Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MANOEL PINTO DE JESUS Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0012646-45.2012.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Vistos, etc. Nomeado perito (id 519602538). Determinada intimação do INSS para adiantamento de honorários periciais. Intimado, o INSS requer a reconsideração do despacho (id 534315363). *** O art. 1º, § 5º da Lei nº 13.876/2019 - dispõe sobre honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte - estabelece, in verbis: Art. 1º: O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) gure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deciência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral cará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) [...] § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, ca invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros ns; II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. No caso concreto, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por invalidez, de modo que a ação tramita na Justiça Comum por delegação de competência federal, atraindo-se a hipótese do inciso I do § 5º. Portanto, a antecipação dos honorários periciais deve ser operacionalizada mediante recursos descentralizados ao Tribunal Regional Federal, e não por meio de depósito direto pelo INSS nos autos. A Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 305/2014, que regulamenta a matéria no âmbito da Justiça Federal, determina que o pagamento seja feito por requisição (RPV) em desfavor da própria Justiça Federal.
Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior para excluir a obrigação do INSS ao adiantamento dos honorários periciais (id 470785438). Expeça-se requisição de pagamento, através do sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita) da Justiça Federal, para a antecipação dos honorários do perito médico nomeado nos autos. Mantenho os honorários em setecentos reais, justificados em razão da dificuldade em localizar perito médico que aceite a nomeação nesta Comarca em valor inferior ao estipulado. Cumpra-se. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito