Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: ELIOSVALDO ALVES LIMA e outros Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501056-79.2018.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ELIOSVALDO ALVES LIMA e LEANDRO GAMA LIRA, com base em Cédula de Crédito Comercial, Contrato n° 40/01516-5, inadimplida. A petição inicial (ID 318515215) foi instruída com o título de crédito, demonstrativo de débito e demais documentos pertinentes, apontando um saldo devedor, à época da propositura, de R$ 121.704,29 (cento e vinte e um mil, setecentos e quatro reais e vinte e nove centavos). Em despacho proferido no ID 318515723, foi determinada a citação dos executados para pagamento da dívida no prazo legal. O executado ELIOSVALDO ALVES LIMA foi devidamente citado em 14 de junho de 2018, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada no ID 318515730. O coexecutado LEANDRO GAMA LIRA também foi citado, conforme aviso de recebimento positivo datado de 09 de julho de 2018 (ID 318515732). Os executados, por meio de seus advogados, apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 318515733), por meio da qual suscitam, em síntese, a nulidade da execução. Argumentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido acompanhada da evolução detalhada do crédito e das amortizações realizadas, o que cercearia seu direito de defesa. Defendem a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, alegando que o valor cobrado é distinto do valor original do contrato e que o exequente não comprovou a evolução da dívida. Sustentam, ainda, a existência de excesso de execução, em razão da suposta aplicação de tarifas bancárias, comissão de permanência e juros abusivos. Com base nesses argumentos, postulam a suspensão da execução e, ao final, a sua extinção, com a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Intimado a se manifestar, o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 457432408). Em sua defesa, o excepto sustenta, preliminarmente, o não cabimento da via eleita para discutir matérias que demandam dilação probatória, como o alegado excesso de execução. No mérito, reafirma a plena validade e exequibilidade da Cédula de Crédito Comercial, que, por força de lei, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, especialmente quando acompanhada da planilha de evolução do débito. Por fim, impugna o pedido de efeito suspensivo e requer a total rejeição da exceção, com o consequente prosseguimento do feito executivo. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia incidental a ser dirimida nesta decisão cinge-se à análise dos pressupostos de admissibilidade e, se for o caso, do mérito da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados. 2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade representa uma criação doutrinária e jurisprudencial, consolidada como um meio de defesa incidental no processo de execução, que permite ao executado arguir, independentemente de penhora ou embargos, matérias de ordem pública e questões que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz. Seu cabimento, entretanto, é restrito a hipóteses em que a alegação possa ser comprovada de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado, pacificou a questão, estabelecendo que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393, STJ). Embora o verbete se refira à execução fiscal, seu fundamento aplica-se, por analogia, a todas as espécies de execução, inclusive a de título extrajudicial cível, como no presente caso. As matérias que podem ser veiculadas por esta via excepcional de defesa são, portanto, aquelas que o juiz poderia reconhecer a qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como a ausência das condições da ação (legitimidade, interesse de agir) e a falta de pressupostos processuais (existência e validade da citação, competência, etc.), bem como a inexistência ou nulidade do título executivo (art. 803, I, do CPC), desde que a análise de tais vícios não dependa de produção de provas complexas. No caso dos autos, os excipientes alegam, essencialmente, duas ordens de vícios: a nulidade do título executivo por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade e o excesso de execução, decorrente da cobrança de encargos supostamente abusivos. A primeira alegação, por se tratar de matéria de ordem pública e condição essencial da execução, amolda-se, em tese, ao escopo da exceção de pré-executividade. A segunda, contudo, possui natureza distinta. A discussão sobre a abusividade de cláusulas contratuais, a correta aplicação de índices de juros, a legalidade da comissão de permanência e a existência de tarifas indevidas são questões que, via de regra, demandam análise aprofundada do contrato e, frequentemente, a realização de perícia contábil para apurar o valor que se entende devido. Essa necessidade de dilação probatória afasta o cabimento da exceção de pré-executividade para a análise do excesso de execução, sendo matéria própria dos embargos à execução, conforme disposto no art. 917, III, do Código de Processo Civil. Portanto, conheço parcialmente da presente exceção, limitando a análise à suposta nulidade do título executivo por falta de seus requisitos essenciais. 2.2. Da Análise do Título Executivo e seus Requisitos Superada a análise de admissibilidade, passo a examinar a alegação de que o título que fundamenta esta execução carece de liquidez, certeza e exigibilidade. A presente execução está lastreada na Cédula de Crédito Comercial n° 40/01516-5 (ID 318515219 e seguintes), emitida em 27 de dezembro de 2012. Tal documento é regido pela Lei nº 6.840/1980, que, em seu artigo 5º, determina a aplicação subsidiária das normas do Decreto-Lei nº 413/1969, que dispõe sobre a Cédula de Crédito Industrial. O artigo 10 do referido Decreto-Lei estabelece, de forma inequívoca, que a cédula de crédito é título líquido e certo, exigível pela soma nela constante ou do endosso. Assim, a legislação especial confere expressamente força executiva a este tipo de título. A tese dos excipientes, de que o título seria ilíquido porque o valor executado, R$ 121.704,29 (cento e vinte e um mil, setecentos e quatro reais e vinte e nove centavos), diverge do valor original do crédito concedido, R$ 221.000,00 (duzentos e vinte e um mil reais), não merece prosperar. A liquidez de um título de crédito não exige que a quantia devida esteja expressa de forma fixa e imutável desde sua emissão. A liquidez se caracteriza pela possibilidade de apuração do valor devido por meio de simples cálculos aritméticos, a partir dos critérios estabelecidos no próprio título ou em documentos que o acompanham. No caso concreto, a petição inicial foi instruída com um detalhado "Demonstrativo de Conta Vinculada" (ID 318515222), que abrange o período de 10/05/2013 a 04/05/2018. Este documento discrimina, de forma pormenorizada, toda a evolução da dívida: as liberações de crédito, as amortizações efetuadas pelos devedores, a incidência de juros remuneratórios, juros de mora e multa, culminando no saldo devedor que é objeto da presente execução. A apresentação dessa planilha de cálculo é exatamente o que a lei prevê para conferir liquidez a débitos decorrentes de contratos de financiamento, permitindo ao devedor e ao juízo a verificação da correção do montante cobrado. Desse modo, o título possui certeza, pois a obrigação de pagar está claramente definida na Cédula de Crédito Comercial assinada pelas partes. Possui exigibilidade, uma vez que, diante do inadimplemento, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, conforme previsto contratual e legalmente (art. 11 do Decreto-Lei nº 413/69). E, por fim, possui liquidez, pois o quantum debeatur (a quantia devida) é perfeitamente apurável pelo demonstrativo de débito que acompanha a inicial. A alegação de ausência de documentos é, portanto, manifestamente improcedente, pois a planilha apresentada é o documento hábil e suficiente para este fim. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da execução por vício no título executivo, devendo ser rejeitada a tese principal arguida na exceção de pré-executividade. 2.3. Do Pedido de Efeito Suspensivo Os excipientes requereram a suspensão do processo executivo até o julgamento final do incidente. O pedido não merece acolhimento. A exceção de pré-executividade, por sua natureza incidental e ausência de previsão legal expressa, não possui efeito suspensivo automático. A suspensão da execução é medida excepcional, que depende da demonstração de fundamentos relevantes (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), requisitos análogos aos da tutela de urgência. No caso em tela, conforme fundamentado acima, as alegações dos excipientes foram, em parte, consideradas inadequadas para a via eleita (excesso de execução) e, na parte conhecida, foram refutadas (nulidade do título). Inexistindo probabilidade do direito alegado, não há fundamento para a suspensão da marcha processual. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados ELIOSVALDO ALVES LIMA e LEANDRO GAMA LIRA (ID 318515733), por entender que o título executivo que embasa a presente ação preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, e que as demais matérias arguidas demandam dilação probatória, sendo inadequadas para a via eleita; b) Em razão da sucumbência no presente incidente, condeno os excipientes, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, os quais fixo, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido; c) Indefiro o pedido de efeito suspensivo. d) Determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapetinga/BA, 05 de maio de 2026. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito