Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDINALVA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS registrado(a) civilmente como ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS (OAB:BA32455)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se o trânsito em julgado do Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (IDs 426806530 a 426806534), que, ao dar provimento à Apelação interposta pelo INSS, cassou a sentença de primeiro grau e reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. 2. O Tribunal ad quem firmou o entendimento de que, sendo a parte Autora segurada na categoria de Contribuinte Individual/Facultativa, o benefício postulado, ainda que decorrente de doença ocupacional, possui natureza estritamente previdenciária (B-31/B-42), e não acidentária (B-91), afastando, assim, a exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que desloca a competência para a Justiça Comum Estadual. 3. Em cumprimento à decisão vinculante do Tribunal de Justiça, e em observância ao disposto no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a remessa imediata dos autos ao Juízo Federal competente, qual seja, o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, para que promova o processamento e julgamento do feito. 4. Proceda a Secretaria às diligências necessárias para a remessa, com as cautelas e baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Itapetinga/BA, 15 de dezembro de 2025. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300740-50.2018.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA