Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCOS JADER SOUZA VIEIRA Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS (OAB:BA66380-A), MURILLO BRITO ARAUJO (OAB:BA41920-A), JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA (OAB:BA61262-A)
APELADO: ITC - INSTITUTO DE TRATAMENTO DA COLUNA VERTEBRAL S/S LTDA Advogado(s): DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO (OAB:CE24376-A), SAMARA DE OLIVEIRA PINHO (OAB:CE31314) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500887-10.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 91085651) opostos por MARCOS JADER SOUZA VIEIRA em face da decisão monocrática (ID 81371912), mantida em sede de posterior despacho (ID 90413226), que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que este Juízo não teria apreciado o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, formulado com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Alega que sua situação financeira, embora composta por vencimentos como servidor público, encontra-se severamente comprometida por despesas fixas e empréstimos consignados, o que justificaria o diferimento do pagamento. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a referida omissão, autorizando-se o parcelamento do preparo. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 91236683), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. Sustenta que o Embargante utiliza a via dos aclaratórios para rediscutir o mérito da decisão e que a documentação acostada é insuficiente para comprovar a hipossuficiência, especialmente diante da omissão quanto às declarações de imposto de renda e da existência de participações societárias ativas em outras empresas (ID 87180187). É o relatório necessário. Decido. O recurso de Embargos de Declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso sub examine, compulsando detidamente o iter processual, verifica-se que o presente recurso não reúne as condições de admissibilidade necessárias para o seu conhecimento, revelando-se nítida a tentativa de rediscussão de matéria já decidida e o uso inadequado da via recursal para postergar o cumprimento de obrigação processual. A insurgência do Embargante repousa na suposta omissão quanto ao pedido de parcelamento das custas. Todavia, é cediço que o magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, cada um dos argumentos ou pedidos subsidiários quando a fundamentação adotada para a decisão principal - no caso, o indeferimento da gratuidade por evidências de capacidade financeira - for logicamente incompatível com a concessão da benesse ou de seus desdobramentos facilitadores. A decisão de (ID 81371912) foi enfática ao consignar que a condição de fisioterapeuta concursado, prestador de serviços especializados e franqueado é "incompatível com a situação de hipossuficiência financeira relatada pela parte". Ao determinar o recolhimento integral das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (deserção), este Juízo operou a rejeição implícita de qualquer modalidade de mitigação do preparo, inclusive o parcelamento. O parcelamento das despesas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, constitui uma faculdade do juiz, a ser concedida quando demonstrada a impossibilidade momentânea de arcar com o montante integral. No entanto, quando o julgador verifica que a parte possui rendimentos líquidos superiores à média e omite dados patrimoniais relevantes - como a declaração de imposto de renda e a participação em sociedades empresárias ativas (ID 87180187) -, a determinação de pagamento imediato e integral é o corolário lógico da ausência de boa-fé na demonstração da alegada penúria. Ademais, observa-se que a serventia já certificou a ausência de recolhimento das custas (ID 91984837), mesmo após a renovação do prazo concedida por este Relator (ID 90413226). O Embargante, em vez de cumprir a determinação judicial ou interpor o recurso cabível contra o indeferimento da gratuidade (Agravo Interno, se fosse o caso de decisão terminativa, ou o próprio recolhimento para garantir a admissibilidade da apelação), optou por opor embargos de declaração que visam, unicamente, reformar o entendimento deste Julgador sobre sua capacidade financeira. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado pela via processual adequada, não sendo admissível o uso dos aclaratórios para forçar o reexame de provas ou a alteração da convicção jurídica do magistrado. Neste sentido, a utilização de embargos de declaração para rediscutir o indeferimento de gratuidade da justiça, sem a demonstração de vício formal intrínseco à decisão, configura erro inescusável e manifesta inadmissibilidade. A pretensão de "emendar as razões finais" ou "aguardar o julgamento dos embargos para só então aferir o momento do recolhimento", conforme peticionado em (ID 94339019), evidencia o caráter meramente protelatório da medida, visando obstar a marcha processual. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1666728 RS 2020/0038286-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021). Portanto, constatada a ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC, bem como a ocorrência de preclusão quanto ao dever de preparo e a inexistência de omissão real a ser sanada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 91085651), ante a sua manifesta inadmissibilidade. Considerando o teor da certidão de (ID 91984837) e o transcurso do prazo concedido para o preparo, certifique a serventia a preclusão temporal e a deserção da Apelação Cível interposta pelo réu. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador/BA, data registrada em sistema. RILTON GÓES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR RR02