Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Gerson Rodrigues Correa Advogado: Pedro Reginaldo Tavares Guerra (OAB:BA8610) Advogado: Wilton Lobo Silva (OAB:BA4742) Terceiro
Interessado: Antonio Sebastiao Pacheco De Araujo
Interessado: Propale Promocoes E Vendas Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0101700-21.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: GERSON RODRIGUES CORREA Advogado(s): PEDRO REGINALDO TAVARES GUERRA (OAB:BA8610), WILTON LOBO SILVA (OAB:BA4742)
INTERESSADO: PROPALE PROMOCOES E VENDAS LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0101700-21.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por GERSON RODRIGUES CORREA em desfavor de PROPALE PROMOÇÕES E VENDAS LTDA. Compulsando os autos, constato que a parte autora não empreendeu regular impulso no feito, restando desatendido comando de ID 436576011, bem como também desatendeu à sua obrigação de manter atualizado nos autos seu endereço, consoante se vislumbra de AR negativo de ID 457257769. Nesse sentido, em hipótese processual análoga: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – REMESSA VIA CORREIO – CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COMO "DESCONHECIDO" – MORA INEXISTENTE – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para propositura da ação de busca e apreensão, é necessária a comprovação da mora do devedor, através de notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento, de acordo com a regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A mera tentativa de notificação no endereço constante do contrato, com o retorno do AR pelo motivo "desconhecido", sem a assinatura do devedor ou de terceiro, não é capaz de constituir em mora o devedor. O retorno do AR com a informação "desconhecido" não dispensa o credor fiduciário de "tentar promover a entrega da notificação por outro meios", de forma que, nessas situações, entende-se não estar comprovada a mora. Diante da irregularidade na notificação efetivada, ausente pressuposto para a constituição e o desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão, imperiosa a manutenção da sentença que o extinguiu. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08025534220218120001 Campo Grande, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 26/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 76, §1º, I e 485, II e III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais incidentes e honorários advocatícios; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade da justiça deferida, ID 261246198. Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Salvador(BA), data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito