DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
CNPJ
Autor
IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES
OAB/RO 8985·CPF·Representa: Autor
TELMA CRISTINA LIMA OLIVEIRA
OAB/BA 7990·CPF·Representa: Autor
DANIEL PENHA DE OLIVEIRA
OAB/MG 87318·CPF·Representa: Autor
AMANDA MERCÊS HAGE
OAB/BA 59374·CPF·Representa: Autor
SAMUEL BERENSTEIN
OAB/BA 2744·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
05/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 00:00
Publicação
27/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: SAMUEL BERENSTEIN - BA2744, TELMA CRISTINA LIMA OLIVEIRA - BA7990, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961, AMANDA MERCÊS HAGE - BA59374, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MG87318, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - RO8985, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176
EXECUTADO: ALFREDO VALINAS CERDEIRA, FRIGORIFICO PIONEIRO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, REGINA HELENA PEREIRA VALINAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0021457-52.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., interpôs Embargos de Declaração da sentença de ID 499905666, alegando omissão.. Destaca que há omissão porque a sentença embargada não considerou as reiteradas tentativas da parte exequente em localizar a parte executada, efetuando diversas diligências para efetivar a citação. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo. A propósito, basta que se leia o seguinte trecho da sentença hostilizada: Assim, compulsando os autos, verifico que as partes executadas foram citadas em 19.10.1995, consoante certidão ao Id 313810342. Auto de penhora em 26.4.1996, conforme Id 313810518 e certidão do Oficial de Justiça ao Id 313810520. Ressalto que foi penhorado um prédio à Rua Nilo Peçanha, uma sala para o comércio e escritório, duas salas com câmaras frigoríficas, bem como uma saleta de acesso a elas; e um automóvel. Todavia, sem o registro dos bens penhorados. Logo, restando infrutífera, se tratando de termo inicial de suspensão deflagrada automaticamente. Desse modo, o termo inicial da prescrição intercorrente se deu no dia 26.04.1997, um ano após a penhora infrutífera e, ausente qualquer causa suspensiva/interruptiva da prescrição, é de rigor conhecê-la. A parte embargante tenta, na realidade, obter a reforma da sentença através de recurso inapropriado, pois não demonstrou a existência de falha passível de correção em via de aclaratórios. Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ficando mantida a sentença nos seus exatos termos. Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal. P.RI. Transitada em julgado esta decisão, arquivem os autos. Salvador - BA,19 de outubro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: SAMUEL BERENSTEIN - BA2744, TELMA CRISTINA LIMA OLIVEIRA - BA7990, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961, AMANDA MERCÊS HAGE - BA59374, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MG87318, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - RO8985, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176
EXECUTADO: ALFREDO VALINAS CERDEIRA, FRIGORIFICO PIONEIRO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, REGINA HELENA PEREIRA VALINAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0021457-52.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., interpôs Embargos de Declaração da sentença de ID 499905666, alegando omissão.. Destaca que há omissão porque a sentença embargada não considerou as reiteradas tentativas da parte exequente em localizar a parte executada, efetuando diversas diligências para efetivar a citação. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo. A propósito, basta que se leia o seguinte trecho da sentença hostilizada: Assim, compulsando os autos, verifico que as partes executadas foram citadas em 19.10.1995, consoante certidão ao Id 313810342. Auto de penhora em 26.4.1996, conforme Id 313810518 e certidão do Oficial de Justiça ao Id 313810520. Ressalto que foi penhorado um prédio à Rua Nilo Peçanha, uma sala para o comércio e escritório, duas salas com câmaras frigoríficas, bem como uma saleta de acesso a elas; e um automóvel. Todavia, sem o registro dos bens penhorados. Logo, restando infrutífera, se tratando de termo inicial de suspensão deflagrada automaticamente. Desse modo, o termo inicial da prescrição intercorrente se deu no dia 26.04.1997, um ano após a penhora infrutífera e, ausente qualquer causa suspensiva/interruptiva da prescrição, é de rigor conhecê-la. A parte embargante tenta, na realidade, obter a reforma da sentença através de recurso inapropriado, pois não demonstrou a existência de falha passível de correção em via de aclaratórios. Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ficando mantida a sentença nos seus exatos termos. Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal. P.RI. Transitada em julgado esta decisão, arquivem os autos. Salvador - BA,19 de outubro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
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EXEQUENTE: SAMUEL BERENSTEIN - BA2744, TELMA CRISTINA LIMA OLIVEIRA - BA7990, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961, AMANDA MERCÊS HAGE - BA59374, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MG87318, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - RO8985, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176
EXECUTADO: ALFREDO VALINAS CERDEIRA, FRIGORIFICO PIONEIRO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, REGINA HELENA PEREIRA VALINAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0021457-52.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., interpôs Embargos de Declaração da sentença de ID 499905666, alegando omissão.. Destaca que há omissão porque a sentença embargada não considerou as reiteradas tentativas da parte exequente em localizar a parte executada, efetuando diversas diligências para efetivar a citação. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo. A propósito, basta que se leia o seguinte trecho da sentença hostilizada: Assim, compulsando os autos, verifico que as partes executadas foram citadas em 19.10.1995, consoante certidão ao Id 313810342. Auto de penhora em 26.4.1996, conforme Id 313810518 e certidão do Oficial de Justiça ao Id 313810520. Ressalto que foi penhorado um prédio à Rua Nilo Peçanha, uma sala para o comércio e escritório, duas salas com câmaras frigoríficas, bem como uma saleta de acesso a elas; e um automóvel. Todavia, sem o registro dos bens penhorados. Logo, restando infrutífera, se tratando de termo inicial de suspensão deflagrada automaticamente. Desse modo, o termo inicial da prescrição intercorrente se deu no dia 26.04.1997, um ano após a penhora infrutífera e, ausente qualquer causa suspensiva/interruptiva da prescrição, é de rigor conhecê-la. A parte embargante tenta, na realidade, obter a reforma da sentença através de recurso inapropriado, pois não demonstrou a existência de falha passível de correção em via de aclaratórios. Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ficando mantida a sentença nos seus exatos termos. Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal. P.RI. Transitada em julgado esta decisão, arquivem os autos. Salvador - BA,19 de outubro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
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EXECUTADO: ALFREDO VALINAS CERDEIRA, FRIGORIFICO PIONEIRO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, REGINA HELENA PEREIRA VALINAS SENTENÇA
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Vistos, etc... DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., interpôs Embargos de Declaração da sentença de ID 499905666, alegando omissão.. Destaca que há omissão porque a sentença embargada não considerou as reiteradas tentativas da parte exequente em localizar a parte executada, efetuando diversas diligências para efetivar a citação. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo. A propósito, basta que se leia o seguinte trecho da sentença hostilizada: Assim, compulsando os autos, verifico que as partes executadas foram citadas em 19.10.1995, consoante certidão ao Id 313810342. Auto de penhora em 26.4.1996, conforme Id 313810518 e certidão do Oficial de Justiça ao Id 313810520. Ressalto que foi penhorado um prédio à Rua Nilo Peçanha, uma sala para o comércio e escritório, duas salas com câmaras frigoríficas, bem como uma saleta de acesso a elas; e um automóvel. Todavia, sem o registro dos bens penhorados. Logo, restando infrutífera, se tratando de termo inicial de suspensão deflagrada automaticamente. Desse modo, o termo inicial da prescrição intercorrente se deu no dia 26.04.1997, um ano após a penhora infrutífera e, ausente qualquer causa suspensiva/interruptiva da prescrição, é de rigor conhecê-la. A parte embargante tenta, na realidade, obter a reforma da sentença através de recurso inapropriado, pois não demonstrou a existência de falha passível de correção em via de aclaratórios. Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ficando mantida a sentença nos seus exatos termos. Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal. P.RI. Transitada em julgado esta decisão, arquivem os autos. Salvador - BA,19 de outubro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021457-52.1995.8.05.0001.
AUTORA: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: TELMA CRISTINA LIMA OLIVEIRA, SAMUEL BERENSTEIN, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, 78.897, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA PARTE RÉ:
EXECUTADO: ALFREDO VALINAS CERDEIRA, FRIGORIFICO PIONEIRO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, REGINA HELENA PEREIRA VALINAS SENTENÇA
APELANTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A Advogado (s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: C. P. L. COMERCIAL LIMITADA Advogado (s):ANA ELISA BORGES DE BARROS FERREIRA SANTOS SIMOES EMENTA Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Duplicatas. Sentença que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, e declarou prescrito o débito originário da presente execução (R$3.308,99), com resolução do mérito, na forma do art. 924, V c/c art. 925, do CPC. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Apelação não provida. (TJ-BA - Apelação: 01236308120008050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/07/2024) E tal matéria já se encontra consagrada em sede de recurso especial repetitivo, que estabeleceu o seguinte: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Seguindo tal raciocínio, apenas quando verificadas a efetiva constrição patrimonial e citação pode ser admitida a interrupção da prescrição intercorrente. É importante destacar, também, que a penhora em valores irrisórios não suspende a ocorrência da prescrição. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -TRIBUTÁRIO - ICMS - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553, sob a sistemática de recursos repetitivos, a partir da primeira ciência da Fazenda Pública acerca da falta de citação do devedor ou da não localização de bens penhoráveis, automaticamente, iniciam-se os prazos da suspensão seguida pelo arquivamento, sendo irrelevantes para o fluxo desses prazos as diligências não satisfativas crédito. O prazo da prescrição interrompido citação do devedor principal ou pela efetiva constrição de bens reinicia-se logo após, já o interrompido pelo parcelamento reinicia-se com a inadimplência, sendo que, meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a sua contagem. Portanto, se não configurada nova causa suspensiva ou interruptiva do prazo, opera-se a prescrição após transcorridos 06 anos contados a partir da suspensão. Havendo o decurso do lapso superior a 5 (cinco) anos, depois de um ano de suspensão da execução fiscal, tem-se que resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000221031370001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Cumpre acrescentar que a penhora frutífera, ainda que o bem penhorado não seja posteriormente arrematado em leilão, constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo do requerimento que a originou, consoante precedentes abaixo transcritos: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE BENS EFETUADA. BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a efetiva constrição patrimonial é condição apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera (Tema Repetitivo 568). 2. No presente caso, os requerimentos formulados pela exequente se mostraram pertinentes, tendo a credora indicado objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada e alcançado êxito parcial em seu intento, havendo o bloqueio parcial de valores e transferência para a conta da credora, o que demonstra a possibilidade de satisfação do crédito. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF 0703318-82.2017.8.07.0001 1809821, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Superando questão antiga, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o decurso da suspensão, independentemente da intimação do credor. Sobre o início automático do prazo de prescrição, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) No caso dos autos, o título executivo extrajudicial levado a efeito foi NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 52 do Decreto-Lei nº 413 /1969 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 ( Lei Uniforme de Genebra). Seguindo essa linha: AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nota de crédito comercial. Inércia do exequente por prazo superior a três anos (artigo 70, da Lei Uniforme de Genébra). Processo paralisado por mais de dez anos. Prescrição intercorrente verificada sob a égide do CPC de 1973. Inaplicabilidade do artigo 1.056 do CPC. Teses fixadas pelo C. STJ em Incidente de Assunção de Competência. Impossibilidade do feito permanecer indefinidamente arquivado, devendo ser observada a razoável duração do processo, de acordo com o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20740717520198260000 SP 2074071-75.2019.8.26.0000, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 22/05/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2019) Assim, compulsando os autos, verifico que as partes executadas foram citadas em 19.10.1995, consoante certidão ao Id 313810342. Auto de penhora em 26.4.1996, conforme Id 313810518 e certidão do Oficial de Justiça ao Id 313810520. Ressalto que foi penhorado um prédio à Rua Nilo Peçanha, uma sala para o comércio e escritório, duas salas com câmaras frigoríficas, bem como uma saleta de acesso a elas; e um automóvel. Todavia, sem o registro dos bens penhorados. Logo, restando infrutífera, se tratando de termo inicial de suspensão deflagrada automaticamente. Desse modo, o termo inicial da prescrição intercorrente se deu no dia 26.04.1997, um ano após a penhora infrutífera e, ausente qualquer causa suspensiva/interruptiva da prescrição, é de rigor conhecê-la. Em suma, veja-se a tabela abaixo: No caso concreto, intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente alegou que o processo foi retardado em razão do próprio desenvolvimento do serviço judiciário. Não observou ela, entretanto, o intervalo verificado entre a penhora infruífera (ID. 313810518) e sua manifestação (ID. 313811413) requerendo nova constrição patrimonial através do sistema Bacenjud. Logo, tal omissão no andamento do feito não pode ser atribuída ao Poder Judiciário. Dito isto, resta constatada a inércia da exequente por prazo superior ao triênio do direito material ensejando a ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre a matéria, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim exemplificado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0129931-63.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: BITNET BRASIL TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DOP TRIÊNIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O PRAZO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É O MESMO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 206-A, DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO TRIÊNIO DO DIREITO MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. CONSTATADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE NO SENTIDO POSSIBILITAR A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. FORA REQUERIDO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS, DEMORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS PARA EMISSÃO DOS OFÍCIOS POR PARTE DA EXEQUENTE. OMISSÃO E DEMORA NO ANDAMENTO DOS FEITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra ALFREDO VALINAS CERDEIRA, FRIGORIFICO PIONEIRO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e REGINA HELENA PEREIRA VALINAS, partes identificadas nos autos. Este Juízo instou a parte exequente a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme proferido despacho no ld 481032345. Posteriormente, a parte Exequente manifestou-se no ld 484022046 pela não ocorrência desta prescrição. Autos conclusos. De início, importante destacar que, na linha de precedentes da Corte Superior, a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no IAC n. 01 (REsp 1604412/SC), julgado em 27/06/2018. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) (Grifos acrescidos). Aplicando-se o entendimento sedimentado pelo STJ ao caso concreto, destaco que se trata da hipótese de deflagração automática do prazo da prescrição intercorrente, vez que não houve ato judicial de suspensão do processo, portanto incidente na espécie a diretriz fixada no IAC n.01 (art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980) no sentido de "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." O art. 40, § 2º, da Lei n.6.830/1980, aplicado no julgado paradigma, dispõe que: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos." Houve mudança sistemática do instituto da prescrição intercorrente, introduzida pela Lei n. 14.195/2021: assim, a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, menciona-se, a título exemplificativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A prescrição se funda na cognição de que a inércia prolongada do titular, ao não exercer o seu direito, faz presumir a intenção de renunciá-lo. O ordenamento jurídico pune, assim, o negligente ao não exercer o seu direito durante um lapso temporal determinado. Como pilar da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição tradicional irradia seus efeitos para dentro do processo, já que a satisfação do direito não pode ser eternizada na via judicial. 1.1. Consoante destacado no REsp 1.604.412/SC (desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/8/2018), deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional; guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. 1.2. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. 2. A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de uma análise acerca das premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.354.715/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Outrossim, a jurisprudência do c. STJ passou a orientar-se no sentido de que as diligências infrutíferas ou os meros peticionamentos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não têm o condão de ocasionar a interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0123630-81.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0129931-63.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. VII (TJ-BA - Apelação: 01299316320088050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 16/09/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024) Desse modo, evidente a consumação da prescrição intercorrente levando à consequente extinção da execução. Por último, com relação aos ônus sucumbenciais, o posicionamento jurisprudencial, aqui adotado, é o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais" (REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015.(AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando o que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Sem custas e honorários sucumbenciais, por força do disposto no art. 921, § 5º, do CPC, aplicado à espécie, em razão do julgamento ter ocorrido após a alteração legislativa do dispositivo promovida no ano de 2021. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Interposta apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa. Salvador, BA/18 de junho de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Alfredo Valinas Cerdeira
Executado: Frigorifico Pioneiro Comercio E Industria Ltda - Me
Executado: Regina Helena Pereira Valinas
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Samuel Berenstein (OAB:BA2744) Advogado: Telma Cristina Lima Oliveira (OAB:BA7990) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: 78.897 (OAB:BA59374) Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0021457-52.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: SAMUEL BERENSTEIN - BA2744, TELMA CRISTINA LIMA OLIVEIRA - BA7990, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961, 78.897 - BA59374, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MG87318, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - RO8985, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176
EXECUTADO: ALFREDO VALINAS CERDEIRA, FRIGORIFICO PIONEIRO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, REGINA HELENA PEREIRA VALINAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0021457-52.1995.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Compulsando detidamente os autos, verifico que as partes executadas foram citadas neste processo em 19.10.1995 (ld 313810342), após determinação deste Juízo em 12/6/1995 (ld 313810337). Penhora realizada em 29/4/1996 (ld 313810520), desta feita exitosa parcialmente. Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então. Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. As manifestações deverão observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito LS