Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: INTERPECAS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022064-65.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 95010936) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso apelativo manejado pelo Recorrente, preservando na incólume a sentença vergastada que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. O aresto encontra-se assim ementado (ID 84228492): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DA BAHIA. DÉBITO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal fundada em crédito tributário de R$ 14.185,84, com base na ausência de interesse de agir. O ente estadual alegou nulidade da sentença por violação a normas processuais e pela não aplicação de normas específicas da Lei nº 6.830/80, pleiteando a anulação da sentença para regular prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir diante do valor da dívida estar abaixo do limite estabelecido na Lei Estadual nº 13.729/2017, bem como a incidência da tese firmada pelo STF no Tema 1184 da repercussão geral, que legitima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor com base na eficiência administrativa. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 13.729/2017 estabelece que não devem ser ajuizadas execuções fiscais cujo valor consolidado do crédito tributário seja inferior a R$ 20.000,00. 4. A aferição do interesse de agir deve considerar o valor do débito na data da propositura da ação, sendo irrelevante eventual atualização posterior. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, consolidou o entendimento de que é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, desde que observada a competência do ente federado e adotadas medidas alternativas de cobrança. 6. No caso, o valor do crédito executado, de R$ 14.185,84, é inferior ao limite legal estadual, evidenciando a ausência de interesse processual. 7. A extinção da execução, portanto, encontra amparo na legislação estadual e na jurisprudência consolidada do STF, sendo incabível a reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir quando o valor do crédito for inferior ao limite mínimo previsto em legislação estadual. 2. A aferição do valor consolidado do débito deve observar o montante existente à época da propositura da execução." Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente, não foram acolhidos (ID 91419594): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PISO MÍNIMO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que manteve a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, ante o valor do débito ser inferior ao limite de R$ 20.000,00 previsto na Lei Estadual nº 13.729/2017, aplicando-se o entendimento firmado no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF. O embargante alega contradição no julgado, por modificar o fundamento da sentença (prescrição intercorrente) para ausência de interesse de agir, sem a devida justificativa, além de apontar omissões sobre atualização do crédito e aplicabilidade do somatório previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. Examina-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, notadamente sobre a substituição do fundamento da sentença, a ausência de manifestação sobre atualização do crédito e a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 3. O recurso não aponta vício concreto, mas inconformismo com o mérito da decisão. 4. O acórdão analisou a controvérsia de forma clara, adotando a data da inscrição em dívida ativa como referência para aplicação do piso legal. 5. A inexistência de documentos comprobatórios da existência de outras execuções contra o mesmo devedor inviabiliza a aplicação do §2º da Resolução CNJ nº 547/2024. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente. 7. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia. 3. A ausência de vício na decisão impede a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. Para ancorar o seu Recurso Especial, aduz o Recorrente, em síntese, que o Acórdão vergastado violou o art. 485 do Código de Processo Civil e o art. 141 do Código Tributário Nacional. Alega ainda a inaplicabilidade retroativa do Tema 1.184 do STF e defende que a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, sendo vedada a atuação judicial de ofício, conforme Súmula 452 do STJ, além de suscitar dissídio jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos infraconstitucionais, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, ante a ausência de patrono constituído pela parte recorrida, conforme certidão (ID 95250086). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, observa-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância superior, conforme fundamento a seguir delineado. 2. Da incidência do enunciado sumular n.º 126 do Superior Tribunal de Justiça: Observa-se que o Acórdão impugnado está fundamentado tanto em matéria infraconstitucional quanto em matéria constitucional, sendo que cada uma, de forma autônoma, revela-se suficiente para a manutenção da Decisão impugnada. Com efeito, o Órgão Julgador embasou sua decisão em fundamento constitucional de caráter vinculante, notadamente na tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da sistemática da Repercussão Geral (RE n.º 1.355.208/SC), que legitimou a extinção de execuções fiscais de baixo valor com base no princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). Simultaneamente, o Acórdão amparou-se em fundamento infraconstitucional, qual seja, a Lei Estadual n.º 13.729/2017, que estabelece o piso de R$ 20.000,00 para o ajuizamento de execuções fiscais no âmbito do Estado da Bahia. Extrai-se do aresto reprochado: "... Ademais, a própria lógica subjacente ao Tema 1184 do STF reforça a irrelevância da atualização do débito para a aferição do interesse de agir, visto que a análise deve ser realizada com base na situação fática existente no instante da propositura da demanda, sob pena de perpetuar a tramitação de execuções fiscais ineficientes e desprovidas de razoabilidade econômica. No caso concreto, o crédito tributário em execução equivale a R$ 14.185,84 (quatorze mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), na data da propositura da demanda, montante inferior ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido na Lei Estadual de nº 13.729/2017, o que impõe o reconhecimento da ausência de interesse de agir. Assim, à luz do Tema 1184 do STF, Lei Estadual de nº 13.729/2017, e da interpretação correta quanto ao valor consolidado do débito no momento da propositura da execução, torna-se evidente a ausência de interesse de agir na presente execução fiscal. Por fim, ressalte-se que a anulação da sentença neste caso não teria benefício prático, já que, ainda que o exequente demonstrasse que não ocorreu a prescrição direta, a execução seria extinta de qualquer modo, devido ao seu baixo valor, nos termos da fundamentação acima delineada..." Diante desse panorama, revela-se aplicável o enunciado da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.". Ressalte-se que não há nos autos qualquer informação acerca da interposição simultânea de Recurso Extraordinário para combater o fundamento constitucional (Tema 1.184/STF), o que inviabiliza o conhecimento do presente Recurso Especial, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: […] 3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. […] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.289.893/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Considerando que a Decisão recorrida se sustenta de forma autônoma tanto em fundamentos de natureza constitucional quanto infraconstitucional, e não tendo o Recorrente manejado o recurso cabível para a Suprema Corte, a inadmissão deste apelo especial é medida que se impõe. 3. Da alegação de dissídio jurisprudencial: Por fim, relativamente à alegada divergência jurisprudencial, suscitada com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação consolidada segundo a qual os mesmos óbices que obstam o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "a" igualmente se aplicam à alínea "c". Com efeito, a ausência de prequestionamento, causa que inviabiliza a admissibilidade pela alínea "a", também impede o exame pela via do dissídio jurisprudencial. Ilustra tal entendimento o seguinte precedente: […] 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.717.162/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Diante disso, sendo aplicáveis à hipótese os mesmos óbices que impedem a admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, resta igualmente inviabilizada a apreciação da alegada divergência jurisprudencial, o que impõe a inadmissibilidade do Recurso Especial também sob este fundamento. 4. Do Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente tg//