa e precária, inerente aos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Argumentou que a exoneração de servidor ocupante de cargo comissionado, dada a sua transitoriedade e caráter ad nutum, não gera direito ao recebimento de verbas rescisórias celetistas ou indenizatórias. Justificou que a sustação do cheque decorreu de regular exercício do poder de autotutela administrativa, formalizado pelo Ofício nº 002/2009 (Num. 320181168 - Pág. 1), visando salvaguardar o erário de pagamentos indevidos determinados pela gestão anterior sem lastro ou conformidade legal. Rebateu a ocorrência de danos morais, asseverando a licitude do ato de sustação, e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Os réus JOSÉ CARLOS CRUZ CERQUEIRA MOURA e JOLIMAR ROCHA FERNANDES, embora devidamente citados (Num. 320181159 - Pág. 1), mantiveram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para resposta, fato formalmente certificado pela Secretaria (Num. 320181160 - Pág. 1). Instada a se manifestar sobre a contestação (Num. 320181173 - Pág. 1), a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação (Num. 320181174 - Pág. 1). Em seguida, determinada a especificação de provas (Num. 320181175 - Pág. 1), o réu Município de Itapetinga informou que o acervo documental coligido seria suficiente para o julgamento, manifestando interesse subsidiário em contraprova oral (Num. 320181180 - Pág. 1), ao passo que a parte autora quedou-se inerte (Num. 320181183 - Pág. 1). Por meio do despacho de Num. 320181189 - Pág. 1, foi declarada a revelia do segundo e do terceiro demandados, sem, contudo, aplicar-se o efeito material da presunção de veracidade dos fatos pela presença do ente público no polo passivo. Na mesma oportunidade, anunciou-se o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, intimada a parte autora para se manifestar sobre eventual ilegitimidade passiva dos gestores pessoas físicas (Num. 320181194 - Pág. 1) e, posteriormente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito (Num. 320181199 - Pág. 1), a demandante peticionou requerendo o pronto julgamento da causa com base nas provas documentais já constantes dos autos (Num. 320181201 - Pág. 1). Os autos foram migrados para o sistema PJe (Num. 320179739 - Pág. 1), sendo devidamente saneada a autuação administrativa do feito (Num. 505669375 - Pág. 1). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia e da ilegitimidade passiva dos agentes públicos De início, impõe-se ratificar a decretação de revelia dos réus José Carlos Cruz Cerqueira Moura e Jolimar Rocha Fernandes, declarada no despacho de Num. 320181189 - Pág. 1. Todavia, em consonância com o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a contumácia dos réus pessoas físicas não induz o efeito da confissão ficta, haja vista que o Município de Itapetinga apresentou contestação tempestiva, impugnando de forma abrangente a totalidade dos fatos narrados na peça portal. Ademais, cumpre examinar, de ofício, a pertinência subjetiva dos réus pessoas físicas para figurarem no polo passivo da lide, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. A autora imputa ao ex-prefeito e ao ex-tesoureiro a responsabilidade solidária pelos danos materiais e morais resultantes da sustação do cheque emitido para o pagamento de suas verbas rescisórias, alegando abuso de poder e perseguição de natureza política. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 94 de Repercussão Geral (RE 1.027.633), fixou a tese de que a ação de reparação de danos fundada na responsabilidade civil do Estado deve ser proposta exclusivamente em face da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Segundo o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, o agente público que pratica o ato reputado lesivo no exercício de suas funções não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda de indenização, restando ao ente público, em caso de condenação, o direito de regresso contra o agente responsável nos casos de dolo ou culpa. Desse modo, eventuais atos praticados pelo então Prefeito e pelo Tesoureiro Municipal, no exercício de suas atribuições institucionais, são imputados diretamente ao Município de Itapetinga, que responde de forma primária e exclusiva perante terceiros pelos danos causados por seus prepostos. Portanto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam de José Carlos Cruz Cerqueira Moura e de Jolimar Rocha Fernandes, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito em relação a eles. 2.2. Do mérito: Do regime jurídico do cargo em comissão e das verbas devidas A controvérsia de mérito reside em verificar se a autora, ex-servidora ocupante do cargo em comissão de Sub-Coordenadora do Município de Itapetinga, possui direito ao recebimento de verbas rescisórias decorrentes de sua exoneração e se a conduta da municipalidade em sustar o cheque emitido pela gestão anterior configura dano moral indenizável. A natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o ocupante de cargo em comissão e a Administração Pública é de caráter estatutário e institucional, regida por normas de direito administrativo. O artigo 37, inciso II, in fine, da Constituição Federal de 1988 estabelece que os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração, o que lhes confere a marca da precariedade, da transitoriedade e da ausência de estabilidade. Nesse contexto, os servidores exclusivamente comissionados submetem-se ao regime estatutário especial, não lhes sendo aplicáveis as disposições protetivas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tais como aviso prévio, multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS, seguro-desemprego ou indenizações por despedida sem justa causa. O desligamento do servidor comissionado opera-se por ato discricionário da autoridade competente (ad nutum), sem que caiba qualquer indenização pela perda do posto de trabalho. Nada obstante a precariedade do vínculo e a impossibilidade de recebimento de verbas de natureza estritamente trabalhista, a jurisprudência pátria, inclusive sob a sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 550, RE 1.014.286), pacificou o entendimento de que os servidores ocupantes de cargos em comissão possuem direito às garantias sociais mínimas expressamente estendidas pela Constituição Federal no artigo 39, § 3º, dentre as quais sobressaem o décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional. No presente caso fático, a análise minuciosa do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (Num. 320179750 - Pág. 1) revela que o montante líquido de R$ 815,12 (oitocentos e quinze reais e doze centavos) cobrado pela autora corresponde, única e exclusivamente, a férias proporcionais (11/12), no valor de R$ 611,34 (seiscentos e onze reais e trinta e quatro centavos), cumuladas com o correspondente terço constitucional de férias, no valor de R$ 203,78 (duzentos e três reais e setenta e oito centavos). O Município de Itapetinga, em sua peça de defesa, defende genericamente que a exoneração do cargo em comissão não gera direito a qualquer verba rescisória. Entretanto, tal argumento confunde os direitos tipicamente celetistas (como indenizações resguardadas pelo FGTS) com os direitos constitucionais de matriz social assegurados a todo e qualquer trabalhador, inclusive aos servidores públicos estatutários de provimento precário, por força do artigo 39, § 3º, c/c artigo 7º, incisos VIII, XVII e XVII, todos da Carta Magna. As férias proporcionais acrescidas do terço constitucional constituem direito adquirido do servidor proporcionalmente ao tempo trabalhado no respectivo período aquisitivo. A vedação ao pagamento de tais parcelas importaria em indisfarçável enriquecimento sem causa da Administração Pública, que usufruiu da força de trabalho disponibilizada pela servidora ao longo de quase quatro anos sem proceder à devida contraprestação constitucionalmente assegurada. Com efeito, restou incontroverso que a autora exerceu suas funções de Sub-Coordenadora de 02 de maio de 2005 (Decreto nº 2.844/05 - Num. 320181167 - Pág. 1) até 30 de dezembro de 2008 (TRCT - Num. 320179750 - Pág. 1). O próprio ente municipal reconheceu o período aquisitivo proporcional no TRCT formalizado por sua própria assessoria de pessoal ao término daquela gestão, quantificando o débito no montante líquido de R$ 815,12 (oitocentos e quinze reais e doze centavos). O argumento de que a sustação do cheque nº 019735 foi realizada de forma regular, fundada no poder de autotutela para resguardar o erário contra eventuais irregularidades de transição de governo (conforme Ofício nº 002/2009 - Num. 320181168 - Pág. 1), não resiste ao crivo da legalidade estrita. Embora seja legítimo à nova chefia do Executivo auditar os atos e as ordens de pagamento emitidas pela gestão antecedente, a sustação administrativa não desonera o Município de adimplir as obrigações legítimas e líquidas devidas aos seus ex-servidores. No caso concreto, o débito cobrado consubstancia verbas de caráter estritamente alimentar e constitucional, cuja existência e regularidade de cálculo não foram desprovidas de fundamento pelo réu por meio de qualquer prova em contrário. Destarte, evidenciado o inadimplemento da parcela referente às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, impõe-se a procedência do pedido de cobrança no valor nominal discriminado no TRCT de R$ 815,12 (oitocentos e quinze reais e doze centavos), a ser devidamente atualizado. 2.3. Da pretendida indenização por danos morais A autora pleiteia, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que a sustação do cheque de suas verbas alimentares, decorrente de alegada perseguição política, submeteu-a a profundo estado de desespero, angústia e constrangimento financeiro. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é de natureza objetiva, nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo para a sua configuração a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Todavia, a dispensa do elemento culpa não exime a parte autora de comprovar a efetiva ocorrência de lesão aos seus direitos da personalidade, tais como a honra, a dignidade, a imagem ou a integridade psíquica. Neste aspecto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que o mero atraso no adimplemento de verbas rescisórias ou salariais, por si só, não enseja a presunção de ocorrência de dano moral in re ipsa. Para que se caracterize o dever de indenizar, faz-se indispensável que a parte demonstre circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano ou o simples dissabor decorrente de descumprimento contratual ou administrativo. No caso em apreço, a autora não colacionou aos autos nenhuma prova documental de que o atraso no recebimento da modesta quantia de R$ 815,12 (oitocentos e quinze reais e doze centavos) tenha provocado o atraso no pagamento de contas essenciais de água, luz ou alimentação, ou gerado a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, ou qualquer outra situação vexatória concreta perante terceiros.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300348-86.2013.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Trata-se, com efeito, de inegável transtorno decorrente do inadimplemento administrativo, contudo desprovido de repercussão externa apta a violar os direitos personalíssimos da demandante. A alegação genérica de perseguição política por conta da troca de chefia do Poder Executivo, desacompanhada de qualquer lastro probatório mínimo, não basta para configurar a ofensa moral alegada. Portanto, ausente a demonstração de lesão efetiva à esfera íntima da autora, o indeferimento do pleito de reparação por danos morais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam dos réus JOSÉ CARLOS CRUZ CERQUEIRA MOURA e JOLIMAR ROCHA FERNANDES, e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a eles, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE ITAPETINGA a pagar à autora SARA RIBEIRO LIMA a quantia de R$ 815,12 (oitocentos e quinze reais e doze centavos), referente às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional descritas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Num. 320179750 - Pág. 1). Sobre o valor da condenação devida pelo ente municipal, deverão incidir encargos financeiros de acordo com as seguintes balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 810 e do Tema nº 1.170, bem como pelas disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021: 1. Correção monetária: Incidirá desde a data em que a verba deveria ter sido paga (30 de dezembro de 2008), devendo ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a data de 08 de dezembro de 2021; 2. Juros de mora: Incidirão a partir da citação (15 de maio de 2013, conforme Num. 320179757 - Pág. 1), devendo ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data de 08 de dezembro de 2021; 3. Período posterior a 09 de dezembro de 2021: A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação sofrerão a incidência unificada e exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, de modo a evitar cumulação em duplicidade. Considerando a sucumbência recíproca das partes (artigo 86, caput, do CPC), condeno o Município de Itapetinga e a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais encargos em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita. O Município de Itapetinga é isento do recolhimento de custas processuais por força de lei estadual específica. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por se enquadrar na hipótese do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico obtido é manifestamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapetinga (BA), 25 de maio de 2026. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito