Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Jean Moreira Ramos Advogado: Joilson Souza Gomes Rocha (OAB:BA51837)
Interessado: Laboratorio Central De Santo Antonio De Jesus Ltda - Me Advogado: Luiz Almiro Da Silva Santana (OAB:BA46797) Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:BA42806) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500712-80.2018.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTERESSADO: JEAN MOREIRA RAMOS Advogado(s): JOILSON SOUZA GOMES ROCHA (OAB:BA51837)
INTERESSADO: LABORATORIO CENTRAL DE SANTO ANTONIO DE JESUS LTDA - ME Advogado(s): LUIZ ALMIRO DA SILVA SANTANA (OAB:BA46797), HELDO ROCHA LAGO registrado(a) civilmente como HELDO ROCHA LAGO (OAB:BA42806) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0500712-80.2018.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Jean Moreira Ramos, em face do Laboratório Central de Santo Antônio de Jesus Ltda. – ME (Labocenter). Aduz o autor que em novembro de 2017 participou de uma seleção de emprego na empresa Natulab, sendo selecionado para ocupar a vaga de pedreiro, com salário base no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), mais outros benefícios, tais como plano de saúde. Informa que “superada a etapa de seleção, […] se deslocou até a empresa Natulab para o início da entrega da documentação e preenchimento dos formulários admissionais. Nesse diapasão a empresa Natulab encaminhou o autor para a realização de exames admissionais junto ao Laboratório Labocenter, […] para posteriormente realizar a consulta com o médico do trabalho para a verificação do Atestado de Saúde Ocupacional”. Afirma que após a realização dos exames, se dirigiu ao médico do trabalho, que ao verificar que a contagem de plaquetas estava muito abaixo dos valores de referência, indicou que o exame fosse repetido, sendo que o segundo exame, realizado no mesmo laboratório, apresentou resultado de contagem de plaquetas ainda menor que o anterior. Munido do novo exame, retornou ao médico do trabalho, que lhe “afirmou que segundo o resultado daquele exame o autor deveria procurar urgentemente um médico hematologista para verificar as causas do nível baixíssimo das suas plaquetas”. Ressalta que ao procurar o médico hematologista, este lhe solicitou que realizasse um novo exame, em outro laboratório. Realizados mais dois exames, agora em dois laboratórios diferentes, ambos deram resultados normais, com contagem de plaquetas dentro dos valores de referência. Ocorre que, “após todo esse transtorno, […] se dirigiu ao médico do trabalho e apresentou os exames, o qual verificou que estava tudo normal com o autor. Posteriormente, […] se deslocou até a empresa Natulab com a perspectiva de verificar qual o dia iria começar suas atividades laborativas naquela conceituada empresa, e, para sua surpresa, a empresa informou que o autor teria demorado muito a entregar o Atestado de Saúde Ocupacional, e que por esse motivo, a empresa convocou o segundo colocado para preencher a vaga que outrora seria do autor”. Deste modo, pugna pela procedência dos pedidos, para condenar o laboratório réu ao pagamento de indenização por danos morais. No despacho de id. 174471520 foi deferido o benefício de gratuidade da justiça ao autor e invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Em sua defesa (id. 174471528), o réu suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e carência da ação. No mérito, sustenta, em apertada síntese, que “sempre realizou exames de laboratório para funcionários encaminhados pelo Laboratório Natulab, bem como de diversas empresas e pessoas físicas sem que jamais acontecesse qualquer tipo de erro nos resultados”. Assevera que “a dosagem baixa de plaquetas pode se dar por diversas causas, melhor investigadas por médico hematologista, podendo, inclusive, usualmente, existirem indivíduos com níveis discretamente baixos sem que a estes haja doença associada ou prejuízo à saúde. Ademais, a evolução do nível de plaquetas em algum período de tempo não deve ser considerada como medida única, considerando que podem ocorrer variações em virtude de análise de laboratório. […] É imprescindível ressaltar que a chamada plaquetopenia, ou nível baixo de plaquetas, pode se dar por diversas causas, dentre elas as doenças que levam à diminuição da produção de plaquetas na medula óssea, doenças que cursam com o aumento do baço, aumento de destruição plaquetária, doenças infecciosas como dengue ou, ainda, doenças imunológicas. A contagem em níveis baixos de plaquetas podem ainda se dar em virtude de efeito colateral de medicamentos como, por exemplo, diuréticos, estrogênios, fármacos mielossupressores, sedativos, hipnóticos, anticonvulsivantes, entre outros”, razão pela qual não restam dúvidas de que os exames realizados não apresentam erros em seus resultados. Ressalta, ainda, que não há nenhuma relação entre o resultado do exame e a dispensa da empresa ao autor, não havendo que falar em danos morais. Réplica apresentada no id. 174471535. É o relatório. Decido. Inicialmente, tem-se que a exordial não é inepta, pois apresentada de forma escorreita, com exposição fundamentada dos fatos, da qual decorreram logicamente os pedidos formulados, e permitiu a contraposição específica pelo réu. No mais, levando-se em conta que os argumentos utilizados para suscitar a carência da ação confunde-se com o próprio mérito, serão com o ele analisados. Rejeitam-se, pois, ditas prefaciais. A controvérsia gravita em torno do prejuízo experimentado pelo autor, decorrente de resultado equivocado de exame de sangue realizado no laboratório réu, que lhe custou oportunidade de emprego já garantida, em ordem a legitimar o pleito de indenização pelos danos morais suportados. Para efeito de reparação dos prejuízos objeto da lide, a relação jurídica que vincula as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que se caracteriza como um microssistema de caráter principiológico, mormente quando engloba enorme carga valorativa visando a concretização da natureza teleológica insculpida em seu conteúdo. Isso quer dizer, em outras linhas, que a aplicação do sobredito Código visa alcançar, em sua plenitude, os precípuos fins contidos em suas disposições, buscando do intérprete a efetividade indispensável à pacificação social almejada, mediante trabalho de interpretação capaz de adequar os comandos valorativos de cunho aberto, ao caso concretamente analisado. Não é por outra razão que fora deferida em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, de modo a facilitar a defesa do seu direito, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC. Da análise dos autos, observa-se que os exames de sangue realizados pelo acionante no laboratório acionado (id’s. 174471515 e 174471516), no que concerne a contagem de plaquetas, de fato, apresentam resultados divergentes em relação aos realizados em outros dois laboratórios diferentes (id’s. 174471517 e 174471518). Entretanto, no que se refere a comprovação de que o resultado equivocado do exame de sangue realizado foi o fator determinante para a perda da oportunidade de emprego alegada pelo demandante, tal fato carece de comprovação, não tendo esse se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. É que, de acordo com o checklist admissional de id. 174471510, estavam pendentes para a admissão não somente o “atestado admissional”, como também a “carteira profissional” e “1 cópia – qualificação cadastral disponível no site do e-social”. Deste modo, à míngua de outros elementos de convicção, como por exemplo a comprovação de existência dos dois últimos documentos citados, já que não foram sequer colacionados aos autos, não restou demonstrado que a demora na apresentação do reportado exame de sangue, ocasionada pelo erro no seu resultado, foi a responsável pela não contratação do autor pela empresa Natulab. Frise-se, por oportuno, que ao ser intimado para declinar, justificadamente, quais as provas pretendia produzir, especificando-as, o acionante quedou-se inerte, abrindo mão de eventual prova testemunhal para corroborar os fatos narrados. É que, ainda que tenha sido invertido o ônus da prova, de modo a facilitar sua defesa, tal situação não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. NOVOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE. DESATENDIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA MÍNIMA. NECESSIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. No caso dos autos, o acórdão reconheceu que a agravante deixou de complementar a documentação requerida pela instituição bancária, não se comprovando, forma mínima, os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. […] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.196.825/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023) Sobre o tema, extrai-se ainda da lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. (THEODORO, Humberto Júnior. Curso de direito processual civil. 12. ed. v. 1. Forense, 1994. p. 411) Assim, considerando que são elementos essenciais da responsabilidade civil a prática de um ato ilícito, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre um e outro (arts. 186 e 927 do Código Civil), de sorte que, na hipótese em apreço, não se demonstrou o nexo de causalidade entre ambos, não há que falar em dano indenizável.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo improcedente os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade, consoante disposto no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista ser este beneficiário da gratuidade da justiça. Santo Antônio de Jesus (BA), 3 de outubro de 2024. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito