Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MAGIA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - EPP, NOEMIA PINTO DE ALMEIDA DALTRO, ALINE DALTRO DE OLIVEIRA ORNELAS, ANDRE LUIZ SANTOS ORNELAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0505364-23.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Nota de Crédito Industrial]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que tramita perante esta unidade jurisdicional há quase 10 (dez) anos, sem que tenha havido, até o presente momento, a satisfação do crédito ou a completa triangularização processual. Compulsando os autos, verifica-se que o feito padece de marcha processual morosa, alternando-se entre pedidos genéricos de diligências eletrônicas e a pendência de citação de executados. Nesse contexto, visando a celeridade e a efetividade da execução, DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias apresente plano de execução detalhado, indicando de forma individualizada quais providências deseja que sejam adotadas em relação a cada um dos executados (MAGIA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - EPP, NOEMIA PINTO DE ALMEIDA DALTRO, ALINE DALTRO DE OLIVEIRA ORNELAS e ANDRE LUIZ SANTOS ORNELAS) e indique providências concretas para a localização e citação dos réus que ainda não foram integrados à lide, bem como, indique bens passíveis de penhora de titularidade dos executados já citados, comprovando a sua existência e indicando a localização. O plano de execução deve ser completo e consolidar todas as informações e pretensões em relação a todos os executados de uma só vez, não devendo ser apresentados requerimentos pedindo uma providência de cada vez, tampouco indicando providência de um executado por vez. Fica a parte autora advertida de que a inércia ou a apresentação de requerimentos genéricos, sem o efetivo impulsionamento necessário para o deslinde da causa, ensejará o arquivamento do feito com a consequente contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)