Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PRIME CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, MARIA SOLANGE DOS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0502263-46.2015.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Cuidam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de MARIA SOLANGE DOS SANTOS e outro, visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Realizou-se a constrição de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, nas contas da executada Maria Solange dos Santos, perfazendo o montante total de R$ 125,03. A executada manifestou-se no ID 525451715 arguindo a impenhorabilidade absoluta dos valores. Sustenta, em síntese, que as quantias são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, estando protegidas pelo art. 833, inciso X, do CPC, além de possuírem natureza alimentar, porquanto era empregada doméstica e encontra-se desempregada. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela manutenção do bloqueio e conversão em penhora. Argumenta que a irrisoriedade do valor frente ao total do débito não autoriza o desbloqueio, servindo a quantia para a amortização da dívida, além de alegar ausência de comprovação documental da impenhorabilidade pela devedora. Decido. A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção do bloqueio de ativos financeiros que, somados, totalizam R$125,03, frente à alegação de impenhorabilidade de verba depositada em conta bancária aquém do limite legal de 40 salários-mínimos. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso X, preceitua textualmente que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Não obstante a redação literal do dispositivo referir-se à "caderneta de poupança", a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu essa proteção protetiva a qualquer tipo de aplicação ou conta bancária (seja conta-corrente, fundos de investimento ou guardada em papel-moeda), ressalvadas as hipóteses de evidente má-fé, fraude ou abuso, que não restaram demonstradas ou sequer indicadas no caso em tela. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 2. Na hipótese dos autos, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora. Isso se deve ao princípio de que a 'boa-fé se presume; a má-fé se prova', conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ. Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp n. 2.624.140/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, grifou-se). O argumento deduzido pelo exequente de que os valores devem ser mantidos por não restarem cabalmente provados os requisitos do art. 833, IV, do CPC (natureza estritamente salarial) cai por terra diante do inciso X do mesmo artigo. Para a incidência da proteção do limite de 40 salários-mínimos, a aferição é meramente objetiva e quantitativa. Como o somatório constrito (R$ 125,03) não atinge sequer uma fração do teto legal, o bloqueio fere flagrantemente o preceito legal protetivo da dignidade e subsistência do devedor. Portanto, constatada a natureza impenhorável da verba, a desconstituição da medida constritiva é medida que se impõe de imediato, restando prejudicados os pedidos de conversão em penhora e transferência formulados pelo credor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora da executada e, por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio e levantamento da constrição realizada via SISBAJUD sobre os ativos financeiros de MARIA SOLANGE DOS SANTOS no valor total de R$ 125,03 (cento e vinte e cinco reais e três centavos). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921, I, do CPC). P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)