Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): REYNALDO LEAL OLIVEIRA (OAB:BA20860)
EMBARGADO: PAULO DE ARAUJO SANTOS Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0304391-95.2015.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de processo cujo trâmite original se deu em meio físico e foi objeto de migração para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). No entanto, conforme certificado nos autos, constatou-se que a migração ocorreu de forma incompleta, estando o sistema eletrônico desprovido das peças processuais indispensáveis ao prosseguimento do feito, as quais permanecem nos autos físicos arquivados. É o breve relatório. Decido. A situação apresentada revela vício no procedimento de migração dos autos físicos para o meio eletrônico. A finalidade da digitalização e da migração, regulamentada pela Resolução nº 185 do Conselho Nacional de Justiça, é garantir a fidedignidade, a integridade e o acesso ao conteúdo integral do processo. A ausência das peças processuais no sistema PJe, decorrente de falha operacional ou administrativa no ato de migração, inviabiliza a prestação jurisdicional e a análise do mérito. Cabe ao juiz, como diretor do processo, zelar pela sua regularidade e eficiência. O Código de Processo Civil estabelece que o processo se desenvolve por impulso oficial, competindo ao magistrado adotar as providências necessárias para sanar irregularidades que impeçam o devido processo legal. A correção de falha na digitalização que comprometa a integridade dos autos é medida que se impõe de ofício. Ressalte-se que a falha no procedimento de migração não pode ser imputada às partes, tratando-se de intercorrência administrativa da própria máquina judiciária. Por essa razão, a necessidade de desarquivamento para fins de regularização da digitalização dispensa o recolhimento de custas pelas partes, uma vez que a diligência visa restaurar a integridade do processo e viabilizar o exercício da jurisdição.
Diante do exposto, com fundamento no poder-dever de direção do processo e no princípio do impulso oficial, DETERMINO, de ofício: 1. O desarquivamento dos autos físicos deste processo, bem como de eventuais feitos apensados indispensáveis à compreensão da lide, independentemente do recolhimento de custas processuais, por se tratar de medida destinada à correção de erro administrativo na migração de dados; 2. Após o desarquivamento, proceda a Secretaria da UNIJUD ou o Setor responsável com a digitalização integral e legível de todas as peças dos autos físicos; 3. A imediata inserção de todos os documentos digitalizados no sistema PJe, observando-se a ordem cronológica e a devida identificação das peças; 4. Após a conclusão dos trabalhos, certifique-se o cumprimento desta decisão, tornando os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se. Itapetinga/BA, 14 de janeiro de 2026. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito