Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Danilo Ferreira Lima Advogado: Mateus Santiago Santos Silva (OAB:BA22947) Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700)
Interessado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0505430-17.2017.8.05.0113 Classe Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Multas e demais Sanções]
INTERESSADO: DANILO FERREIRA LIMA
INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA Danilo Ferreira Lima, por intermédio de advogado regulamente constituído, ajuizou a presente ação ordinária com pedido liminar em face do DETRAN- Departamento de Trânsito do Estado da Bahia, para que seja compelido a cancelar o registro do veículo clonado, bem como a transferência indevidamente realizada e indenizá-lo pelos danos materiais e morais sofridos. O autor é proprietário do veículo FORD/FIESTA FLEX, placa NYH 2955, renavam 263099601, chassi 9BFZF55A7B8082338, adquirido junto à concessionária Indiana Veículos. Ocorre que, em março/2017, o autor recebeu uma correspondência informando o pagamento do licenciamento do ano de 2016, apesar de não ter realizado tal pagamento. Através de consulta no site do Detran, o autor foi surpreendido com a informação que constava como proprietário Noel Ferreira de Freitas. Visando esclarecer tal confusão, o autor entrou em contato com o Sr. Noel, este lhe informou que seu filho comprou o veículo de terceiros na cidade de Jequié-BA, efetuando a transferência em Uruçuca-BA e o veículo foi levado para a cidade de São Paulo. Alega o autor que o veículo em questão nunca saiu de sua posse, acreditando ter sido clonado, sendo os documentos usados na transferência falsificados, haja vista que no DUT constava falsificação da assinatura do autor. Aduz que registrou boletim de ocorrência na Delegacia de Policia de Ilhéus, bem como iniciou procedimento de verificação da clonagem junto ao Detran. Como intuito de comprovar que o veículo que estava em sua posse era o original, a parte autora realizou a perícia, emitindo laudo de vistoria pelo corpo técnico do Detran. Acrescenta que o requerente utiliza o veículo para exercer suas atividades laborativas, estando, dessa forma, impedido de transitar uma vez que está impossibilitado de proceder ao pagamento do licenciamento. Requer o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a concessão de medida liminar, por entender presentes seus requisitos. Foi concedida a medida liminar pretendida (ID 181080702) para determinar que o DETRAN- Departamento de Trânsito do Estado da Bahia promova, o cancelamento do registro do veículo clonado, a transferência do veículo para o nome do autor Danilo Ferreira Lima e a substituição das placas, às expensas do Detran, bem como que o DETRAN-BA não obste o pagamento do licenciamento do veículo. O Departamento Estadual de Trânsito apresentou contestação (ID 181080706), aduzindo, no mérito, o cumprimento da determinação judicial, efetuando a transferência do veiculo para o nome do Autor, conforme copia do CRLV. Informando que, quanto ao pedido de mudança de placa, faz-se necessário que o Autor dirija-se à unidade da CIRETRAN/ITABUNA para realizar a solicitação da troca de placa. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0505430-17.2017.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AUTOR - CLONAGEM POR TERCEIRO – CORREÇÃO DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN – TRANSFERÊNCIA PARA O NOME DA VÍTIMA DA FRAUDE E TROCA DA PLACA A documentação carreada aos autos com a inicial, sobretudo os documentos produzidos em sede de apuração policial, bem assim o atestado no exame pericial de vistoria (ID 181080690), corroboram a narrativa do autor. Restou demonstrada a ausência de vestígios de adulteração nas características do seu veículo. No caso em tela, o pedido do autor está adstrito à declaração de existência de propriedade do veículo supramencionado registrado de forma fraudulenta em nome do terceiro, bem como a troca de placa, cabendo, assim, ao DETRAN providenciar a regularização dos registros. Repita-se, cabe ao DETRAN promover o regular registro do veículo desde seu primeiro licenciamento, de modo que deve ser responsabilizado por permitir o registro de veículo em nome do terceiro, de forma fraudulenta, seja originário para o carro zero km, seja por alteração de registro anterior de veículo. Em casos dessa natureza, diferentemente de quando ocorre omissão do comprador em promover a transferência do veículo ou do vendedor em realizar a comunicação de venda, não socorre ao Detran a alegação de que não pode desvincular o nome do autor do registro do veículo sem antes veicular ao nome de outro proprietário. Por outro lado, sabe-se que o DETRAN-BA é o órgão fiscalizador e registrador de todo o Estado da Bahia, sendo munido de todas as informações sobre os veículos automotores, sendo de sua responsabilidade a regularização do cadastro do veículo do autor e expedição do novo CRLV. Cabe salientar que alega o autor que o veículo não saiu da posse do mesmo, dessa forma, terceiro adquiriu um veículo clonado, sendo os documentos usados na transferência de forma irregular, haja vista que no DUT constava uma assinatura não reconhecida pelo autor. O autor, ciente da irregularidade, registrou boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia de Ilhéus, relatando o fato, como também iniciou o procedimento de verificação da clonagem junto ao DETRAN-BA. No intuito de comprovar que o veículo que estava em sua posse era o original, a parte autora o submeteu a perícia, sendo emitido laudo de vistoria pelo corpo técnico do DETRAN. Restou comprovada pela documentação carreada aos autos com a inicial a ausência de vestígios de adulteração nas características do seu veículo. Consequentemente, procedente o pedido do autor para regularização de seu veículo, com substituição da placa, para não mais ser associado ao veículo clonado. Assim, no tocante aos transtornos resultantes da falha na prestação de seu serviço, cumpre mencionar que é de inteira responsabilidade do DETRAN garantir a lisura dos documentos emitidos, evitando, pois, que estes sejam realizados em duplicidade, ou mesmo emitidos com base em falsificações e impedindo o regular licenciamento do veículo, devem ser imputados ao DETRAN. Tendo o autor se desincumbido satisfatoriamente do ônus de demonstrar que o veículo em questão estava registrado indevidamente em nome de terceiro, deve ser julgado procedente o pedido, determinando a transferência do veículo para o nome do autor Danilo Ferreira Lima e a substituição das placas às expensas do Detran, bem como que o DETRAN-BA não obste o pagamento do licenciamento do veículo. Ressalte-se que o ente demandado não responde pela clonagem da placa em si, mas pela falha na prestação de seu serviço de emissão de documentos. Por tais motivos, verifica-se que a falha na prestação do serviço restou evidenciada, por não atuar de maneira diligente e eficaz, como se fazia necessário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, mantendo a tutela antecipada, para que o DETRAN- Departamento de Trânsito do Estado da Bahia promova, o cancelamento do registro do veículo clonado, a transferência do veículo para o nome do autor Danilo Ferreira Lima e a substituição das placas, às expensas do Detran, bem como que o DETRAN-BA não obste o pagamento do licenciamento do veículo. Também julgo procedente o pedido para condenar o Detran ao pagamento de indenização por dano moral que arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do presente arbitramento e juros de mora a partir do evento, calculado com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Deixo de determinar o reembolso das custas, ante a gratuidade concedida ao autor. Condeno o requerido em honorários advocatícios no importe 20% do proveito econômico obtido com exclusão dos débitos imputados ao autor, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/15). Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, em face do que dispõe o art. 496, § 3º, II, do CPC. Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito