Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Claudio Jose Vidal Advogado: Fernando Cesar Dos Reis Caldas (OAB:BA10952) Advogado: Aparecida Do Rosario Felix (OAB:BA871-B) Advogado: Maria Suzete Santos De Lima (OAB:BA14309) Advogado: Cristiane Moreira Martins Beserra (OAB:BA17908) Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Epifanio Araujo Nunes (OAB:BA28293) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Reu: Condominio Vila Tropical Advogado: Emanoel Messias Rocha (OAB:BA12670) Advogado: Margarida Maria Silva Rocha (OAB:BA13958) Advogado: Simone Azevedo Rocha (OAB:BA14476) Advogado: Alexsandra Cristina Lins Miranda (OAB:BA19220) Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0140884-28.2004.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Trata de ação de consignação ajuizada há duas décadas. A parte Autora pretende a consignação das taxas condominiais do condomínio acionado, referente aos meses de abril de 1998 a setembro de 2004. Instada a se manifestar, por diversas vezes, manifestou interesse no feito, inclusive, apresentou apelação contra a sentença terminativa de ID 77966667. Em seguida, em petição datada de 25.01.2023, ID 356616882, a Autora requer seja proferido despacho inaugural. Determinação desse juízo para que a Autora manifeste interesse quanto ao pagamento das parcelas condominiais, e, em caso positivo, colacione aios autos planilha atualizada do débito, isso em 27.09.2023, ID 412003093. A parte autora, então, solicita dilação de prazo, ID 414609084, contudo, não colacionou até a presente data planilha de atualização do débito. Após, limitou-se apenas a requerer a citação do réu, ID 429739454. E, posteriormente, requereu a manutenção da gratuidade. Pois bem. Chamo feito a ordem nos seguintes termos: À vista do pedido de ID 462041111, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte Autora Determino que o autor efetue o depósito da quantia que entende ser devida, no prazo de 5 (cinco) dias, em conta judicial vinculada a este processo, acompanhada do respectivo demonstrativo de cálculo atualizado, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 542 do CPC. Comprovado o depósito, cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, levantar o depósito ou apresentar contestação, advertindo-o de que a não apresentação de resposta implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. P.I. Salvador, 22 de fevereiro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular gkgl